sábado, 24 de março de 2012

Plano deve pagar tratamento em doença grave, diz STJ STJ diz que plano deve pagar emergência mesmo durante carência


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 18 de março de 2012

TJCE - Juiz concede liminar e Unimed deverá custear serviços de saúde em domicílio a portador de câncer


O juiz Inácio Jário de Albuquerque, titular da 2ª Vara Cível da Capital, determinou, através de liminar, que paciente acometido de um câncer com metástase, já atingindo seu sistema nervoso, deverá receber tratamento especializado em sua residência a ser custeado pela Unimed – Cooperativa de Trabalhos Médicos. A decisão veio em face de uma ação de Obrigação de Fazer impetrada por José de Oliveira Monteiro, que, ao receber alta do hospital, foi orientado a manter assistência médica multidisciplinar em domicílio. Os serviços deverão ser custeados pelo Plano de Saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
O impetrante asseverou no documento peticional que de forma surpreendente o Hospital informou à família que o paciente encontrava-se em alta, mas devendo ser conduzido para sua residência, onde deverá continuar com o tratamento especializado, não só na área médica, mas como também nutricional. Argumentou que, em face do estado comatoso necessita diariamente de oxigênio, aspiração, fisioterapia respiratória, BIPAP ( Ventilação Mecânica ), dieta enteral, entre outros procedimentos. E não tendo condições de alta do hospital, a melhor opção de vida para o promovente é a prestação de um serviço de saúde na modalidade “ home care”, ou seja no domicílio.
O juiz Inácio Jário observou que o sistema de home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, consistindo em estratégia para diminuir os riscos da contração de infecção infra-hospitalar e possibilita uma otimização dos leitos hospitalares, além de proporcionar um melhor atendimento das necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com os fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e de sua família.
Adiantou que os documentos nos autos revelam a necessidade da assistência multidisciplinar e que o promovente octagenário, é usuário do plano de saúde da Unimed. “Ninguém de sã consciência pode negá-lo, a presença da fumaça do bom direito, em prol do promovente, e que a legislação infraconstitucional regulamentadora dos planos de saúde estabelece a obrigatoriedade na cobertura do atendimento nos casos de emergência”, justificou o magistrado para conceder a liminar.
“O perigo da demora, é evidente, eis que caso não seja deferida a liminar, o direito maior do cidadão, assegurado na Constituição Federal – a vida - fatalmente será exaurida, ante a necessidade premente de ser o promovente assistido em sua residência pela modalidade “ Home Care”, em caráter de urgência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos” reforçou.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

TJCE - Hapvida é condenada a pagar R$ 9,5 mil por negar exame e internação à cliente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 9.559,15 por negar exame e internação à cliente.
Em fevereiro de 2006, a cliente M.G.B.M. sofreu acidente vascular cerebral e procurou atendimento no Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza. O médico plantonista solicitou a realização de tomografia computadorizada e a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Os pedidos, no entanto, foram negados pelo plano de saúde, que alegou não cumprimento do prazo de carência. O marido de M.G.B.M. teve, então, que pagar pelos procedimentos.
Sentindo-se prejudicado, o casal ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por dano moral e material. Em contestação, a Hapvida defendeu ter agido conforme o contrato firmado.
Em março de 2008, o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 8 mil por reparação moral e R$1.559,15 a título de danos materiais. Objetivando reformar a decisão, o plano de saúde ingressou com apelação (nº 0039390-25.2006.8.060001) no TJCE.
Ao analisar o caso, os membros da 5ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, a atitude da Hapvida foi inaceitável. “Ao negar a cobertura das despesas médico-hospitalares, a empresa não só inadimpliu com suas obrigações contratuais, mas também submeteu os apelados a constrangimento e dor psicológica, causando-lhes angústia e insegurança”, afirmou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Cirurgia plástica mal-sucedida gera indenização de R$20 mil


A lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor de mil salários mínimos é longa
A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve indenização de R$20 mil por danos morais a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica. A autora alegou que contratou o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que várias vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, foi diagnosticada com acúmulo de líquido nas mamas e orientada a fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.
A lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor de mil salários mínimos é longa: correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por isso durante muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, ficou com cicatrizes na região da cirurgia que lhe causam grande constrangimento. 
A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo havia julgado o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil. O médico apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível para prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.
O magistrado finalizou: “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564
Fonte: Última Instância

juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou fim da fila para neurocirurgias


O prazo foi estimado pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal

O atendimento em neurocirurgia no Rio Grande do Norte deverá, em um ano, seguir o que dita a ``Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica``. O prazo foi estimado pelo juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, no processo de número 0243874-75.2007.8.20.0001, para que Estado e Município de Natal ``criem e façam funcionar uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e Centro de Referência de Alta Complexidade em Neurocirurgia no Estado do RN``. As medidas fazem parte das Portarias nº 391 e 1161 do Ministério da Saúde, que versa sobre tal política. 
No Estado, o Hospital Universitário Onofre Lopes (Huol) é referência em neurocirurgias de alta complexidade. No entanto, de acordo com a sentença judicial, se ``configura a inércia do Estado do RN e do Município de Natal em implantar a referida política, mantendo-se inertes desde 2005, é de se reconhecer uma omissão ofensiva, inconstitucional e ilícita dos entes públicos``, diz o texto.
A decisão do magistrado ratifica liminar anterior que trata de prestação de serviço neurológico no Estado, referente a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, em 2007. Na liminar, foi determinado que as secretarias estadual e municipal de saúde viabilizassem, em 60 dias, na rede hospitalar pública ou privada, o atendimento aos pacientes em lista de espera por neurocirurgias no Huol. Além da implantação da Política Nacional e das unidades de referência em prazo de um ano. À época do ajuizamento da ação civil pública, em 2007, a lista de espera chegou a 96 pacientes. No despacho, o juiz também determina ``a notificação pessoalmente da Prefeita e da Governadora``. 
O secretário estadual de saúde pública Domício Arruda, apesar de ainda não ter sido notificado da decisão judicial, adiantou que as medidas já foram adotadas, inclusive com o Huol funcionando como Centro de Referência na área. A regulação do atendimento cabe a Secretaria de Saúde de Natal. ``O Estado não mantém qualquer contrato com a complementação de honorários médicos com o Huol``, explica Domício Arruda. À Sesap cabe os custos complementares aos honorários médicos, que correspondem a 40% da tabela do SUS, em neurocirurgias no Hospital do Coração e Memorial.
A TRIBUNA DO NORTE tentou, sem sucesso, durante toda a tarde de ontem, contato com a Secretaria Municipal de Saúde e a direção do Huol.
Fonte: Tribuna do Norte

sábado, 10 de março de 2012

TJMS - Paciente recorre e consegue cobertura de plano de saúde em cirurgia


Em sessão da última terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer. 
Consta nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato, principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do segurado.
O relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que “o plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça”.
Em seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJCE - Plano de saúde é condenado a pagar R$ 40 mil por não fornecer material para cirurgia


A juíza Adayde Monteiro Pimentel, respondendo pela 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 40 mil para R.N.M, que teve negado material cirúrgico. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (05/03).
Segundo os autos (nº 478313-16.2010.8.06.0001/0), o paciente apresentou insuficiência cardíaca no dia 27 de outubro de 2010, necessitando implantar stent farmacológico. O procedimento foi negado pela Unimed, sob a justificativa de que o material não estava previsto no contrato.
O segurado ajuizou ação contra o plano de saúde, pedindo a implantação do stent, em caráter de antecipação de tutela. Solicitou ainda indenização por danos morais. A empresa, em contestação, reforçou que o contrato não prevê a cobertura para produto importado. Defendeu ainda não ter cometido qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar.
Em novembro de 2010, a juíza concedeu a antecipação da tutela, determinando o fornecimento do material para a cirurgia. Posteriormente, tornou definitiva a tutela concedida e condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 40 mil.

De acordo com a magistrada, o stent farmacológico é fundamental para o tratamento do paciente, “estando coberto pelo seguro-saúde, motivo pelo qual a Unimed não pode se eximir do dever de arcar com o mecanismo”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

TJSC - Plano de saúde que cobre cirurgia deve custear os acessórios necessários


Se o plano de saúde cobre cirurgia de catarata, e o implante intraocular é parte indissociável desta, não se pode cogitar a exclusão de sua cobertura. Sob essa assertiva, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ao pagamento de R$ 4 mil em benefício de Dorvalina Motter do Nascimento.
A autora foi submetida a uma cirurgia de catarata em ambos os olhos. A Unimed autorizou a operação, mas negou a cobertura das próteses necessárias ao procedimento. Dorvalina, então, teve que pagar pelas lentes. Em defesa, a cooperativa afirmou que não é obrigada a custear as próteses, sobretudo as importadas.
“O procedimento foi indicado por profissional da medicina responsável, a fim de atender às necessidades inerentes ao tratamento da paciente, por isso desarrazoado conceber que a empresa negue a cobertura sob o argumento de que a prótese utilizada era não nacionalizada”, anotou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.085883-5)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 9 de março de 2012

Coca-Cola e Pepsi alteram receita para evitar rótulo sobre câncer


BBC Brasil/LH
Coca-Cola e Pepsi estão mudando as receitas das bebidas vendidas nos EUA para não serem obrigados a colocar uma etiqueta de advertência sobre risco de câncer em suas embalagens, para cumprir as leis da Califórnia. As informações são da BBC.
A nova fórmula tem menos 4-metilimidazol, também conhecida como corante de caramelo, uma substância química que a Califórnia adicionou na lista de agentes cancerígenos. A mudança para a receita já foi introduzida na região.
As empresas dizem que a implantação da nova receita em todo os EUA faz com que as bebidas se tornem mais eficientes para a fabricação. "Embora acreditemos que não há risco para a saúde pública que justifique qualquer alteração, pedimos essa alteração aos nossos fornecedores de caramelo. Desta forma nossos produtos não estão sujeitos à exigência de um aviso cientificamente infundado", disse a representante da Coca-Cola Diana Garza-Ciarlante à Associated Press.
De acordo com um estudo, o produto químico foi associado a casos de cancro, mas não há nenhuma evidência de que ele coloca risco para a saúde de seres humanos.
A US Food and Drug Administration afirma que uma pessoa precisaria beber mais de mil latas de Coca-Cola ou Pepsi por dia para ingerir a mesma dose do produto químico que foi dado aos animais durante os testes de laboratório. Coca-Cola e PepsiCo dominam quase 90% do mercado de bebida gaseificada, de acordo com a Beverage Digest.Coca-Cola e Pepsi estão mudando as receitas das bebidas vendidas nos EUA para não serem obrigados a colocar uma etiqueta de advertência sobre risco de câncer em suas embalagens, para cumprir as leis da Califórnia. As informações são da BBC.
A nova fórmula tem menos 4-metilimidazol, também conhecida como corante de caramelo, uma substância química que a Califórnia adicionou na lista de agentes cancerígenos. A mudança para a receita já foi introduzida na região.
As empresas dizem que a implantação da nova receita em todo os EUA faz com que as bebidas se tornem mais eficientes para a fabricação. "Embora acreditemos que não há risco para a saúde pública que justifique qualquer alteração, pedimos essa alteração aos nossos fornecedores de caramelo. Desta forma nossos produtos não estão sujeitos à exigência de um aviso cientificamente infundado", disse a representante da Coca-Cola Diana Garza-Ciarlante à Associated Press.
De acordo com um estudo, o produto químico foi associado a casos de cancro, mas não há nenhuma evidência de que ele coloca risco para a saúde de seres humanos.
A US Food and Drug Administration afirma que uma pessoa precisaria beber mais de mil latas de Coca-Cola ou Pepsi por dia para ingerir a mesma dose do produto químico que foi dado aos animais durante os testes de laboratório. Coca-Cola e PepsiCo dominam quase 90% do mercado de bebida gaseificada, de acordo com a Beverage Digest.


Congresso Mundial de Direito Médico


WCML 2012: Brasil no epicentro do debate do Direito Médico e da Saúde
O Congresso Mundial de Direito Médico é o mais importante evento global que aproxima, a cada dois anos, milhares de profissionais do Direito e da Saúde. Em 2012, o Brasil estará no epicentro deste debate sediando, pela primeira vez, a décima nona edição do evento.  Com a participação de aproximadamente 3000 profissionais, de mais de 70 países, o WCML 2012 trará as últimas tendências ligadas a temas como Direito Médico, Direito Hospitalar, Direito da Saúde, Bioética, Segurança do Paciente, entre outros, contribuindo de maneira siginificativa para o desenvolvimento de pessoas, empresas e do próprio País. São esperados mais de 150 palestrantes internacionais e nacionais. Uma jornada de conhecimento, repleta de atividades paralelas, durante 4 dias. 
Além do 19° Congresso Mundial de Direito Médico, o evento também sediará eventos paralelos de diversas entidades nacionais e internacionais. Atualmente 4 eventos paralelos de grande porte já foram confirmados, e outros 10 estão em negociação e brevemente serão anunciados:
1o) Congresso Brasileiro de Direito da Saúde 
2o) Fórum Brasileiro de Segurança do Paciente e de Acreditação em Saúde
3°) Simpósio da Associação LatinoAmericana de Direito Médico
4°) Curso da ARFDM Associação de Pesquisa e de Formação em Direito Médico – Continuação da Sessão de Toulouse/França da Escola Européia de Verão de Direito da Saúde e Bioética
O WCML 2012, que terá como idiomas oficiais o Inglês, Português e Espanhol, será realizado em um dos mais modernos centros de eventos do País – o Centro Cultural e de Convenções de Maceió (Centro de Convenções Ruth Cardoso – Maceió/AL).(conheça/visite o Centro de Convenções)
Se você é profissional das áreas do Direito ou  da Saúde, venha dividir experiências com os mais respeitados pesquisadores mundiais e conhecer mais sobre o tema . Não perca essa oportunidade !

Governo federal vai bancar reprodução assistida


O Ministério da Saúde vai incorporar a reprodução assistida à tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). A pasta informou que definirá ainda neste ano quais técnicas passarão a constar no rol dos procedimentos - hoje, elas não são formalmente custeadas pelo governo federal, embora alguns Estados ofereçam o serviço.

Com isso, deve aumentar o número de hospitais que realizam gratuitamente os procedimentos de reprodução assistida, ampliando o número de mulheres atendidas e diminuindo a fila de espera para o tratamento - que, hoje, é de pelo menos quatro anos nos serviços oferecidos pelo Estado de São Paulo.

O SUS pagará o tratamento completo para mulheres com dificuldades para engravidar e sem condições de arcar com os gastos do procedimento - uma fertilização in vitro (FIV), por exemplo, pode custar até R$ 20 mil. Hoje, seis hospitais do País realizam gratuitamente procedimentos de reprodução assistida, que na maioria dos casos são pagos pelos governos estaduais. Desses, três estão na capital. As informações são do Jornal da Tarde.
Fonte: Agência Estado

terça-feira, 6 de março de 2012

RECUSA DE CIRURGIA GERA DANOS MORAIS COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a Unimed São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A Unimed autorizou a cirurgia, porém em outro local. Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.
FONTE: www.tjsp.jus.br Acesso: 09.12.2011

Lábio leporino: Estado terá de oferecer tratamento a pacientes no RN


O estado do Rio Grande do Norte e o município de Natal têm 180 dias para formalizarem e implementarem, nos termos do Plano Estadual da Rede de Assistência em Fissura Lábio-Palatal, o Centro de Referência de Atendimentos de Paciente Fissurado, composto por unidades assistenciais de alta complexidade. A decisão, que atende a pedido do Ministério Público estadual, é do juiz da 3ª Vara da Infância e Juventude, Homero Lechner de Albuquerque. Fissura labiopalatal, conhecida como lábio leporino ou fenda palatina, é o nome dado à abertura na região do lábio e do palato, causada pelo não fechamento dessas estruturas, ainda na gestação.

De acordo com a decisão, as unidades assistenciais ficarão sob responsabilidade da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do complexo Hospitalar de Saúde. O estabelecimento conta com as seguintes unidades: Hospital de Pediatria da UFRN, Maternidade Januário Cicco, Hospital Universitário Onofre Lopes e Departamentos de Odontologia e Farmácia.

Ainda conforme a decisão, o centro deverá ser credenciado à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde. Assim, as verbas federais necessárias poderão ser transferidas. Além disso, precisam notificar todo nascimento de criança com fissura labial na rede de maternidades públicas, mantendo cadastro obrigatório dos pacientes fissurados, onde elas serão tratadas imediatamente. 

A ação foi apresentada pela 47ª Promotoria de Justiça em Defesa da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, devido ao elevado número de demandas reprimidas quanto ao tratamento de pacientes infanto-juvenis acometidos do mal congênito. Existem 2.563 pacientes fissurados no estado, mas, de acordo com os autos, apenas dois hospitais estavam qualificados a realizar as cirurgias necessárias à reparação da lesão lábio-Palatais.

O juiz lembra que a Constituição Federal “trata as questões de saúde como sendo uma das atribuições do município visto tratar-se de matéria de interesse local. (...) É o município quem presta, quem age, quem desenvolve as políticas públicas necessárias à concretização das obras de supressão das carências populacionais em relação à saúde pública. À União e ao Estado cabe somente o auxílio técnico e financeiro”.
Ainda segundo a decisão, “o direito à vida não pode ser entendido como sendo direito à sobrevida, a população dever possuir o mínimo possível para o gozo de uma vida dignamente humana e isso compreende a plena garantia à saúde". O juiz afirmou que, no caso, já existe um programa estadual para o atendimento de pacientes com fissura lábio-palatal, com ações definidas e com recursos pré-estabelecidos. "O que falta e pô-lo em prática.”

Caso a sentença seja descumprida, será aplicada multa diária de R$ 1 mil, a contar do primeiro dia após a expiração do prazo estipulado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.


0010483-45.2009.8.20.0001

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Procedimentos essenciais: Médico não responde por danos em cirurgias de obesa


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Joaçaba (SC) e isentou um médico e o Hospital e Maternidade São Miguel do pagamento de indenização a uma mulher que se submeteu a quatro cirurgias em 2002. A mulher precisou fazer uma cirurgia para retirada de pedra na vesícula, e teve complicações no pâncreas e abdome. Ela entrou com ação, pedindo indenização por danos morais, reparação estética, tratamento médico e pensão vitalícia.
O relator, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, baseou-se nos dados técnicos apresentados pela perícia — enfática ao afirmar que os procedimentos cirúrgicos foram essenciais à sobrevivência da autora da ação. Ele observou que a obesidade da paciente foi um fator agravante na ocorrência das complicações. Além disso, não há provas nos autos de que a mulher tenha ficado infértil em razão das cirurgias realizadas, como alegou na ação.
"Ressalta-se que a obesidade da recorrente foi fator preponderante para a extensão dos prejuízos estéticos, visto que as grandes placas adiposas do organismo tornam o acesso ao órgão mais complexo, a incisão cirúrgica maior, e facilitam o desenvolvimento de hérnias incisionais. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre os danos estéticos sofridos pela autora e o atendimento prestado pelo médico réu, tendo em vista que as complicações experimentadas no pós-operatório e as cicatrizes no abdome são totalmente compatíveis com a gravidade da doença e o fator obesidade", concluiu Martins da Silva.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

2009.070374-9

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Injeção errada gera indenização em Franca Prefeitura terá de pagar R$ 76 mil à família de criança que teve atrofia na perna após erro de enfermeira


O Tribunal de Justiça condenou a prefeitura de Franca a pagar uma indenização por danos morais e materiais de R$ 76.300 para a família do garoto Bryan Alves Ribeiro, devido a uma injeção aplicada errada.
Em 10 de agosto de 2006, o menino tomou o medicamento no pronto-socorro municipal Dr. Janjão. O remédio teria causado a atrofia na perna da criança, que tinha três anos quando foi levada à unidade de saúde devido a uma crise de vômito.
"Ele tomou uma injeção de Dramin e na hora chorou muito, mas a enfermeira falou que era birra. Ele foi levado para casa, dormiu por duas horas e quando acordou a mãe percebeu que o pé dele já estava meio bobo", diz a advogada Márcia Minuta, que representa a família. Os pais retornaram com a criança ao pronto-socorro, mas foram informados que a dormência no pé era uma reação natural do medicamento.
Com o tempo, a deformação no pé da criança se agravou. Hoje, com 8 anos, Bryan necessita de uma cirurgia para tentar ter uma vida normal, já que não tem movimento no pé direito. Segundo o processo, a injeção dada por uma auxiliar de enfermagem atingiu o nervo ciático. "Este dinheiro da indenização não cobre sequer a cirurgia particular que ele precisa, já que no Hospital das Clínicas [de Ribeirão] não tem previsão para o procedimento cirúrgico acontecer. Pensamos em entrar com ação para agilizar a cirurgia na rede pública", diz a advogada.
Ela conta que a família gostaria de passar o menino por um especialista particular, mas não tem R$ 350 para pagar a consulta. A advogada pretende recorrer do acórdão do TJ nos próximos dias. Em primeira instância a indenização era de R$ 204 mil por danos morais com correção monetária e pensão de dois salários mínimos para o custeio da fisioterapia até Bryan completar 25 anos.
"Este valor atribuído pelo Tribunal de Justiça não dá sequer para ele ter um tratamento com dignidade. Ele precisa de fisioterapia e de outros cuidados que a família não tem como arcar".
Laudo atesta erro durante o procedimento
A assessoria de imprensa da prefeitura de Franca não retornou a ligação da reportagem. No processo que tramitou no Tribunal de Justiça o departamento jurídico da prefeitura alegou que a lesão no pé do garoto poderia ter ocorrido pelo erro na aplicação da injeção, mas também por um movimento brusco da vítima ou por anomalia orgânica. No entanto, os desembargadores do TJ alegam que perícia do Instituto Médico Legal constatou que durante a aplicação da injeção, houve realmente o comprometimento do nervo ciático.
fonte: a Cidade

Para juíza, doadora de óvulo não é parente


Filho está com a mãe que gestou o bebê; processo já dura três anos.

Um ex-casal de lésbicas de São Paulo disputa na Justiça a guarda de um menino gerado com os óvulos de uma e gestado no útero da outra.
As enfermeiras Gisele *, 46, e Amanda *, 42, viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de casamento, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.
Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda.
Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, Amanda engravidou de um menino.
``Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida``, diz Gisele, com os olhos marejados.
Durante a gravidez, o casal começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho. Amanda rejeitou a ideia.
``Ela alegava que ele sofreria discriminação``, diz Gisele, que integra a equipe de resgate do Corpo de Bombeiros de São Paulo.
Em 2008, o casal se separou e Amanda ficou com a guarda do garoto. ``Cedi a todas exigências dela. Deixei carro, deixei apartamento. Saí com a roupa do corpo.``
Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. ``Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero.``
Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas o juiz a julgou improcedente.
Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. ``Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade.``
Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares.
As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.

GUARDA

Em dezembro, a relação do ex-casal azedou ainda mais.
``Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão.``
A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda (o que não invalida o pedido da ação principal ainda não julgada).
``A juíza negou, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara``, diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.
Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. ``É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?``
No apartamento onde Gisele vive, tudo lembra o garoto. A cama em formato de carro de corrida, a parede com marcas dos seus pés e mãos, as fotos desde bebê, os desenhos desde os primeiros rabiscos. Até três gatos foram adotados, conta ela, por insistência do menino.

A Folha tentou falar com Amanda anteontem, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.
* Nomes fictícios; o caso corre em segredo de Justiça

Novas formas de família impõem desafios à Justiça


O Judiciário não pode mais se esquivar de decisões espinhosas como a que envolve a disputa pela guarda do filho das enfermeiras Amanda e Gisele. E ele deve se preparar para os desafios impostos pelas novas formas de famílias.

A avaliação vem de juízes ouvidos pela Folha.

Para a juíza da vara de família Deborah Ciocci, desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, questões como o registro de crianças em nome de duas mulheres devem ser enfrentadas de igual modo.
``Muitos dos fatos da vida não previstos em lei rompem as portas da Justiça e pedem solução. As novas famílias são mulheres com filhos concebidos com sêmen de doador, casais do mesmo sexo com filhos, crianças nascidas após a morte dos pais e filhos sem vinculo biológico com um ou ambos os pais.``
O desembargador Ericksson Marques concorda. ``Antes, a principal questão dos casais gays era patrimonial. O STF já resolveu isso. Agora há outras questões que também precisam de respostas.``
Para ele, ``mais cedo ou mais tarde os juízes vão ter que decidir quem é a mãe e quem é o pai em uma união homoafetiva``.
No caso específico do ex-casal de lésbicas de São Paulo, Ciocci acredita que o caso deve ser julgado a partir dos mesmos parâmetros usados em uma disputa envolvendo um casal heterossexual.
``É como uma família qualquer, como se fosse pai e mãe. Deve-se levar em conta as condições sociais, psicológicas e econômicas de cada um e decidir o que é melhor para a criança.``
Já o juiz Edson Namba, especialista em biodireito, pensa que o caso exige ainda mais cuidado na hora de julgar. ``Não é só o fato de ter a guarda. É preciso avaliar qual delas está mais apta para ajudar essa criança a entender esse contexto de ser filha de um casal do mesmo sexo.``
Namba afirma que, no caso das enfermeiras, houve infração ética da clínica de reprodução que realizou a fertilização in vitro. ``A lei é clara: a doação de óvulo é anônima. Isso é inviolável.``
Deborah Ciocci tem outra interpretação. Para ela, em se tratando de um casal, não haveria problema no uso do óvulo da parceira. ``Em tese, é como utilizar o sêmen de um marido.``(CC)


Fonte: Folha de S.Paulo

sábado, 3 de março de 2012

Mantida a condenação de plano de saúde que negou tratament


Segundo a empresa, os clientes não haviam cumprido o prazo de carência, que era de dois anos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve a sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 47.539,24 por negar tratamento à esposa do aposentado S.A.S..

De acordo com o processo, S.A.S. firmou contrato com a Unimed em fevereiro de 2005 e colocou a mulher, N.Z.S., como dependente.

Quatro meses depois, ela foi submetida a exames que constataram o surgimento de tumores intra-abdominais.

O casal procurou a operadora para dar início ao tratamento, mas o pedido foi negado.

Segundo a empresa, os clientes não haviam cumprido o prazo de carência, que era de dois anos.

O aposentado, então, pagou as primeiras sessões de quimioterapia da esposa, que acabou não resistindo e faleceu.

Alegando descaso por parte do plano de saúde, S.A.S. ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais.

A Unimed Fortaleza, na contestação, sustentou que a cliente sabia da doença quando assinou o contrato com a empresa. Defendeu ainda o cumprimento da carência de 24 meses, em caso de “doenças pré-existentes”.

Em julho de 2009, o Juízo da 16ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano a pagar indenização de R$ 27.539,24 por danos materiais e de R$ 20 mil a título de reparação moral.

Objetivando reverter a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0037424-61.2005.8.06.0001) no TJ/Ce.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. 

“Não fossem os recursos próprios do autor [S.A.S.], poderia ter ocorrido a morte imediata de sua esposa, diante da insensibilidade da apelante [Unimed] pela vida humana”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto. 

Fonte: TJ/Ceará

Novo remédio diminui danos cerebrais provocados pelo AVC


Pesquisadores criaram um novo tratamento contra as sequelas do AVC (acidente vascular cerebral) com chances de ser eficiente em humanos. O feito é considerado muito difícil, e quase não há alternativas para enfrentar o problema hoje.

Em experimento com cinomolgos (macacos asiáticos que têm o sistema nervoso muito parecido com o de humanos), os cientistas tiveram sucesso em reduzir os danos cerebrais e outras sequelas após os derrames.

Os pesquisadores conseguiram inibir parcialmente a morte de neurônios que normalmente acontece depois de um problema desse tipo.

Para isso, eles injetaram nos bichos, algum tempo depois da isquemia, um inibidor da proteína PSD-95, que está ligada à morte de neurônios depois de um AVC. O efeito da droga foi medido com ressonância magnética.

Um dia após o AVC, os macacos que receberam esse inibidor até uma hora depois do derrame tiveram perda de tecido cerebral 55% menor do que os que receberam placebo. Ao se levar em conta os 30 dias subsequentes, a perda foi 70% menor.

O estudo, publicado na última edição da "Nature", também mostrou que os animais tiveram melhora nas funções cerebrais.

Os bichos tratados com a droga se saíram bem em testes de comportamento e de desenvolvimento feitos pelos pesquisadores.

DIFÍCIL

O AVC isquêmico é causado pela obstrução das artérias cerebrais. Ele pode lesionar áreas do cérebro e causar sequelas nos movimentos e em funções como a fala. Ele é uma das principais causas de morte e de afastamento do trabalho no mundo.

As tentativas de usar uma substância para reduzir os impactos do AVC no cérebro tiveram fracasso generalizado nos últimos anos.

Embora os cientistas tenham tido bastante sucesso em experiências com roedores, os mais de mil experimentos realizados nas últimas décadas não conseguiram replicar o êxito em seres humanos.

A alternativa disponível hoje é o tPA (ativador do plasminogênio tecidual), que atua desbloqueando os vasos sanguíneos. A droga, porém, só faz efeito se for ministrada até 90 minutos após a isquemia, o que limita bastante seu uso, uma vez que boa parte dos pacientes não consegue recebê-la a tempo.

O inibidor de PSD-95, no entanto, mostrou ser eficiente para evitar as sequelas mesmo se aplicado até três horas depois do acidente vascular cerebral.

O trabalho, conduzido por, Michael Tymianski e colegas do Instituto de Pesquisa do Hospital Ocidental de Toronto, no Canadá, é otimista quanto à aplicação da droga em seres humanos.

"A menos que existam diferenças fundamentais relevantes entre esses primatas [macacos cinomolgos] e humanos, que ainda são desconhecidas, a neuroproteção usando inibidores de PSD-95 em humanos também deve ser factível", diz o estudo.

Fonte: Folha.com