sexta-feira, 24 de maio de 2013

TJDFT - Plano de saúde é condenado a custear reconstrução de mamas.

O Juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a pagar a uma beneficiária 30 mil reais, a título de danos morais, e 5.400 reais, a título de danos materiais, diante da recusa do plano de saúde em reembolsar os custos decorrentes de uma cirurgia de reconstrução mamária. Da sentença cabe recurso.

 

A autora ingressou com ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, visto que a ré se recusou a receber pedido de reembolso médico-hospitalar ao argumento de se tratar de cirurgia estética. Tal fato, no entanto, não prospera, uma vez tratar-se de procedimento decorrente de mastectomia realizada em razão de câncer de mama, sendo certo que a cirurgia era reparadora.

 

O pedido de dano moral está fundamentado no fato de que em razão das sucessivas recusas da ré em autorizar, em tempo oportuno, os tratamentos recomendados à autora, esta teve agravamento de seu quadro de saúde, com a degeneração de tecido adiposo, resultando em necrose gordurosa. Posteriormente, sofreu derrame pleural, necessitando de nova internação e, mais uma vez, o plano de saúde se recusou em autorizar o tratamento, o que levou a autora a socorrer-se da autoridade policial para obter a autorização necessária.

 

Diante da revelia da ré, os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.  

 

Ao julgar o feito, o magistrado afirmou que a atitude do plano de saúde se revelou abusiva e ilegal, visto não se tratar de mera reparação física, mas, sobretudo, psicológica. “Quando a mulher tem um câncer, ela sofre muito pela própria doença. Quando perde sua mama, ela tem a sensação de que está perdendo parte de sua feminilidade. (...) A questão é tão recorrente, que as pacientes do Sistema Único de Saúde que fizerem cirurgia de retirada de mamas para combater o câncer terão direito por lei de tê-las reconstituídas no mesmo procedimento. A garantia está na Lei 12.802/2013, que entrou em vigor no dia 25 de abril deste ano. Aliás, a Lei 9797/99 já trazia previsão pela necessidade de reparação do tecido mamário, o que não deixa dúvida acerca da natureza reparatória da cirurgia vindicada na inicial”, ensina o juiz.

 

Quanto aos danos morais, o julgador registra que os dissabores experimentados pela autora com a recusa da ré em custear o tratamento médico extrapolam os aborrecimentos do cotidiano. “Não pode a opinião da operadora de saúde se sobrepor a recomendação médica. Quem tem a formação necessária para receitar, ou mesmo, contraindicar tratamentos, medicamentos e/ou cirurgias é o profissional da medicina e não a administração da operadora de saúde”, acrescenta o juiz antes de concluir que “a recusa padronizada, sub-reptícia, assinada pela própria operadora de saúde, sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto deve ser rechaçada”.

 

Diante de tais fatos, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a Sul América a ressarcir e indenizar a beneficiária nos valores acima citados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.


segunda-feira, 20 de maio de 2013

Não se faz boa saúde com falácias

Não se faz boa saúde com falácias

*Por Roberto Luiz D'Avila

A "importação" de médicos estrangeiros e de brasileiros portadores de diplomas de medicina obtidos no exterior esconde os reais motivos da falta de assistência nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades. Aliás, ouso dizer que interessa a setores do governo colocar toda sua energia nesse embate, como se estivesse em jogo a solução final dos problemas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Querem fazer crer que tudo seria resolvido num passe de mágica. Mas nem o grande Houdini --o maior ilusionista de todos os tempos-- daria conta do que quer o governo. A lógica é simples: instalam-se médicos (estrangeiros ou nativos) em áreas de difícil provimento e --abracadabra!-- a população passa a ter a assistência dos seus sonhos.

No entanto, é fácil prever o fracasso desse estratagema. A assistência de qualidade não se faz apenas com médicos com um estetoscópio no pescoço. É preciso investimento em infraestrutura, insumos, apoio de equipes multidisciplinares e profissionais estimulados por políticas que reconheçam seu valor e sua essencialidade dentro de um modelo de atenção, que míngua devido à incompetência gerencial.

Os defensores da importação dos médicos adoram comparar a razão brasileira de médicos por habitante (atualmente na casa de 2/1.000) com os números de outros países. Dizem que precisamos atingir os indicadores da Suécia (3,73), França (3,28), Alemanha (3,64), Espanha (3,71), Reino Unido (2,64) e Argentina (3,16), segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

É estratégico esquecerem-se de mencionar que o governo dessas nações (com sistemas de saúde semelhantes ao SUS) investem mais do que o Brasil. Na Inglaterra, a participação do Estado no gasto nacional em saúde chega a 84%. Na Suécia, França, Alemanha e Espanha, oscila de 74% a 81%. Na Argentina, é de 66%. No Brasil, é de 44%. Os números falam por si.

Outro ponto que o governo distorce em sua argumentação diz respeito à forma de acesso de médicos estrangeiros ao mercado de trabalho. É verdade que eles representam segmento importante dentre os profissionais do Canadá e da Inglaterra, por exemplo. No entanto, ao contrário do que o Ministério da Saúde diz, ninguém desembarca e sai atendendo pacientes logo de cara.

Nesses países, e na maioria das nações sérias, os médicos com diplomas obtidos no exterior só podem clinicar após passarem por criteriosos processos para avaliar suas competências. Enquanto não é aprovado, ninguém vai para hospitais treinar sua falta de conhecimentos na pele e nos ossos dos nativos de plantão. No Brasil, espera-se a mesma cautela.

Diferentemente do que tem sido dito, a grita das entidades médicas não tem nada de corporativista ou xenófoba. Serão bem-vindos todos os médicos e brasileiros formados em outros países, desde que provem em exames do nível do atual Revalida (criado pelo próprio governo, em 2010) que dão conta do recado.

No Brasil, não há meio médico. Quem faz medicina tem que resolver os desafios em todos os níveis de complexidade: de uma diarreia a um procedimento de emergência. Trazer médicos que vão apenas fazer consultas em postos de saúde é, no mínimo, um paliativo. E o que acontece se num desses rincões o Seu João tiver uma crise aguda de apendicite? O prefeito e o médico do posto o colocarão numa ambulância rumo ao município vizinho?

Esse embuste tem nome: pseudoassistência. E quem concorda em fazer parte dessa armação é um pseudomédico. Não enxergo uma nesga de arrogância nessa constatação. Aliás, me parecem portar o gene desse sentimento aqueles que tentam ludibriar os incautos transformando falácias em saúde de qualidade.

ROBERTO LUIZ D'AVILA, 60, cardiologista, é presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Fonte: Folha Online

Não se faz boa saúde com falácias

Não se faz boa saúde com falácias

*Por Roberto Luiz D'Avila

A "importação" de médicos estrangeiros e de brasileiros portadores de diplomas de medicina obtidos no exterior esconde os reais motivos da falta de assistência nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades. Aliás, ouso dizer que interessa a setores do governo colocar toda sua energia nesse embate, como se estivesse em jogo a solução final dos problemas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Querem fazer crer que tudo seria resolvido num passe de mágica. Mas nem o grande Houdini --o maior ilusionista de todos os tempos-- daria conta do que quer o governo. A lógica é simples: instalam-se médicos (estrangeiros ou nativos) em áreas de difícil provimento e --abracadabra!-- a população passa a ter a assistência dos seus sonhos.

No entanto, é fácil prever o fracasso desse estratagema. A assistência de qualidade não se faz apenas com médicos com um estetoscópio no pescoço. É preciso investimento em infraestrutura, insumos, apoio de equipes multidisciplinares e profissionais estimulados por políticas que reconheçam seu valor e sua essencialidade dentro de um modelo de atenção, que míngua devido à incompetência gerencial.

Os defensores da importação dos médicos adoram comparar a razão brasileira de médicos por habitante (atualmente na casa de 2/1.000) com os números de outros países. Dizem que precisamos atingir os indicadores da Suécia (3,73), França (3,28), Alemanha (3,64), Espanha (3,71), Reino Unido (2,64) e Argentina (3,16), segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

É estratégico esquecerem-se de mencionar que o governo dessas nações (com sistemas de saúde semelhantes ao SUS) investem mais do que o Brasil. Na Inglaterra, a participação do Estado no gasto nacional em saúde chega a 84%. Na Suécia, França, Alemanha e Espanha, oscila de 74% a 81%. Na Argentina, é de 66%. No Brasil, é de 44%. Os números falam por si.

Outro ponto que o governo distorce em sua argumentação diz respeito à forma de acesso de médicos estrangeiros ao mercado de trabalho. É verdade que eles representam segmento importante dentre os profissionais do Canadá e da Inglaterra, por exemplo. No entanto, ao contrário do que o Ministério da Saúde diz, ninguém desembarca e sai atendendo pacientes logo de cara.

Nesses países, e na maioria das nações sérias, os médicos com diplomas obtidos no exterior só podem clinicar após passarem por criteriosos processos para avaliar suas competências. Enquanto não é aprovado, ninguém vai para hospitais treinar sua falta de conhecimentos na pele e nos ossos dos nativos de plantão. No Brasil, espera-se a mesma cautela.

Diferentemente do que tem sido dito, a grita das entidades médicas não tem nada de corporativista ou xenófoba. Serão bem-vindos todos os médicos e brasileiros formados em outros países, desde que provem em exames do nível do atual Revalida (criado pelo próprio governo, em 2010) que dão conta do recado.

No Brasil, não há meio médico. Quem faz medicina tem que resolver os desafios em todos os níveis de complexidade: de uma diarreia a um procedimento de emergência. Trazer médicos que vão apenas fazer consultas em postos de saúde é, no mínimo, um paliativo. E o que acontece se num desses rincões o Seu João tiver uma crise aguda de apendicite? O prefeito e o médico do posto o colocarão numa ambulância rumo ao município vizinho?

Esse embuste tem nome: pseudoassistência. E quem concorda em fazer parte dessa armação é um pseudomédico. Não enxergo uma nesga de arrogância nessa constatação. Aliás, me parecem portar o gene desse sentimento aqueles que tentam ludibriar os incautos transformando falácias em saúde de qualidade.

ROBERTO LUIZ D'AVILA, 60, cardiologista, é presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Fonte: Folha Online

TJGO - Justiça manda Saúde estadual fornecer aparelho a paciente com apneia

TJGO - Justiça manda Saúde estadual fornecer aparelho a paciente com apneia

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança a Walter Ribeiro Soares, determinando que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás lhe forneça o aparelho CPAC e a máscara oronasal. Ele é portador da síndrome da apneia obstrutiva do sono (SAOS) grave.

 

Segundo os autos, Walter tem roncopatia com dessaturação de oxigênio durante o sono, além de dispneia a pequenos esforços. Para o tratamento, foi recomendado o uso imediato do aparelho de pressão positiva contínua (CPAP), uma vez que ele apresenta alto risco de eventos cardíacos e respiratórios durante o sono. Conforme relatório médio, na ausência do tratamento, o paciente pode apresentar arritmias cardíacas graves e até a morte súbita, além de todas as consequências da hipoxemia (baixa oxigenação do sangue) noturna, como fadiga, baixo rendimento físico e dificuldades de memória.

 

O Estado de Goiás sustentou  a ausência de direito líquido e certo do impetrante, assim como não ter competência financeira para aquisição dos equipamentos. Também ressaltou a importância de ser observada à hierarquia no tratamento das questões de saúde.

 

Para o relator do feito, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), é legítima a pretensão do paciente em receber gratuitamente, os aparelhos de que necessita, resultando isso o seu direito à saúde, que se traduz como líquido e certo e assiste a todas as pessoas, como direito à própria vida”.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança - Fornecimento de aparelho para Tratamento de Hipertensão pulmonar Grave e Síndrome da apneia obstrutiva Do sono (SAOS) grave - Responsabilidade Solidária omissão da Secretaria  Estadual de Saúde - ofensa a direito Líquido e certo. I - O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. II- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do impetrante/substituído. III - Restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do poder público estadual em atender às necessidades do substituído, configurado está a ofensa a direito líquido e certo da substituída, amparável via mandado de segurança. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 53944-37.2013.8.09.0000 (201390539440).

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO - Justiça manda Saúde estadual fornecer aparelho a paciente com apneia

TJGO - Justiça manda Saúde estadual fornecer aparelho a paciente com apneia

À unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança a Walter Ribeiro Soares, determinando que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás lhe forneça o aparelho CPAC e a máscara oronasal. Ele é portador da síndrome da apneia obstrutiva do sono (SAOS) grave.

 

Segundo os autos, Walter tem roncopatia com dessaturação de oxigênio durante o sono, além de dispneia a pequenos esforços. Para o tratamento, foi recomendado o uso imediato do aparelho de pressão positiva contínua (CPAP), uma vez que ele apresenta alto risco de eventos cardíacos e respiratórios durante o sono. Conforme relatório médio, na ausência do tratamento, o paciente pode apresentar arritmias cardíacas graves e até a morte súbita, além de todas as consequências da hipoxemia (baixa oxigenação do sangue) noturna, como fadiga, baixo rendimento físico e dificuldades de memória.

 

O Estado de Goiás sustentou  a ausência de direito líquido e certo do impetrante, assim como não ter competência financeira para aquisição dos equipamentos. Também ressaltou a importância de ser observada à hierarquia no tratamento das questões de saúde.

 

Para o relator do feito, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), é legítima a pretensão do paciente em receber gratuitamente, os aparelhos de que necessita, resultando isso o seu direito à saúde, que se traduz como líquido e certo e assiste a todas as pessoas, como direito à própria vida”.

 

Ementa

 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança - Fornecimento de aparelho para Tratamento de Hipertensão pulmonar Grave e Síndrome da apneia obstrutiva Do sono (SAOS) grave - Responsabilidade Solidária omissão da Secretaria  Estadual de Saúde - ofensa a direito Líquido e certo. I - O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. II- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do impetrante/substituído. III - Restando documentalmente demonstrada a existência da doença, a necessidade do medicamento e a omissão do poder público estadual em atender às necessidades do substituído, configurado está a ofensa a direito líquido e certo da substituída, amparável via mandado de segurança. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 53944-37.2013.8.09.0000 (201390539440).

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

terça-feira, 14 de maio de 2013

Ente Público deve arcar com tratamento em portadora de disfunção temoro-mandibular.

TJGO - Secretaria de Saúde tem de viabilizar tratamento em portadora de disfunção temporo-mandibular

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde estadual viabilize, em caráter de urgência, a colocação de prótese articular em Sara Hatila Cintra Silva e a cirurgia que tanto necessita. Ela é portadora de disfunção temporo-mandibular e luxação de ATM (suspeita de osteoartrite), “o que enseja tratamento prescrito por profissional médico”, alegou o Ministério Público.

 

Para o relator da matéria, juiz Delintro Belo de Almeida Filho (foto), em substituição no TJGO, “o Estado não pode apenas fornecer remédios, mas todo e qualquer tipo de assistência deve ser prestada, ou seja, a internação contínua, o transporte de um lugar para outro, a estadia e a alimentação, pois o que adianta fornecer o remédio, ou disponibilizar certo tratamento, se o paciente não tem condições de se manter no local do tratamento?”, questionou.

 

Ao final, observou o magistrado, “A realização da cirurgia especializada mostra-se necessária e imprescindível, para manter de forma digna a vida e a saúde da beneficiária impetrante”.

 

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Tratamento Cirúrgico. Legitimidade do ministério Público. Substituto processual. Omissão da Autoridade coatora no fornecimento do Tratamento requerido. Direito líquido e Certo à sáude. 1. A Constituição Federal assegura ao Ministério Público a legitimidade para defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar a ação mandamental, a prescrição do tratamento cirúrgico por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico é prova suficiente para promover a viabilização do procedimento solicitado. 3. A Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o tratamento indispensável da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. Segurança concedida”. Mandado de Segurança Nº 274678-59.2012.8.09.0000 (201292746785).

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

A Resolução CFM nº 2.013/13 e a Advocacia.

A Resolução CFM nº 2.013/13 e a Advocacia

Ao longo da Resolução, vê-se que o médico deverá informar sobre questões de ordem jurídica. Isso está expresso, por exemplo, no item 3 dos Princípios Gerais e no item 3 da Doação Temporária do Útero.

Parece lógico que as informações de caráter jurídico não devam ser transmitidas pelo médico, mas sim por advogado. Isso porque, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são atividades privativas de advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica, sendo nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB (art. 4º da mesma Norma).

Se ao médico cabe o dever de informar e esclarecer as questões de ordem médica, os dados de caráter jurídico devem ser transmitidos por profissionais que estejam técnica e legalmente habilitados para tanto, sob pena de se alegar defeito de informação.

Uma vez que o consentimento informado é um processo de esclarecimento, no qual o paciente deve ter o direito de conseguir dirimir todas as suas dúvidas, e, a partir disso, fazer a sua escolha esclarecida, as questões jurídicas não podem ser abordadas pelo médico. Seria possível admitir que um processo de escolha esclarecida para uma cirurgia se deu com a transmissão das informações por uma técnica de enfermagem (ou qualquer outro profissional da área da saúde), sem que o médico tenha conversado com o paciente? Este "esclarecimento" é válido?

Logo, seja em razão do estreito cumprimento do dever de informar, seja em respeito à legislação vigente, a assessoria referente às questões jurídicas somente pode ser prestada por advogado.

A pergunta que fica é: o médico está capacitado, de fato e de direito, para fazer todos os esclarecimentos jurídicos que os pacientes necessitam, a fim de que seja estreitamente respeitado o direito à informação?

quinta-feira, 9 de maio de 2013

CNJ - Planos de Saúde são obrigados a justificar por escrito a negativa de cobertura.


CNJ - Planos de Saúde são obrigados a justificar por escrito a negativa de cobertura

A partir desta terça-feira (7/5), operadoras de planos de saúde que se recusarem a dar cobertura a seus beneficiários deverão justificar por escrito o motivo da negativa, caso isso seja solicitado. A medida foi estabelecida por meio da Resolução Normativa nº 319 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), após sugestões do Comitê Nacional do Fórum de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

De acordo com a Resolução, que entrou em vigor nesta terça-feira, a negativa deverá ser prestada no prazo máximo de 48 horas, por correspondência ou por e-mail, conforme a escolha do usuário. A informação deve ser fornecida em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa. Nos casos de urgência e emergência, a comunicação deve ser imediata.

 

Ao ter a cobertura negada, o beneficiário deve entrar em contato com o plano de saúde, solicitar o motivo da negativa de autorização e anotar o número de protocolo gerado pelo serviço de atendimento ao consumidor. A Resolução prevê multa de R$ 30 mil, caso a informação seja pedida e a operadora deixe de informar por escrito os motivos da negativa. Já a multa prevista para negativa indevida em casos de urgência e emergência é de R$ 100 mil.

 

Para o presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do CNJ, conselheiro Ney José de Freitas, as novas regras vão facilitar a resolução dos processos judiciais. Existem hoje no país, segundo a ANS, 47,9 milhões de pessoas que são beneficiárias de planos de assistência médica no Brasil e 18,6 milhões que são beneficiárias de planos odontológicos.

 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


quarta-feira, 8 de maio de 2013

Juiz do RN determina bloqueio de verbas para tratamento renal.

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 29.734,56 equivalente a um ano de tratamento de insuficiência renal a um paciente carente, devendo ser expedido alvará no montante referente a três meses - o equivalente a R$ 7.433,64.

O magistrado determinou ainda que a Secretaria daquela Vara providencie a aquisição dos medicamentos e entrega ao autor da ação judicial, comprovando nos autos no prazo máximo de dez dias, apresentando a respectiva nota ou cupom fiscal.

O autor ingressou em juízo com uma ação objetivando, liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Complexo B, Calcijex, Sinergen e Zemplar e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Alegou ser portador de nefropatia grave com insuficiência renal, já tendo se submetido à transplante de rim. Nos autos já havia sido proferida decisão determinando ao Estado que procedesse ao fornecimento dos medicamentos, sob pena de bloqueio judicial.

No entanto, analisando os autos, o magistrado constatou através de mandados que o Estado e o Secretário Estadual de Saúde foram intimados para que, imediatamente, cumprissem integralmente a decisão daquele juízo, no sentido de entregar os medicamentos ao autor, sob pena de bloqueio.

No entanto, segundo o juiz, não há, nos autos, qualquer prova do cumprimento. Ao contrário, o autor informou que o Estado não se desincumbiu da obrigação, razão pela qual pleiteou o bloqueio de verba pública. Tal circunstância evidencia o descaso do Poder Público Estadual com a saúde e reflete o desrespeito ao Poder Judiciário, considerou.

(Processo nº 0800562-87.2013.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Médicos com pouco tempo para consultas receitam muito e informam pouco.

Há um défice na intervenção do doente nas decisões sobre o seu tratamento, conclui estudo nesta terça-feira apresentado em Lisboa.

A excessiva medicalização e a curta duração das consultas são dois dos principais factores que se opõem à capacitação do doente para a tomada de decisões, conclui um estudo do think-tank “Saúde que Conta” divulgado nesta terça-feira.

A investigação, coordenada pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), procurou avaliar o grau de participação do doente nas tomadas de decisão clínicas que lhe dizem respeito e a sua capacidade para dialogar e intervir num processo de escolha e negociação da terapêutica. As doenças cardiometabólicas, como diabetes, doença cardíaca e hipertensão, foram o foco do estudo.

A escolha clara pela prescrição em detrimento de outras formas complementares à terapêutica é um dos factores que o estudo identifica como barreira à decisão partilhada entre médicos e doentes.

"A participação das pessoas nas decisões médicas é fundamental. O tratamento não é só a terapêutica — é a terapêutica e, cumulativamente, os seus estilos de vida", afirma Ana Escoval, professora na ENSP e coordenadora do projecto, referindo-se a comportamentos preventivos em que o indivíduo assume um papel activo de prevenção.

Outros factores são a curta duração das consultas — que reduz o tempo de diálogo e interacção entre o médico e o doente e de partilha de informação e opiniões — e a insuficiência de competências comunicacionais por parte dos médicos, que nem sempre se conseguem explicar de uma forma que seja clara para os doentes. Como consequência, muitas vezes os doentes têm dificuldade em compreender as instruções dadas pelo médico e acabam por não expor as dúvidas por vergonha.

“Quando o doente está interessando em saber, a nossa preocupação deve ser a de comunicarmos exactamente numa formulação que ele compreenda para poder decidir, dar-lhe informação que compreenda para decidir bem", acredita António Vaz Carneiro, do Centro de Estudos de Medicina Baseada na Evidência, que participou no painel de discussão da apresentação. "Temos de falar também naquilo que é um aproximar da linguagem para as pessoas — sabermos comunicar e garantir uma co-decisão das responsabilidades das pessoas", concorda a coordenadora do estudo.

“Doentes mais informados morrem menos”
Mas a barreira comunicacional não é unilateral. O estudo evidenciou também uma falta de conhecimento de base em matérias de saúde por parte dos cidadãos e um fornecimento insuficiente da informação clínica ao utente, também elas dissuasoras da capacidade do doente em tomar decisões informadas e de ser interventivo nas decisões sobre o seu tratamento. "Os doentes mais bem informados morrem menos e utilizam os recursos de uma maneira mais lógica, racional e eficaz", garante António Vaz Carneiro.

Uma das temáticas abordadas na apresentação — onde estiveram, além de vários profissionais de saúde, as deputada Teresa Caeiro (CDP-PP) e Maria de Belém Roseira (PS) — foi a disponibilização de conteúdos médicos na Internet, facilmente consultados para descobrir qual o significado de determinados sintomas, mas que nem sempre são claros e objectivos. É por esta razão, e pela falta de uma fonte de informação fiável, que António Vaz Carneiro defende que "os políticos deviam facilitar a criação de um sistema de informação de saúde" que fosse público "para não haver conflitos de interesse" e "para que as pessoas olhem para aquela informação como sendo credível".

Esta é uma das medidas que o estudo propõe para eliminação das barreiras identificadas. Do rol de soluções com melhor probabilidade de execução fazem também parte a produção e validação de conteúdos informativos da área de saúde por entidades competentes, a inclusão de programas gerais e locais de educação para a saúde, com especial enfoque nas escolas, e uma aposta na formação dos utentes e profissionais de forma a melhorar a comunicação. É também proposto um reforço da divulgação, nos meios de comunicação, de informação de saúde actualizada e credível.

No final da apresentação do estudo, foi anunciado que será apresentado à Comissão Parlamentar de Saúde, em parceria com a Universidade de Maastricht, uma proposta para realizar em Portugal o relatório europeu de Literacia em Saúde, de forma a perceber qual é efectivamente o grau de informação e compreensão dos portugueses nesta área.

Fonte: www.publico.pt

TJRN conclui que casal será indenizado em virtude da morte de filho recém nascido.

TJRN - Casal será indenizado após morte de recém-nascido

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um casal cujo bebê morreu no momento do parto, a importância de R$ 70.060, sendo R$ 35.030, para cada um. A morte da criança ocorreu no início de 2010 em virtude da negligência dos funcionários públicos da área da saúde.

 

O magistrado condenou ainda o Estado na prestação de tratamento psicológico aos autores, como obrigação de fazer e enquanto houver recomendação por parte de profissional habilitado, sujeita à conversão em perdas e danos, objeto de liquidação, em caso de efetiva demonstração de descumprimento da obrigação.

 

A autora disse nos autos que, em 17 de janeiro de 2010, por volta das 8h, se encontrava grávida e deu entrada no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, em trabalho de parto, sendo internada, de imediato. O prontuário de internação indicou que o feto encontrava-se em posição transversa, condição que tornou seu parto laborioso, com risco de vida.

 

Segundo a autora, o procedimento realizou-se através do parto normal (vaginal), quando o indicado seria o parto cesariano. Informou que, a despeito de nascer viva, a criança, dadas as complicações do parto, veio a óbito, em 19 de janeiro de 2010. Denunciou a negligência dos agentes públicos que promoveram ao atendimento, que deixaram de adotar os procedimentos corretos.

 

Assim, pediu indenização por danos morais, em decorrência da morte do filho e custeio de tratamento médico, pelo período de 11 meses; pensão no valor de um salário mínimo, em caráter vitalício, e despesas com o funeral, no valor de R$ 60.

 

Para o magistrado, a conduta dos profissionais médicos que atenderam a autora pode-se caracterizar como negligente (omissiva), por não optar pelo meio recomendável para realização do procedimento. Consequentemente, ficou comprovado o nexo causal que vincula aquela ação lesiva aos danos suportados pelos autores, na condição de pais da falecida.

 

Não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do dever legal, por que a ação dos agentes públicos estaduais não foi realizada com a proficiência e a cautela que justificassem o evento, como circunstância natural da conduta. Explicou que materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado acerca do evento danoso, pelo que o ente público deverá arcar com a indenização dos danos ocasionados, segundo disciplina dos arts. 927 e 944, do Código Civil.

 

(Processo nº 0006878-57.2010.8.20.0001 (001.10.006878-3))

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte