segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Meio ou resultado: até onde vai a obrigação do profissional liberal?


Entendimento aplicado aos profissionais da saúde.

No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma, nas obrigações de meio é suficiente que o profissional atue com diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.

O médico que indica tratamento para determinada doença não pode garantir a cura do paciente. O advogado que patrocina uma causa não tem o dever de entregar resultado favorável ao cliente. Nessas hipóteses, caso o consumidor não fique satisfeito com o serviço prestado, cabe a ele comprovar que houve culpa do profissional. Por essa razão, as chances de obter uma reparação por eventuais danos causados por negligência, imperícia ou imprudência do prestador de serviços são menores.

Condição

Grande parte da doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de situação que fugiu do seu controle.

Rinoplastia

Sérgio Cavalieri Filho ensina que, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar ( Programa de Responsabilidade Civil).

Em outubro de 2013, a Terceira Turma do STJ analisou o caso de um paciente que teve de se submeter a três cirurgias plásticas de rinoplastia para corrigir um problema estético no nariz. Ele não ficou satisfeito com o resultado das duas primeiras operações e decidiu buscar o Poder Judiciário para receber do cirurgião responsável indenização por danos materiais e morais (REsp 1.395.254) .

Vencido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse ao estado normal, o operado verificou que a rinoplastia não tinha dado certo. O médico realizou nova cirurgia, dessa vez sem cobrar. Contudo, segundo alegou o paciente, o novo procedimento agravou ainda mais o seu quadro, levando-o a procurar outro médico para realizar a terceira cirurgia.

O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente. Para ele, não houve comprovação de que o cirurgião agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença com base em prova pericial, a qual teria comprovado que a cirurgia plástica foi realizada em respeito às normas técnicas da medicina.

A ministra Nancy Andrighi constatou que, para afastar a responsabilidade do médico, o TJSC levou em consideração apenas a conclusão da perícia técnica, deixando de aplicar a inversão do ônus da prova.

Contudo, segundo a ministra, nas obrigações de resultado, o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o profissional liberal não alcançar os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar, ressaltou.

Para Andrighi, devido à insuficiência da prova pericial realizada e da necessidade de inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido merece reforma.


Procedimento odontológico

Ao julgar o REsp 1.238.746, a Quarta Turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.

A paciente contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam que o ortodontista faltou com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro profissional.

Estético e funcional

Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão verificou no acórdão do TJMS que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente. Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser responsabilizado.

A Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.


Cirurgia de mama

Há o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora, ensina a ministra Nancy Andrighi.

Em setembro de 2011, a Terceira Turma julgou o caso de uma mulher que foi submetida a cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além disso, houve retração do mamilo direito.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o magistrado, as complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus.


Danos morais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.

No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, ainda que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da intervenção.

Ela acrescentou que o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. Se, mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar, declarou.

Quanto à indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJMG, correspondente a 85 salários mínimos, nem de longe se mostra excessivo à luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão (REsp 1.097.955).

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Plano de saúde é condenado por recusar cirurgia bariátrica.


A juíza Renata Bomfim Pacheco, atuando pela 27ª Vara Cível do Fórum Lafayette, determinou que a operadora de planos de saúde Qualimed Ltda. indenize uma cliente em R$ 19.541. A operadora negou procedimento cirúrgico de redução de estômago à segurada alegando ser este um procedimento meramente estético, mas a paciente comprovou que sua obesidade é considerada uma doença. A sentença foi publicada no dia 2 de outubro e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

 

De acordo com a contratante, que tem o plano de saúde desde 2005, a operadora de planos de saúde se negou a cobrir o tratamento e exames clínicos. O quadro de obesidade mórbida, com aumento progressivo de peso, foi constatado por médico não vinculado ao plano de saúde. Ela relatou que, apesar dos diversos tratamentos clínicos e dietas alimentares aos quais foi submetida, não houve resultado satisfatório. Por consequência da obesidade, ela sofria de depressão e baixa autoestima, o que fazia ainda mais necessária a redução de estômago.

