Com a
publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, em 11.06.2012, os Conselhos
Regionais de Medicina não podem mais aplicar aos médicos a “suspensão
preventiva” prevista na Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada).
Em
razão disso, os procedimentos administrativos em que os médicos não estejam
efetivamente suspensos (total ou parcialmente) e que o último Parecer Pericial
tenha atestado a capacidade atual para o pleno exercício da Medicina devem ser
arquivados.
A
Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu a Resolução CFM nº 1.646/2002,
regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de
doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.
O
art. 8º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) estabelecia as possíveis
decisões do Plenário dos CRMs no julgamento de procedimentos administrativos
por doença incapacitante. De acordo com esta norma, o Pleno poderia adotar uma
de três decisões: arquivamento, suspensão preventiva ou suspensão (total ou
parcial):
Art.
8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do
conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão
preventiva, parcial ou total do exercício profissional.
O
art. 9º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) regulamentava as medidas a
serem observadas no caso de suspensão:
Art.
9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício
profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os
mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo
determinado.
Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de
Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da
Medicina.
Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro,
ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o
interditado submeter-se a exames periódicos.
Parágrafo
3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do
julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando
o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Como
o art. 8º trazia a possibilidade de “suspensão preventiva” do profissional, o
Parágrafo 3º do art. 9º estabelecia que o Pleno do CRM poderia determinar a
realização de exames periódicos, sem a necessidade de arquivamento do
procedimento administrativo, mesmo que o médico não estivesse efetivamente
suspenso.
A Resolução CFM nº 1.990/2012 foi publicada em 11/06/2012 e revogou expressa e
integralmente a Resolução CFM nº 1.646/2002:
Art.
16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.646/02.
Com a
publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, e consequente revogação (art. 16) da
Resolução CFM nº 1.646/2002, a possibilidade de “suspensão preventiva” por
incapacidade foi excluída, tornando impossível a manutenção do procedimento
administrativo em face de médico não suspenso.
Isso
porque, o art. 9º da Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu o art. 8º da
resolução revogada, não traz a possibilidade de decisão do Pleno do CRM pela
“suspensão preventiva” do médico. De acordo com a norma vigente, as decisões
possíveis são: arquivamento ou suspensão (total ou parcial):
Art.
9º O plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro
relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão parcial ou
total do exercício profissional.
Assim,
tem-se que aos Plenos do CRMs, desde 11/06/2012 (data de publicação da
Resolução CFM nº 1.990/2012), não é mais possível decidir pela “suspensão
preventiva” dos médicos nos casos de suspeita destes serem portadores de
doenças incapacitantes para o exercício profissional.
Como
consequência da impossibilidade de decisão pela “suspensão preventiva”, a
Resolução CFM nº 1.990/2012 não prevê a possibilidade de exames periódicos em
médicos não suspensos. Esta possibilidade existia na resolução revogada (art.
9º, §3º), mas foi retirada do texto da atual resolução.
O
art. 10 da Resolução CFM nº 1.990/2012, que regulamenta as decisões possíveis
nestes casos, traz apenas 2 parágrafos e não 3, como a resolução anterior
(revogada), sendo que o parágrafo subtraído (§3º) é justamente aquele que
continha a previsão de o Conselho Regional determinar a realização de exames
periódicos em médicos não suspensos efetivamente.
Art.
10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença
incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua
duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de
suspensão por tempo determinado.
§ 1º Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina
poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
§ 2º A suspensão do exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro
deste artigo, ficará sujeita à supervisão do Conselho Regional de Medicina,
devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Como
dito, o art. 9º, em seu §3º, da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) previa a
possibilidade de manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do
exercício profissional, com a determinação de exames periódicos. Assim dispunha
a citada norma:
Parágrafo
3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do
julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando
o
caso
concreto, poderá determinar exames periódicos.
Contudo,
este dispositivo normativo foi retirado da redação da Resolução CFM nº
1.990/2012, restando afastada a possibilidade de exames periódicos ao
profissional que não esteja efetivamente suspenso (total ou parcialmente).
Desse
modo, a manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício da
medicina, bem como a determinação de avaliações periódicas, não encontram
respaldo na legislação ética ATUAL.
Portanto,
e considerando o todo acima exposto, atualmente não é permitido aos CRMs
decidirem pela “suspensão preventiva” de médico (nos casos de doenças
incapacitantes), tampouco que seja determinada a manutenção de procedimento
administrativo com a realização de exames periódicos em médicos não suspensos
efetivamente.
Marcos Vinicius Coltri
Advogado
Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde
Coordenador
do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EDP-Escola Paulista
de Direito
Vice-presidente
da ABDS-Associação Brasileira de Direito da Saúde
Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica