A
vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugaz. A experiência falaciosa, o
julgamento difícil (Hipócrates)
Numa
breve explanação a despeito da medicina, cito acerca da mitologia que o filho
de Apolo e Corônis, filha de Flégias, rei dos Lápitas, povo da Tessália e mais
conhecido pelo nome romano Esculápio que vem a ser o deus solar e da saúde.
Nasceu em Epidauro, ao pé do monte Mirtião, onde foi abandonado. Uma cabra
aleitou-o e um cão velou por ele. O pastor Aristene, ao qual os animais
pertenciam, encontrou o menino. Surpreso com o clarão que o rodeava,
compreendeu que ali havia um mistério, não ousando recolhê-lo. Apolo confiou
Asclépius ao centauro Quirão, que lhe ensinou medicina. O jovem tornou-se tão
hábil nessa ciência que descobriu o meio de ressuscitar os mortos. Dentre
aqueles cuja vida recuperou destacam-se Capaneu, Licurgo, Glauco, Hipólito.
Zeus, temendo que essas ressurreições alterassem a ordem do mundo, fulminou
Esculápio com raios forjados pelos Ciclopes. Após sua morte, Esculápio
transformou-se na constelação Serpentário.
Sabe-se
por meio dessa história que a medicina é uma profissão praticada desde os
primórdios da humanidade. A atividade era exercida por sacerdotes, curandeiros,
feiticeiros, magos, enfim, todos aqueles que se viam no direito e dever de
alguma forma aliviar a dor e o sofrimento daquele que padecia de alguma
debilidade.
Entretanto,
naquela época já existiam os Códigos que previam a penalização da conduta do
profissional médico. Dentre os quais, o Código de Hamurábi (XVIII a.C.) que
elencava em seu Capítulo XIII dos artigos 215º ao 223º as normas de conduta
profissional e penalidades pela ma praxis do médico e nesse particular, também
figuram os veterinários, arquitetos e bateleiros. Mais adiante, o Código de
Manú (200 a.C - 200 d.C) que em seu artigo 700º preconizava: Todos os médicos e
cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro
grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.
No
Brasil, foram seis os Códigos reconhecidos oficialmente pela classe médica. Em
1929, o primeiro Código implementado, foi denominado Código de Moral Médica,
que vem ser uma tradução do Código de Moral Médica aprovado pelo VI Congresso
Médico Latino-Americano, feita pelo Dr. Cruz Campista, in Boletim do Syndicato
Medico Brasileiro e assim, se sucedendo o Código de Deontologia Médica (1931),
Código de Deontologia Médica (1945), Código de Ética Médica (1965), Código de
Ética Médica (1988), Código de Ética Médica (2010) todos reeditados e à cada
qual, visando o claro objetivo e aprimoramento contínuo da evolução da
medicina, do bem estar do ser humano e da excelência na prática médica.
Com a
entrada em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14
parágrafo 4º é feita uma alusão generalizada ao profissional liberal e por
conta disso, a jurisprudência – com a qual devo respeitar porém, ouso em
discordar - em sua larga maioria, entende-se que o profissional médico é
prestador de serviços como uma empresa que negocia geladeiras, ou seja, o
paciente tornou-se freguês. A relação de confidencialidade, particularidade,
afeto e atenção que primam a relação médico - paciente se tornou a partir de
então, freguesia. Nesse intento, acredito que as palavras têm conteúdo,
portanto, tem efeito e, nenhuma palavra deve ser observada em separado. Deve-se
ater ao texto e ao contexto.
Pois
bem, o resultado prático dessa concepção, carente de reflexão, é que o médico
na atualidade pratica a medicina do medo e da insegurança. Todos os mecanismos
de qualidade da saúde se desconstituem com o péssimo fornecimento de
infraestrutura, medicamentos, insumos, carência de profissionais, baixos
salários e por extensão, independentemente das mais variadas denúncias
formuladas pelo Conselho Regional de Medicina, Ministério Público e os meios de
comunicação não há resultado concreto e eficaz.
Não
obstante perceber desonerado, o administrador público de sua real
responsabilidade, é o médico que trabalha na linha de frente e, é esse mesmo
profissional que recebe a carga emocional e a revolta da população.
Penso
que devamos atribuir a devida responsabilidade a qualquer profissional,
sobretudo aqueles registrados num Conselho, portanto, acredito que antes de
crucificarmos aquele que detêm a espinhosa missão de curar, dotá-lo de
condições mais dignas de trabalho e, que os raios de Ciclópes não recaiam sobre
o centro do intelecto de nossos médicos e os transformem na constelação
Serpentário.
Em
tempo, poderia também elencar a proliferação desmedida das escolas de medicina,
a imperfeição de conhecimentos científicos, a desproporcionalidade entre os
médicos formandos e as vagas disponíveis na residência médica.
João Bosco Araújo Ribeiro
Advogado
- Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito
e-mail: adv.jbar@gmail.com
e-mail: adv.jbar@gmail.com
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