 

Em sua defesa, a seguradora de planos de saúde contestou a existência de provas acerca da indispensabilidade do tratamento cirúrgico, afirmando que, segundo a normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tratamento era uma intervenção estética. Com relação ao ato contratual, alegou que a contratante agiu de má-fé ao omitir informações acerca da preexistência de obesidade.

 

Durante o curso do processo, a autora realizou o procedimento cirúrgico sem auxílio da seguradora. Por conta disso, foi obrigada a arcar com todos os custos de consultas, despesas hospitalares e fisioterapia pós-operatória. Apesar de a cirurgia ter sido executada durante o processo, a juíza entendeu que a responsabilidade contratual da ré na cobertura do tratamento pretendido deveria ser considerada. Também foi descartada a preexistência da doença e a fraude contratual alegada pela seguradora, pois a doença se manifestou três anos após a adesão ao plano de saúde.

 

A magistrada condenou o plano de saúde a restituir os custos da cirurgia de forma integral, porquanto não há que se cogitar de aplicar a tabela prevista no contrato, já que foi o próprio réu quem não cumpriu o acordado. Os danos materiais, referentes aos gastos médico-hospitalares, somaram R$ 4.541. A juíza estabeleceu também a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, considerando que, estando já fragilizada com sua situação pessoal, a autora experimentou ainda mais angústias, com a negativa injustificada da ré.

 

Processo número: 7873941-72.2007.8.13.0024

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ressarcimento de valor de cirurgia.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) deverá ressarcir em R$ 54.728,22 o pai da universitária J.S.B, que teve custeio de cirurgia negado. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (09/10).

 

Segundo os autos, a estudante foi diagnosticada com doença cardíaca chamada “comunicação interatrial ampla com aumento significativo do ventrículo direito”. Para solucionar o problema, precisava passar por cirurgia complexa.

 

A família optou em realizar o procedimento em São Paulo, por ser considerado o Estado mais avançado em doenças cardíacas, mas a Camed não autorizou. Em função disso, o pai da menina pagou R$ 54.728,22 e ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo o ressarcimento do valor.


quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Propaganda de médicos, clínicas e hospitais.



Um tema muito importante em todas as profissões é a propaganda e sua veiculação. É certo que no mundo atual ela é inerente ao conhecimento do profissional na comunidade em que está inserido e, até mesmo, internacionalmente.



Não é diferente na área médica, na qual encontramos cada vez mais um grande aumento nas especialidades.

Com efeito, tanto o médico quanto as clínicas e hospitais devem exercer seu direito de publicidade de acordo com o bom senso e normas do CFM.



Assim, é importante que na veiculação de propagandas por meio de mídia impressa (jornais, revistas, boletins etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights, totens, banners etc.), e em peças de mobiliário urbano (letreiros, placas, instalações etc.) devem ser inseridos os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) de forma a causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária. 



A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974/2011 em seu Art. 5º assim estatui: "Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde."







Seguem abaixo algumas orientações a serem seguidas com base no Manual de publicidade médica do CFM:



1- Critérios específicos para anúncios publicitários e de propaganda:



Nos anúncios veiculados pela mídia impressa (jornais, revistas, boletins etc.), em peças publicitárias (cartazes, folders, postais, folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, backlights, totens, banners etc.), e em peças de mobiliário urbano (letreiros, placas, instalações etc.) devem ser inseridos os dados de identificação do médico (se consultório particular) ou do diretor técnico médico (se estabelecimento/serviço de saúde) de forma a causar o mesmo impacto visual que as demais informações presentes na peça publicitária. Contudo, devem ser observados os seguintes critérios:



II - os dados devem ser apresentados em sentido de leitura da esquerda para a direita, sobre fundo neutro, sendo que a tipologia utilizada deverá apresentar dimensão equivalente a, no mínimo, 35% do tamanho do maior corpo empregado no referido anúncio ou peça;

III - nas peças, os dados do médico devem ser inseridos em retângulo de fundo branco, emoldurado por filete interno, em letras de cor preta ou que permita contraste adequado à leitura;

IV - é possível o uso de variações cromáticas na inserção dos dados, desde que mantidos os cuidados para a correta identificação dos mesmos, sem prejuízos de leitura ou visibilidade;

V - a versão monocromática só pode ser usada nos casos em que não haja opção para uso de mais de uma cor, optando-se pelo preto ou branco ou outra cor padrão predominante;

VI - as proporções dos dados inseridos devem ser observadas com critério para assegurar sua leitura e identificação, que são imprescindíveis ao trato ético em atividades relacionadas à publicidade, propaganda e divulgação médicas;

VII - para que outros elementos não se confundam com os dados de identificação do médico, os mesmos devem ser mantidos numa área, dentro da peça, que permita sua correta leitura e percepção. Deve-se observar o campo de proteção e reserva, conforme exemplificado no anexo III;

VIII - utilizando como referência o espaço mantido entre a primeira e a segunda linha nas quais os dados foram inseridos ou entre a primeira e a segunda letra da primeira palavra, nenhum elemento gráfico ou de texto deve invadir essa área; e os dados devem ser mantidos no interior de uma área de respiro;

IX - para preservar a legibilidade dos dados do médico nos mais diversos meios de reprodução, deve-se observar a correta percepção dos mesmos com relação ao contraste de fundo sobre o qual estão aplicados. Sobre cores claras e/ou neutras, a versão preferencial mostra-se, em positivo, eficiente. Sobre cores escuras e/ou vívidas, optar pela versão em negativo dos dados. Sobre fundos ruidosos e imagens, usar a versão com módulo de proteção;

X - para aplicação dos dados sobre fundos em tons de cinza e preto, deve-se observar a seguinte escala de cor: até 30% de benday pode-se optar pela versão preferencial; a partir de 40%, pela versão em negativo do logotipo;

XI – a fim de preservar a boa leitura e visibilidade dos dados essenciais do médico, devem ser criteriosamente observadas sua integridade e consistência visual, evitando- se alterações ou interferências que gerem confusão ou visualização e/ou compreensão inadequadas.



2- Das proibições gerais



De modo geral, na propaganda ou publicidade de serviços médicos e na exposição na imprensa ao médico ou aos serviços médicos é vedado:

I - usar expressões tais como “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou outras com o mesmo sentido;

II - sugerir que o serviço médico ou o médico citado é o único capaz de proporcionar o tratamento para o problema de saúde;

III - assegurar ao paciente ou a seus familiares a garantia de resultados;

IV - apresentar nome, imagem e/ou voz de pessoa leiga em medicina, cujas características sejam facilmente reconhecidas pelo público em razão de sua celebridade, afirmando ou sugerindo que ela utiliza os serviços do médico ou do estabelecimento de saúde ou recomendando seu uso;

IV - sugerir diagnósticos ou tratamentos de forma genérica, sem realizar consulta clínica individualizada e com base em parâmetros da ética médica e profissional;

V - usar linguagem direta ou indireta relacionando a realização de consulta ou de tratamento à melhora do desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou à beleza de uma pessoa;

VI - apresentar de forma abusiva, enganosa ou assustadora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por doenças ou lesões; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência;

VII - apresentar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais das alterações do corpo humano causadas por supostos tratamento ou submissão a tratamento; todo uso de imagem deve enfatizar apenas a assistência;

VIII – incluir mensagens, símbolos e imagens de qualquer natureza dirigidas a crianças ou adolescentes, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX - fazer uso de peças de propaganda e/ou publicidade médica – independentemente da mídia utilizada para sua veiculação – nas quais se apresentem designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos que sugiram garantia de resultados e percepção de êxito/sucesso pessoal do paciente atreladas ao uso dos serviços de determinado médico ou unidade de saúde;

X - fazer afirmações e citações ou exibir tabelas e ilustrações relacionadas a informações científicas que não tenham sido extraídas ou baseadas em estudos clínicos, veiculados em publicações científicas, preferencialmente com níveis de evidência I ou II;

XI - utilizar gráficos, quadros, tabelas e ilustrações para transmitir informações que não estejam assim representadas nos estudos científicos e não expressem com rigor sua veracidade;

XII - adotar gráficos, tabelas e ilustrações que não sejam verdadeiros, exatos, completos, não tendenciosos, e apresentá-los de forma a possibilitar o erro ou confusão ou induzir ao autodiagnóstico ou à autoprescrição;

XIII - anunciar especialidades para as quais não possui título certificado ou informar posse de equipamentos, conhecimentos, técnicas ou procedimentos terapêuticos que induzam à percepção de diferenciação;

XIV - divulgar preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços;

XV - não declarar possível conflito de interesse ao se apresentar como palestrante/expositor em quaisquer eventos (simpósios, congressos, reuniões, conferências e assemelhados, públicos ou privados), sendo obrigatório explicitar o recebimento de patrocínios/subvenções de empresas ou governos, sejam parciais ou totais;

XVI - não informar potencial conflito de interesses aos organizadores dos congressos, com a devida indicação na programação oficial do evento e no início de sua palestra, bem como nos anais, quando estes existirem, no caso de médicos palestrantes de qualquer sessão científica que estabeleçam relações com laboratórios farmacêuticos ou tenham qualquer outro interesse financeiro ou comercial;

XVII - participar de campanha social sem ter como único objetivo informar ações de responsabilidade social do profissional ou do estabelecimento de saúde, não podendo haver menção a especialidades ou outras características próprias dos serviços pelos quais são conhecidos;

XVIII - fazer referência a ações ou campanhas de responsabilidade sociais às quais estão vinculados ou são apoiadores em peças de propaganda ou publicidade de médicos ou estabelecimentos de saúde.

Com relação ao uso da publicidade e propaganda, em diferentes mídias, estão disponíveis no Anexo 3 desta resolução os modelos que permitem a visualização do resultado decorrente da implementação de tais critérios, ressaltando-se, contudo, que os mesmos são apenas orientações e sugestões de adequação à norma.

Os modelos mencionados no Anexo III encontram-se disponíveis para consulta no sítio do Conselho Federal de Medicina: www.portalmedico.org.br.

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para que os médicos e empresas de serviços médicos se adequem às suas disposições a respeito de propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção de atividades.





Lista de documentos que devem observar os critérios explicitados nesta resolução

• Atestado

• Atestado de amputação

• Atestado médico

• Atestado médico para licença-maternidade

• Aviso de cirurgia

• Aviso de óbito

• Boletim de anestesia

• Boletim de atendimento

• Boletim de sala – material e medicamentos de sala

• Cartão da família

• Cartão de agendamento

• Cartão índice

• Cartão saúde

• Carteira da gestante

• Declaração de comparecimento

• Demonstrativo de atendimento

• Ficha ambulatorial de procedimento (FAP)

• Ficha clínica de pré-natal • Ficha de internação ou atendimento

• Ficha de acompanhamento

• Ficha de acompanhamento de pacientes para remoção

• Ficha de acompanhamento do hipertenso e/ou diabético

• Ficha de anamnese/exame físico

• Ficha de anestesia

• Ficha de arrolamento de valores/pertences – paciente

• Ficha de assistência ao paciente no pré, trans e pós- operatório imediato

• Ficha de atendimento

• Ficha de atendimento – pré-natal

• Ficha de atendimento diário – nível médio

• Ficha de avaliação/triagem de enfermagem

• Ficha de avaliação pré-anestésica

• Ficha de cadastramento de paciente

• Ficha de cadastro da família

• Ficha de cadastro da gestante

• Ficha de cadastro do hipertenso e/ou diabético

• Ficha de cadastro para fornecimento de preservativos

• Ficha de cadastro Programa Remédio em Casa

• Ficha de cronograma de visita do agente comunitário de saúde (ACS)• Ficha de encaminhamento ao serviço social • Ficha de encaminhamento hospitalar

• Ficha de evolução de morbidade

• Ficha de evolução de paciente

• Ficha de evolução médica

• Ficha de evolução multidisciplinar para os demais profissionais

• Ficha de exame colposcópico

• Ficha de exame físico/evolução de enfermagem (clínica psiquiátrica)

• Ficha de exames de emergência

• Ficha de identificação de cadáver

• Ficha de identificação do paciente

• Ficha de identificação do recém-nascido

• Ficha de notificação de casos suspeitos ou confirmados (Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - Sivva)

• Ficha de preparo de ultrassom - abdome superior / hipocôndrio direito / vias biliares

• Ficha de preparo de ultrassom - vias urinárias / pélvico / próstata

• Ficha de procedimento com registro BPA individualizado

• Ficha de procedimento para realização de exames Papanicolau (PCG) e colposcopia

• Ficha de recursos hospitalares em urgência/emergência

• Laudo médico para a emissão de Apac

• Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial

• Prontuário

• Receituário

• Receituário de controle especial

• Receituário médico

• Relatório de cirurgia

• Relatório de lâminas

• Relatório de visitas domiciliares

• Requisição de carro de cadáver

• Requisição de exames

• Requisição de serviços de diagnose e terapia

• Resumo de alta hospitalar

• Solicitação de exame de apoio diagnóstico

• Solicitação de exames de imagem

• Solicitação de exames de raios X

• Solicitação de exames de ultrassonografia

• Solicitação de procedimento especializado

• Solicitação de transporte

• Termo de autorização de internação

• Termo de autorização para encaminhamento de membro

• Termo de ciência e consentimento e responsabilização – procedimento

• Termo de ciência e consentimento para procedimento anestésico

• Termo de encaminhamento para alto risco

• Termo final de utilização de prótese, órteses e outros pelas equipes médicas

terça-feira, 27 de agosto de 2013

A necessidade de se falar de humanização no atendimento em Saúde

A necessidade de se falar de humanização no atendimento em saúde surge quando se constata que a evolução científica e técnica dos serviços de saúde não têm sido acompanhadas por um avanço correspondente na qualidade do contato humano. Parece que, em muitos ambientes hospitalares, o diagnóstico e os procedimentos de tratamento, assim como a autoridade do médico e de alguns profissionais da área dispensam, definitivamente, qualquer iniciativa para melhorar o contacto interpessoal, o conforto e qualidade de vida do paciente.

Acredito, ainda, que a própria "massificação" no atendimento; a estrutura precária do serviço público de saúde e os baixos preços aplicados pelos seguros/planos de saúde privados também colaboram para esse afastamento da relação interpessoal entre médico e paciente.

Os procedimentos médicos e a metodologia do atendimento em saúde, sejam de responsabilidade dos médicos ou do pessoal da área, na maioria das vezes, subestima e desconsidera as necessidades emocionais e psíquicas dos usuários. Os motivos do distanciamento humano no atendimento em saúde podem ser muitos e, compreensivamente, não poderão ser esmiuçados aqui. Entretanto, grosso modo, muito mais que nas eventuais dificuldades de recursos materiais, como se alega sempre, o descaso humanitário deve ser procurado, em alguns casos, na intimidade das pessoas que atendem a área da saúde, seja na empáfia, na arrogância, no simples descaso, na falta de vocação, no desinteresse, no comercialismo, na insensibilidade e assim por diante. 

Muitas dificuldades enfrentadas pelos usuários da saúde poderiam ser evitadas quando se ouve, compreende, acolhe, considera e respeita suas opiniões, queixas e necessidades, ao contrário do que tem sido feito em alguns serviços de saúde, nos quais os usuários são, basicamente, impedidos de se manifestar e de participar dos procedimentos necessários a eles próprios.

Humanizar o atendimento em saúde é enaltecer o desejável comportamento ético e o arsenal técnico-científico, com os cuidados dirigidos às necessidades existenciais dos pacientes. Humanizar é também investir em melhorias nas condições de trabalho dos profissionais da área, é alcançar benefícios para a saúde e qualidade de vida dos usuários, dos profissionais e da comunidade.

Atualmente, a humanização e o investimento no bem-estar do paciente vêm sendo objeto de intenso debate nacional e internacional, inclusive, a humanização dos serviços de saúde é um dos programas prioritários do Ministério da Saúde.

Afinal, o que é ser um profissional humanizado?
Em razão do desenvolvimento tecnológico na medicina, alguns aspectos mais sublimes do paciente, tais como suas emoções, suas crenças e valores, ficaram em segundo ou terceiro planos. A doença, entretanto, objeto do saber cientificamente reconhecido, passou a monopolizar a atenção do ato médico. E deve ter sido com esse enfoque eminentemente técnico que a medicina se desumanizou.

Humanizar o atendimento não é apenas chamar o paciente pelo nome, nem ter constantemente um sorriso nos lábios mas, além disso, é compreender os medos, angústias e incertezas, é dar apoio e atenção permanente ao paciente. Humanizar também é, além do atendimento fraterno e humano, procurar aperfeiçoar os conhecimentos continuadamente é valorizar, no sentido antropológico e emocional, todos elementos implicados na assistência. Na realidade, a humanização do atendimento, seja em saúde ou não, deve valorizar o respeito afetivo ao outro, deve prestigiar a melhoria na vida de relação entre as pessoas em geral.

Entre os tópicos importantes na humanização do atendimento em saúde escolhemos alguns poucos, mas relevantes, para registrar aqui; o interesse e competência na profissão, o diálogo entre o profissional e o usuário e/ou seus familiares, o favorecimento de facilidades para que a vida da pessoa e/ou de seus familiares seja melhor, evitar aborrecimentos e constrangimentos e, por fim o respeito aos horários de atendimento. Como se percebe, esses não são tópicos monopolizados pela área da saúde. Eles deveriam orientar os relacionamentos interpessoais em geral.

De modo geral algumas atitudes são diretamente relacionadas ao que se pretende com a Humanização do atendimento:

1. - Aprimorar o conhecimento científico continuadamente; interesse e competência.
O conhecimento continuamente adquirido deve ser o mais global possível, objetivando sempre atender as necessidades gerais dos pacientes, ao invés de se limitar à questão física ou específica da especialidade.

Na oncologia, por exemplo, entre outras especialidades, a abordagem da dor e do conforto do paciente deve acontecer paralelamente à utilização dos mais recentes avanços terapêuticos. Deve-se atender também outros aspectos da qualidade de vida, como por exemplo, os efeitos colaterais do tratamento oncológico, a qualidade do sono do paciente, seu estado afetivo, sua sexualidade, apetite, estética, etc. Não se pretende, com isso, que o oncologista tenha todos esses conhecimentos, mas que seja sensível a ponto de facilitar para que o paciente conte com todos esses recursos.

2. – Aliviar sempre que possível, controlar a dor e atender as queixas físicas e emocionais. 
A atenção emocional diz respeito à compreensão sensível das queixas do paciente, mesmo que estas não tenham base fisiopatológica ou anatômica. O que está em questão não são os limites dos livros de fisiopatologia, mas sim, a representação da realidade pelo paciente, suas vivências e seu estado existencial atual.

O alívio global do paciente nem sempre se proporciona só com analgésicos ou outras intervenções técnicas. Para o conforto global é imprescindível o bem estar afetivo, o qual pode envolver a companhia constante de familiares, a atuação de terapeutas, uso de medicamentos antidepressivos e ansiolíticos e outros recursos psicoterápicos e ocupacionais necessários.

3. - Oferecer informações sobre a doença, prognóstico e tratamento. 
Os profissionais da saúde não devem economizar palavras ou qualquer outra forma de comunicação com os pacientes e familiares. O silêncio do profissional é uma das mais importantes queixas em relação ao mau atendimento.

Diante de um profissional calado e silencioso o paciente pode fantasiar para pior o seu estado de saúde, agravando assim seu estado emocional e, conseqüentemente, orgânico. As dúvidas e a carência de informações são as principais causas de não aderência ao tratamento e de procedimentos incorretos por parte dos pacientes, familiares e/ou cuidadores. A falta de diálogo com o profissional da saúde pode ser iatrogênico.

Não raras vezes ouvimos de pacientes que o simples contacto com o médico (ou outro profissional da saúde) foi suficiente para que começasse a melhorar. Essa melhora deve-se ao diálogo, à empatia e à comunicação lenitiva do profissional da saúde.

4. – Respeitar o modo e a qualidade de vida do paciente.
O tratamento médico deve, prioritariamente, ser uma atitude que visa melhorar a qualidade de vida do paciente, portanto, qualquer limitação ao seu estilo de vida imposta pelo tratamento deve ser evitada (desde que o estilo de vida em questão não seja o objeto do tratamento, como por exemplo, alcoolismo).

Alguns profissionais costumam ser insensíveis à esses valores, priorizando seus tratamentos em detrimento da qualidade de vida do paciente. Eles exigem que o paciente seja adequado ao tratamento e não ao contrário, o que seria desejável. O paciente não tem problemas que contra-indiquem o uso social de uma taça de vinho. Então, o médico deve procurar preferir os medicamentos que não comprometam esse agradável e sadio hábito.

Nunca me esqueço do hospital onde trabalhava, cujas enfermeiras acordavam os pacientes às 23 horas, para tomarem o medicamento (sonífero) para dormir. Outro autoritarismo médico que costuma ignorar totalmente a qualidade de vida dos pacientes é o hábito de marcar exames que exigem jejum para os horários da tarde, submetendo o paciente a sofríveis horas de fome.

Essas atitudes podem sugerir, às vezes, que a comodidade do médico acaba resultando em grave desconforto ao paciente. Também é o caso, por exemplo, das noções de horário e de desconforto que parecem não existir em alguns colegas médicos. Pacientes são submetidos a esperas intermináveis pelo atendimento, em franco desrespeito aos seus direitos.

5. - Respeitar a privacidade (e dignidade) do paciente.
Tem sido tênue os limites entre tudo o que o paciente deve se submeter para melhorar e facilitar o trabalho do médico ou profissional de saúde e aquilo que o profissional quer que o paciente faça apenas para seu conforto e comodidade.

Existem em determinados hospitais algumas roupas padronizadas para seus pacientes que aniquilam totalmente a dignidade, deixando à mostra sua intimidade para pessoas que nem estão envolvidas na questão do diagnóstico e tratamento. Existem privações, proibições e restrições hospitalares que não resistem ao mínimo questionamento de um simples “porque não posso?”.

Nunca esqueço de uma conhecida minha que, estando prestes a ser operada de varizes no tornozelo, foi submetida à tricotomia pubiana (raspagem dos pelos) porque havia uma “norma” dizendo: "para cirurgias de varizes, deve ser feita a tricotomia". Seria de se perguntar se para varizes do esôfago também deveriam ser raspados pelos pubianos. Ora, essa atitude corresponde a mandar raspar a cabeça de todos que fossem submetidos à extração dentária.

Algumas atendentes de laboratório mandam o paciente voltar no dia seguinte porque não obedeceram ao jejum e, portanto, não podem retirar o sangue para o exame. E adotam esse procedimento para qualquer exame, mesmo que a alimentação não interfira neste determinado exame. Muitas vezes, um pouco de disposição e boa vontade evitaria que o paciente perdesse a viagem, evitaria que ele voltasse mais uma vez para atendimento.

6. – Compreender a importância de se oferecer ao paciente um suporte emocional adequado
É alta a porcentagem de pessoas que pioram o quadro e as queixas depois de conversarem com profissionais da saúde, principalmente quando a conversa passa longe da sensibilidade necessária ao bem estar emocional e afetivo do paciente. Essa frigidez emocional, comum em ambientes que deveriam confortar, pode resultar em agravamento dos sintomas, desenvolvimento de depressão e ansiedade que comprometem enormemente a recuperação.

Ficar lembrando que tal procedimento costuma ser muito doloroso, que tudo depende da biópsia, que isso não costuma ter cura, que as seqüelas são terríveis, e coisas do gênero não contribuem em nada para o bem estar do paciente, muito pelo contrário. Não é necessário mentir para que o paciente se sinta bem, mas escolher as palavras para transmitir a verdade é uma questão de vocação, sensibilidade e bom senso. Uma orientação que dava aos meus alunos do último ano de medicina era imaginar como você gostaria que um profissional em seu lugar dissesse para a senhora sua mãe.

Para o suporte emocional é importante favorecer algumas preferências do paciente que não comprometem em nada o andamento do tratamento, como por exemplo, em relação aos acompanhantes, às visitas e outros hábitos costumeiros. Sempre me sentia bem em sugerir aos cardiologistas que elaborassem listas do que seus pacientes podiam fazer, ao invés das enormes listas daquilo que eram proibidos.

Isso tudo, ou seja, a introdução de recursos mais próximos do cotidiano das pessoas, tais como músicas, vídeos, filmes, apresentações, atividades artísticas, lazer, etc, suaviza a característica fria da atenção à saúde e melhora o estado emocional. São mundialmente reconhecidos os benefícios dos “hospitalhaços” e afins na convalescença dos pacientes internados.

7. - A instituição deve oferecer condições de trabalho adequadas ao profissional de saúde. 
O grau de ansiedade, frustração e descontentamento do profissional (em qualquer área) tende a repercutir em seu trabalho. Há instituições de atendimento já consideradas humanizadas, porém, algumas vezes essa humanização diz respeito exclusivamente à melhorias da estrutura física dos prédios. Evidentemente que a estrutura física dos imóveis é bastante relevante, mas a humanização da instituição vai além disso.

Quando a instituição não oferece condições satisfatórias para seus profissionais há um risco bastante aumentado do atendimento não se processar satisfatoriamente. Também todo o sistema está envolvido. O sistema deve atender a instituição em suas necessidades básicas administrativas, físicas e humanas.


Texto extraído do http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=251


TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

 Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e próteses

TJSP - Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e próteses

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de plano de saúde e manteve sentença que condenou a empresa a reembolsar uma cliente pelos gastos com procedimentos cirúrgicos. A paciente foi submetida à operação para extrair tumor maligno da mama esquerda, mas o plano não autorizou a retirada da mama direita e nem a colocação de próteses. Diante da negativa, a autora pagou os procedimentos e ajuizou demanda solicitando o reembolso.

 

O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, afirmou que, quando há indicação médica, não cabe à operadora recusar a cobertura, nem fornecimento de próteses de silicone, pois tais materiais não podem ser dissociados do ato cirúrgico. “A operadora de saúde não trouxe qualquer prova que indicasse que o procedimento seria desnecessário, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor.”

 

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.

 

Apelação nº 0160338-56.2011.8.26.0100

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 13 de agosto de 2013

TJRN - Juiz determina bloqueio de R$ 248 mil da Saúde para cirurgia em criança


O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Banco do Brasil que faça o bloqueio de R$ 248.980,00 na conta do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à Saúde, para a aquisição da prótese necessária para a cirurgia óssea em uma criança de onze anos de idade que fraturou a mandíbula em um acidente de bicicleta em 2007.

 

O magistrado verificou nos autos que a parte autora apresentou informação de descumprimento de decisão judicial. Já o Estado informou nos autos que nenhuma empresa demonstrou interesse em contratar com este, com o fim de dar cumprimento à decisão.

 

Esclareceu que o mandado deverá seguir juntamente com cópia da decisão, e que o Banco do Brasil deve apresentar ao Juízo o comprovante do bloqueio dos valores, acima referidos, no prazo de cinco dias.

 

Os pais da criança, que o representaram na ação judicial, afirmaram que no ano de 2007, seu filho, sofreu um acidente de bicicleta, no qual fraturou a mandíbula, enquanto brincava nas proximidades de sua residência.

 

Em consequência do acidente, o menor necessitou ser submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência na região buco-maxilo-facial, a fim de restaurar as funções originais de mastigação e fala que ficaram seriamente comprometidas em virtude das lesões.

 

Necessidade

Todavia, o procedimento cirúrgico não possibilitou a devida reabilitação, ou seja, após um primeiro momento de estabilização e recuperação das lesões, foi observado que a abertura bucal ficou seriamente prejudicada, não alcançando assim o objetivo desejado na cirurgia.

 

Em virtude deste fato, inúmeras sessões de fisioterapia foram realizadas, na esperança que houvesse uma significativa melhora em seu quadro clínico, porém mesmo sendo intensas e intermináveis as sessões de reabilitação, o êxito mínimo e esperado, não foi alcançado.

 

Posteriormente ficou constatado que, infelizmente, a criança desenvolveu, devido à velocidade de consolidação óssea (própria da idade), uma complexa união do osso da base craniana com o osso da articulação têmporomandibular (articulação responsável pelo abrir e fechar da boca), conforme pode-se observar pelas imagens das tomografias e atestado em laudo médico/pedido de cirurgia.

 

Processo nº 0802476-89.2013.8.20.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte