segunda-feira, 29 de julho de 2013

Prótese implantável de condução óssea

Prótese implantável de condução óssea

Os implantes osteointegrados foram primeiramente introduzidos à prática clínica na Suécia nos anos 70, e desde então obtiveram ampla aceitação nas áreas da odontologia, cirurgias maxilo-faciais, reconstrutoras e ortopédicas (1). Foi por meio do Sistema Bone anchored Hearing Aid (BAHA) originalmente realizado por Tjellstrom e sua equipe em 1977 na Suécia (2), que o potencial dos implantes osteointegrados também ganhou reconhecimento na área da otologia.

O Sistema BAHA constitui-se de duas partes principais: um parafuso de titânio com pilar de sustentação (abutment) implantado na cortical do osso mastóideo e uma unidade externa, chamada de processador, que se conecta ao pilar. O processador tem por finalidade captar os sons do ambiente e convertê-lo em energia mecânica, o que se traduz em vibração, sendo transmitida ao pilar que, por sua vez, estimulará a cortical do osso temporal. Esta vibração é absorvida pelo crânio, e estimula diretamente as cócleas sem envolver a condução auditiva aérea, ou seja, o meato acústico externo e orelha média. Em algumas situações especiais, como, por exemplo, nas cirurgias com crianças pequenas, pode-se fazer a cirurgia em 2 tempos: inicialmente colocação do parafuso de titânio e num segundo momento acoplamento do pilar a esse parafuso já osteointegrado.

O parafuso de titânio é implantado cirurgicamente, e este procedimento pode ser realizado sob anestesia local. A colocação do processador deve ser feita somente após o período de osteointegração, três meses para adultos e seis meses nos casos de crianças. O processador é facilmente conectado e desconectado pelo próprio paciente.

Apesar de ser usado na Europa e nos Estados Unidos há longo tempo, no Brasil o sistema BAHA tem uma utilização recente, com escassa publicação nacional e poucos casos operados. A equipe do Centro de Diagnóstico Audiológico do Hospital Iguaçu (CDAHI) de Curitiba, foi a primeira a implantar o BAHA após liberação do mesmo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

TJCE - Hapvida deve pagar implante para criança com problema auditivo

A Hapvida Assistência Médica Ltda deve custear cirurgia para implante de prótese auditiva em um menino de sete anos de idade. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

 

Segundo os autos, no final do ano passado, P.H.R.A. adquiriu perda de audição condutiva moderadamente severa bilateral. Apesar de fazer uso do aparelho amplificador auditivo, não conseguiu mais ter o sentido restabelecido.

 

O médico indicou cirurgia para implante do Sistema BAHA (Bone Anchored Hearing Aid). A prótese, que utiliza a condução óssea, é fixada no crânio, atrás da orelha. Após recomendação, a mãe do menino, W.M.M.R., recorreu ao plano, que negou o procedimento. Diante da negativa, ela ajuizou ação na Justiça em fevereiro deste ano, requerendo que a Hapvida custeasse a cirurgia e o material necessário à realização do implante.

 

Ao analisar o caso, no dia 25 de abril deste ano, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu pedido de tutela antecipada. A magistrada fixou prazo de dez dias para o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.

 

Inconformado, o plano de saúde interpôs agravo de instrumento (nº 0001907-17.2013.8.06.0000) no TJCE. Alegou que o implante não faz parte da lista de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Disse, ainda, que o médico do paciente não era mais credenciado. Afirmou também que o uso do BAHA é indicado para pacientes com surdez profunda e que esse não era o caso da criança.

 

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível considerou abusiva as cláusulas contratuais que excluem tratamentos específicos. A relatora do processo destacou que “a argumentação da operadora perde relevância jurídica, até mesmo porque a própria recorrente [Hapvida] afirma que vinha custeando o tratamento da doença que acomete o paciente, mas em face de seu agravamento - resultando na necessidade de utilização do procedimento BAHA em seu sistema auditivo - negou custeio das novas requisições”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

segunda-feira, 22 de julho de 2013

TJSP - Empresa de plano de saúde é condenada a pagar R$ 1 milhão por dano social

Em uma decisão inovadora, com valor revertido ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 milhão. O autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais.

 

O segurado ingressou com a ação porque a empresa teria se recusado a prestar atendimento. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

 

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado, razão da recusa de atendimento. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angustia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.

 

No entendimento da turma julgadora, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “No caso, a que se considerar que o pedido administrativo do segurado ocorreu após várias decisões sobre esse assunto e que, mesmo assim, a seguradora deixou de conceder a cobertura, daí obrigando o conveniado a promover esta ação, contestada e, após decidida com argumentos e fundamentos sempre sabidos e conhecidos da seguradora, não parece razoável imaginar que seu recurso pudesse alcançar esse específico êxito.”

 

O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 milhão não se confunde com a destinada ao segurado. A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.    

 

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva.

 

Além do previsto no artigo 35-C I e II, da Lei 9.656/98 (acrescentados pela MP 2.177/01-44) que impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência, o TJSP, considerando a reincidência desta questão, editou, em fevereiro deste ano, a Súmula nº 103 que expressa: É abusiva a negativa de cobertura em entendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecidos na Lei nº 9.656/98.

 

Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, com a evolução que se alcançou na busca do equilíbrio nas relações contratuais, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.

 

A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

 

Apelação nº 0027158-41.2010.8.26.0564

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 17 de julho de 2013

TJRS - Hospital deverá indenizar paciente por falha na realização de uma tomografia


O Hospital Universitário São Francisco de Paula, localizado em Pelotas, foi condenado a indenizar uma paciente devido a lesões causadas por falhas na realização de um exame de tomografia. Durante uma aplicação injetável de contraste, houve extravasamento do líquido, causando dores e problemas no braço da paciente.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

 

Em maio de 2008, a autora foi internada no hospital em questão com dores intestinais pelo Sistema Único de Saúde. Após cinco dias, foi submetida à tomografia, ocasião em que houve o extravasamento do líquido (contraste). O exame foi então interrompido e a autora foi mantida em observação por um dia, com o braço inchado.

 

Com a alegação de que a lesão a impediu de trabalhar por dois meses, a paciente ajuizou ação cível contra o hospital, pedindo indenização por danos morais.

 

Sentença

O Juiz de Direito Gerson Martins, da Comarca de Pelotas, negou o pedido da autora. Para o magistrado, o hospital só poderia ser responsabilizado se a perícia médica apontasse que houve erro durante o procedimento. A autora, no entanto, não compareceu à perícia.

 

O Juiz também afirmou que a paciente foi devidamente alertada sobre as possíveis reações alérgicas e riscos do procedimento pelos funcionários do hospital.

Inconformada, a autora apelou ao TJRS.

 

Decisão

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do processo, discordou da sentença. De acordo com o magistrado, a perícia médica não é o único elemento com base no qual o juiz pode firmar seu convencimento. Além disso, a perícia foi marcada para ser realizada em Porto Alegre, e a autora reside em Pelotas, não possuindo recursos para se deslocar até a Capital.

Restou suficientemente comprovado o defeito no serviço, bem como o nexo causal entre a conduta do hospital e as fortes dores sentidas no membro superior esquerdo da autora, declarou.

 

O relator afirmou ainda que o erro poderia ser evitado, portanto não cabe a alegação de que a autora foi alertada dos riscos do procedimento. Segundo testemunho médico, o extravasamento de líquido pode decorrer de inabilidade de quem o aplica.

 

Além disso, um atestado médico emitido uma semana após o exame indicou o diagnóstico de ruptura de tendões e de flebite, uma inflamação que ocorre na parede das veias e que pode ser causada pelo líquido utilizado no exame.

 

O magistrado lembrou ainda o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que os prestadores de serviço público sejam responsáveis por danos que seus agentes causarem a terceiros.

 

O hospital foi condenado a pagar R$ 15 mil, devidamente corrigidos, à autora da ação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052428018

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul