Uma
criança que teve atendimento de urgência negado em um hospital da cidade de
Governador Valadares receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais; o pai
dela também deverá receber da instituição o mesmo valor. A decisão, por
unanimidade, é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJMG), que confirmou sentença anterior.
Em
11 de novembro de 2008, a menor N.F.S. foi levada pela mãe, no
período da tarde, à Casa da Saúde Nossa Senhora das Graças, pois apresentava
mal súbito, sentindo fortes dores na cabeça, tontura e febre que ultrapassava
os 38 graus, correndo o risco de entrar em convulsão. No entanto, o
atendimento médico de urgência foi negado a N.F.S., sob a alegação de que não
havia médico pediatra a serviço naquele horário e o clínico geral que se
encontrava na instituição não poderia atendê-la de imediato. A mãe chamou então
ao local o marido dela e a Política Militar, que conduziu a criança ao Hospital
Municipal da cidade e registrou um boletim de ocorrência da omissão de socorro.
Em
primeira instância, a Casa de Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil –
R$ 5 mil reais para cada autor da ação: a menor e o pai dela, I.P.S. No
entanto, a instituição hospitalar entrou com recurso sustentando que a criança
teria se dirigido ao local após as 18 horas, quando seria do conhecimento geral
de que a Casa de Saúde só contaria com um clínico geral em suas dependências.
Afirmou, ainda, que a mãe da menor teria sido informada de que um pediatra
seria acionado para atender à criança. Pediu, também, que a indenização fosse
reduzida, alegando que, em função de sua tenra idade, a criança não teria
compreendido a situação.
Casos
de urgência
O
relator, desembargador Estevão Lucchesi, avaliou que a menor sofreu dano moral
ao ser submetida a elevada angústia e sofrimento, ao não ser atendida pelo
hospital, que era conveniado ao plano de saúde da família. Entendeu que os
danos morais deveriam se estender ao pai da criança, que acompanhou e
compartilhou o sofrimento vivenciado pela menina. O relator observou que o
contrato de prestação de serviços firmado entre o plano de saúde e o hospital
indicava claramente a necessidade de atendimento dos filiados, sem maiores
solenidades ou burocracia, em casos de urgência. Comprovou, ainda, que nos
autos estava claro que o funcionamento do hospital é de 24 horas, razão pela
qual a menor deveria ter sido atendida independentemente do horário em que
chegou ao local.
Para
a fixação do valor da indenização por danos morais, o relatou considerou a
extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social e a
situação econômica dos autores da ação e do agente causador do dano.
Contrariamente ao recurso do hospital, que pedia a redução da indenização face
à pouca idade da menor, o desembargador manteve a decisão da primeira
instância, pois entendeu que “a tenra idade da menor, longe de elidir ou
minorar a responsabilidade da apelante, contribui em realidade para tornar
ainda mais censurável a negativa do atendimento de urgência. Com efeito, a
idade da menor fez com que esta se tornasse ainda mais fragilizada no momento
da enfermidade, pois é notório o fato de que crianças possuem reduzida
resistência às doenças”.
Os
desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de
acordo com o relator.
Processo
n° 1.0105.08.286561-6/001(1)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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