O
Tribunal de Justiça do RN reduziu o valor da indenização que deve ser paga por
um médico a uma paciente por danos morais e materiais. A sentença da 13ª Vara
Cível da Comarca de Natal, condenou o pagamento da quantia de R$ 1.545,95, a
título de danos materiais, além do montante de R$ 46 mil reais, pelos danos
morais, e o juiz convocado, Nilson Cavalcanti, modificou o valor da indenização
para R$30 mil reais.
A
paciente alegou que a atuação do médico “foi marcada por equívocos reveladores
de sua negligência na situação, restando demonstrado o erro ensejador do dano.
(…) e que o recorrente não apresentava qualificação técnica para a realização
da intervenção.”. Ela diz ainda que foi tratada de forma desrespeitosa após a
cirurgia e que a falta de estrutura do local no qual foi realizada a
intervenção cirúrgica, foi fator concorrente para o surgimento dos prejuízos
sofridos.
Por
sua vez o médico assegura que promoveu o atendimento da requerente de forma
regular, encaminhando-a à rede de atendimento disponibilizada pelo Sistema
Único de Saúde para a realização de exame complementares, mas que a paciente
optou por realizar os procedimentos clínicos e operatórios em estabelecimento
particular e sob sua responsabilidade.
Ainda
segundo o médico, a intervenção foi feita dentro dos parâmetros legais,
prescrevendo também toda a terapêutica a ser implantada no pós-operatório. E
que diversos fatores que podem ter causados complicações na recuperação do
paciente, inclusive hábitos alimentares equivocados.
Para
o juiz convocado, Nilson Cavalcanti, na reparação pelo dano moral não se busca
a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação
pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização
deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por
outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o
sofrimento da vítima e desencorajando a parte obrigada quanto a outros
procedimentos de igual natureza.
“(…)
entendo coerente fixar o valor da prestação indenizatória devida pelos danos
morais causados à requerente no valor de R$ 30 mil, montante que reputo útil à
compensação dos danos e compatível com os padrões de razoabilidade necessários
para a solução de questões de igual envergadura. De resto, verifico que
sentença não merece reparo em relação à condenação do apelante na obrigação de
pagamento pelos danos materiais decorrentes do evento danoso, posto ser
inegável que o tratamento a que foi submetida não foi realizado de maneira eficaz
e completa, sendo necessário, inclusive, nova e posterior intervenção
cirúrgica, se justificando a determinação para a restituição dos valores
vertidos em proveito do recorrente”, destacou o juiz Nilson Cavalcanti.
Apelação
Cível n° 2011.012283-6
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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