terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Novas regras para publicidade médica entram em vigor


A resolução 1974/2011 indica restrições que médicos e instituições que prestam serviços médicos devem observar quando se comunicarem com eventuais pacientes. Destacam-se entre as inovações a vedação ao anúncio de determinados títulos acadêmicos, a proibição expressa de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo) e a extensão das restrições a instituições como sindicatos e sociedades médicas. A norma entra em vigor nesta quarta-feira, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
“O documento foi elaborado de modo a ser compreendido facilmente pelos médicos e a oferecer critérios objetivos para que os conselhos de medicina orientem os profissionais e coibam as infrações. Ele valoriza o médico, preserva o decoro da profissão e protege a sociedade”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM e relator da resolução.
NOVIDADES – A resolução se diferencia da anterior que tratava do tema, em vigor desde 2003, por proibir expressamente ao médico a oferta de assessorias em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, a serviços de consultoria médica oferecidos pela internet ou por telefone. Outra novidade é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade. “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em que atua”, explica Fortes.
Com a resolução foi aberta a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados a sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local. De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.
Também ficou estabelecido que documentos médicos (atestados, fichas, boletins, termos, receituários, solicitações, etc.) devem conter nome do profissional responsável, especialidade, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – este número não era exigido pela norma anterior.
DESTAQUES – Entre outras vedações, o documento prevê que o médico não pode:
- anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;
- permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares;
- garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;
- oferecer serviços por meio de consórcio;
- anunciar o uso de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
- conceder entrevistas para autopromoção, aferição de lucro ou busca de clientela (por meio, por exemplo, da divulgação de endereço e telefone de consultório);
- abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou que causem pânico ou intranquilidade na sociedade;
- usar redes sociais na internet para angariar clientela; e
- exibir imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente; a exceção a esta vedação, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.
Fonte: CFM

Hospital indenizará paciente por queimadura durante cirurgia


O Tribunal de Justiça do RN manteve a sentença proferida pelo juiz da17ª Vara Cível de Natal que condenou a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Professor Luiz Soares, ao pagamento de R$26 mil a titulo de danos morais a uma paciente que teve a perna queimada por uma placa de bisturi durante uma cirurgia de reconstrução mamária.
 O juiz convocado, Nilson Cavalcanti, entendeu que a prestação de serviço foi defeituosa, pois houve complicações no quadro de saúde da paciente, decorrente do atendimento dispensado a ela durante o período em que se submeteu a cirurgia no hospital recorrente, circunstância que resultou em deformidade permanente na perna dela.
Inconformada com a decisão, a Liga Norte-Riograndense contra o Câncer entrou com recurso para modificar a decisão do magistrado da da 17ª Vara Cível de Natal, alegando que o valor da indenização foi fixado de forma exorbitante. E que deve ser levado em consideração o fato de ter havido êxito na cirurgia reconstrutora da mama da apelada, além da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio.
Intimada, a paciente informou que todas as testemunhas afirmaram que houve um acidente enquanto a autora estava sedada, sendo queimada pela placa do bisturi. Justificou que não houve pouca adesão ao tratamento, mas sim o pavor de ser operada novamente pelo médico que atuava quando da ocorrência da queimadura.
“Desta forma, o ato ilícito imputado à apelante (o hospital), qual seja, falta de zelo no atendimento dispensado a apelada (paciente), caracteriza inegável falha no serviço, nos termos preservados pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não assegurou a recorrida à segurança regularmente esperada quando da prestação do serviço desta natureza”, disse o desembargador em substituição Nilson Cavalcanti.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos extrapatrimoniais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. O magistrado explicou ainda que o valor da indenização arbitrada foi ponderada e preservou o princípio da razoabilidade, tendo se convertido a condenação em valor apto a compor o dano suscitado na vestibular.
“Vislumbro coerência na sentença em reexame ao fixar o montante da reparação por danos morais no valor de R$ 26 mil, por estar razoável e ser compatível com a extensão dos infortúnios causados ao acervo imaterial da apelada”, determinou o juiz Nilson Cavalcanti.
Apelação Cível nº 2011.007894-2

Mãe receberá seguro de plano de saúde por morte de filha


O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da Comarca de São José de Campestre, condenou a Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à uma cliente o valor do seguro por morte, correspondente no valor de R$ 2.286,12, acrescido de juros e correção monetária, em razão do falecimento de sua filha, fato ocorrido em 2009.
Nos autos, a autora disse que é mãe da criança R.A.S., falecida em 05/12/2009, sendo que essa, através de sua representante legal, contratou um seguro por morte acidental ou natural junto a Unimed. Ela alegou que cumpriu todas as exigências do seguro, no entanto o plano vem protelando o pagamento do seguro, razão pela qual requereu a sua condenação no pagamento da indenização devidamente atualizada.
A Unimed alegou que a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização uma vez que essa apenas é devida aos dependentes do titular falecido.
O magistrado analisou o contrato juntado ao processo e percebeu que existe cláusula em que a empresa se ampara para negar o pagamento, considerando que na morte da filha da autora inexistiam dependentes da mesma, o que desobriga a quitar o valor segurado.
Contudo, entendeu que “Evidencia-se, nesse aspecto, que tal cláusula contratual se mostra abusiva, tendo em vista que ao dispor como dependentes apenas os descendentes do titular falecido, estipula, indevidamente, situação impossível de acontecer quando o usuário conta com idade improvável de gerar descendentes, como na hipótese dos autos”.
Além do mais, entendeu que limitar o conceito de dependentes somente aos descendentes não se justifica considerando que, nas hipóteses de sucessão, os ascendentes também concorrem na ordem de vocação hereditária. Ressaltou ainda que a previsão de tal cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, rompendo assim, o justo equilíbrio que deve haver ente direito e obrigações das partes contratantes, o que constitui cláusula abusiva e que merece ser desconsiderada.
“Assim, houve infração contratual posto que a requerida não logrou êxito em provar que a autora tivesse sido previamente informada, no momento em que pactuou a lavratura do seguro, que seria excluída do pagamento da indenização do seguro caso sua filha, menor impúbere, viesse a falecer por morte acidental ou natural”, decidiu. (Processo nº 0000511-46.2010.8.20.0153)

Plano deve fornecer material para cirurgia neurológica


O juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella, condenou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., forneça os materiais necessários à realização de uma cirurgia denominada de "rizotomia percutânea” para uma paciente que sofre de um problema neurológico, fornecendo o material necessário, principalmente o "kit descartável de balão para trigêmeo", no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A autora alegou nos autos que sofre de nevralgia de trigêmeo, e foi indicado por um neurocirurgião um procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea e para tanto é necessário um "kit descartável de balão para trigêmeo". Como solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento e esta foi negada, ela pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.
Na hipótese dos autos, o juiz observou que a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, de dor que se caracteriza, segundo o médico, como "uma das mais intensas que o ser humano pode sentir" e em razão disso aumenta o sofrimento da postulante. O magistrado ressaltou que, se o contrato com a Unimed contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico, isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde.
“Não se pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor forma de solucionar a enfermidade”, ponderou.
O juiz considerou que, o médico que atendeu ao paciente tratou de sua enfermidade, identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, que se espera venha a dizer qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. O magistrado ressaltou que na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.
Portanto, ele viu na documentação que acompanha a petição inicial a verossimilhança da alegação autoral, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.
Assim, no caso analisado estão presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida, consolidado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da Unimed de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato. (Processo nº 0105865-60.2012.8.20.0001)

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Período de Carnaval

Caros seguidores e amigos, peço desculpa pala ausência de publicações ultimamente. De toda sorte, comunico que tal fato deu-se em razão do volume de trabalho dessas últimas semanas, o que limitou meu tempo para pesquisa diária do direito médico.
Assim, após o período de carnaval, retomares com os assuntos e notícias da área.
Bom carnaval! Divirtam-se com sabedoria.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Liminar determina troca de próteses em uma semana

A Justiça Federal de Carazinho (RS) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) realize, no prazo de uma semana, cirurgia para substituição de próteses de silicone de uma moradora de Passo Fundo. A decisão, publicada na última terça-feira (7/2), tem caráter liminar. De acordo com o processo, os hospitais do município ainda não estariam agendando o procedimento por falta de orientações mais claras do Ministério da Saúde.

A autora entrou com a ação contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Ministério da Saúde e a Emi Importação e Distribuição, pedindo que as rés custeassem a substituição cirúrgica dos implantes, da marca Poly Implant Prothese (PIP), bem como os demais tratamentos necessários a sua recuperação. Requereu, ainda, o pagamento de danos morais e materiais decorrentes de um possível rompimento do silicone, identificado através de exames.

Conforme o processo, a autora disse possuir casos de câncer na família, além ter se submetido à cirurgia para retirada do útero e dos ovários, em decorrência de uma neoplasia — proliferação anormal das células. Seu histórico médico, portanto, indica propensão ao surgimento de células cancerígenas e potencial risco se permanecer com as próteses problemáticas.

Ao procurar um hospital público em Passo Fundo, foi informada de que os procedimentos para substituição dos implantes pelo SUS não estariam sendo agendados. Segundo um funcionário, o estabelecimento aguarda detalhes do Ministério da Saúde sobre como proceder nas cirurgias.

De posse das informações, o juiz Frederico Valdez Pereira, da Vara Federal e JEF de Carazinho, determinou que a União, através do SUS, realizasse o tratamento cirúrgico no prazo de uma semana a contar da ciência da decisão. As diretrizes publicadas pela Anvisa, de acordo com o magistrado, indicam que "as pacientes sintomáticas e com alteração de exame físico ou com histórico de câncer deverão ser submetidas à cirurgia de troca dos implantes mamários com prioridade, não precisando aguardar prazo para reavaliação".

De acordo com a decisão, o procedimento poderá ser realizado em qualquer um dos hospitais municipais habilitados para este fim, à escolha da autora. O juiz estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 500 pelo seu descumprimento.

Caso haja alguma impossibilidade técnica que seja devidamente fundamentada, o pedido de realização da cirurgia pela rede particular será analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Profissionais de saúde respondem na Justiça por omissão de socorro


A Justiça aceitou denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) em Dourados (MS) e um médico e uma técnica de enfermagem tornara-se réus em processo penal, acusados de discriminação racial e omissão de socorro contra uma indígena da etnia guarani-kaiowá, vítima de atropelamento na BR-163, região de Mundo Novo em outubro de 2009. Além do pagamento de multa, os réus podem ser condenados a até três anos de prisão.
Caso
Após ser atropelada, a indígena foi encontrada por um Policial Rodoviário Federal e levada por ele até o Hospital Bezerra de Menezes, mas lá não havia médico de plantão. Então, foram encaminhados ao Hospital Evangélico, onde a técnica de enfermagem, sob orientação do diretor clínico do hospital, recusou-se a atender a paciente, dizendo que somente o hospital anterior tinha convênio com a Funasa (Fundação Nacional de Saúde).
A vítima foi levada novamente ao outro hospital e socorrida por duas funcionárias, já que não havia médico. Porém, naquela semana, era o Hospital Evangélico o responsável por prestar atendimentos de emergência, de acordo com revezamento estabelecido com o outro hospital. Além disso, era credenciado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo-lhe repassada verba para atendimento aos pacientes da rede pública, independentemente da raça, cor ou etnia.
Para o MPF, “ainda que o Hospital Bezerra de Menezes possuísse convênio específico para atendimento a indígenas – o qual, aliás, não restou comprovado pelos denunciados –, não se justificaria a recusa ao atendimento de vítima de atropelamento apenas em razão de ser esta de etnia indígena”.
(Com informações do site do MPF)

TRF-4 obriga União a fornecer alimento a bebê alérgico


A União, o estado do Paraná e o município de Campo Mourão devem fornecer alimento especial para um bebê de três meses que sofre de alergia a todos os tipos de leite. A determinação da obrigação solidária, confirmando liminar expedida aos pais da criança, partiu do desembargador federal Vilson Darós, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão é do dia 3 de fevereiro.

Alguns dos sintomas causados pela alergia alimentar são coceira na boca, dor estomacal, vômito, diarreia, queda de pressão arterial, choque anafilático, irritação na pele e falta de ar. A dieta especial, segundo os médicos, deveria ser à base do suplemento em pó Pregonin Pepti ou Alfaré. A fórmula seria o único alimento possível para a criança. Como cada lata custa R$ 85 e, em um mês, são consumidas dez latas, a família, cuja renda mensal era de R$ 1.257, não conseguiria arcar com o valor.

Ao pedir na Justiça que o Sistema Único de Saúde custeasse o alimento, os pais da criança obtiveram decisão liminar. A União, então, recorreu ao tribunal, alegando não ser responsável pelo pagamento, e sim o governo estadual. 

Mas o desembargador Vilson Darós manteve a decisão. Segundo ele, a participação solidária dos três entes federativos é regrada pela Constituição Federal, que estabelece a gestão tripartite do SUS.

“É importante considerar que a requerente, de apenas três meses, encontra-se em estágio de vida que inspira cuidados mais intensos com a saúde, diante da maior fragilidade apresentada pelos bebês. Nessa fase, a ingestão de todos os nutrientes necessários é fundamental para o adequado desenvolvimento físico e mental do ser humano”, afirmou.

Entretanto, o desembargador determinou que fosse realizada perícia médica, a fim de averiguar a real indispensabilidade do medicamento, com a busca de uma alternativa entre os produtos inscritos na lista de fornecimento gratuito do SUS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Habeas Data requer documentação médica de Tancredo


Nesta quarta-feira (8/2), os filhos do presidente Tancredo Neves entram com o pedido de Habeas Data na Justiça Federal de Brasília para que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional do Distrito Federal entreguem todas as sindicâncias, inquéritos ético-disciplinares, documentos e depoimentos dos médicos referentes ao atendimento prestado ao presidente.

De acordo com a defesa da família, a partir desta documentação, será possível apurar responsabilidades médicas, averiguadas por esses conselhos profissionais, no atendimento prestado ao presidente Tancredo Neves, desde o primeiro diagnóstico em Brasília até o último ato médico quando do seu falecimento em São Paulo.

Em 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves foi eleito presidente do Brasil pelo voto indireto de um colégio eleitoral, mas adoeceu gravemente. No dia 14 de março, véspera da posse, foi internado em estado grave. O então vice-presidente José Sarney assumiu o cargo. O presidente morreu no dia 21 de abril de 1985.

No caso, a família Neves é representada pelo historiador e pesquisador Luís Mir e os advogados Juliana Porcaro Bisol, Bruno Prenholato, Cláudia Duarte. Segundo eles, a documentação requerida permitirá uma investigação histórica do que efetivamente aconteceu, inclusive com a identificação dos médicos responsáveis pelo atendimento do presidente.

"O Habeas Data médico do presidente Tancredo Neves possibilita definir as responsabilidades dos médicos envolvidos nesse caso. É também uma reparação histórica para aqueles momentos difíceis que a sociedade brasileira teve que enfrentar, quando o presidente, o líder da redemocratização e primeiro civil a ser eleito depois de 21 anos de ditadura, foi mal diagnosticado e mal operado (sem necessidade) às vésperas de sua posse na presidência da República", afirmam os representantes da família.

"Os documentos, junto com os prontuários médicos já em posse da Família Neves, fecham esse trágico capítulo da história brasileira, além de recuperar a verdade médica, ética, sobre as responsabilidades dos médicos envolvidos no atendimento prestado a Tancredo", entendem.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 4 de fevereiro de 2012

TJRN - Criança vítima de erro médico receberá tratamento público

Publicado em 3 de Fevereiro de 2012 às 14h16TJRN - Criança vítima de erro médico receberá tratamento público O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento danoso. Pela decisão, o Estado deve, inclusive, disponibilizar a locomoção da menina e de acompanhante, se imprescindível para a realização de tratamentos ou exames e constatada a impossibilidade de seus responsáveis em arcar com os custos do transporte. O juiz condenou ainda o Estado ao pagamento de indenização à menina pelo ressarcimento dos danos materiais comprovados, e R$ 250 mil, pelos danos morais, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros. O Estado alegou nos autos a ausência da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o evento danoso em questão, uma vez que a mãe da autora não teria provado qualquer conduta ilícita dos agentes estatais. Mas para o juiz que analisou o caso, tal alegação não deve prosperar, pois se a conduta dos servidores do hospital ocorreu quando no desempenho de suas atribuições funcionais, ocasião em que ocorreram os danos ao particular, claro está a configuração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade da Administração. Portanto, entendeu o magistrado, independentemente da comprovação de elemento subjetivo - dolo ou culpa - na conduta dos funcionários estaduais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao ente estatal, sendo cabível, entretanto, a ação de regresso. Ele entendeu também que as alegações do Estado de que tudo não passou de fatalidade não devem prosperar, pois analisando a documentação juntada ao processo, constatou que a mãe da menina foi admitida no Hospital Central Cel. Pedro Germano - hospital da Polícia Militar do Estado às 10 horas do dia 02/06/2008, em trabalho de parto, apresentando quatro centímetros de dilatação do colo do útero. Todos os exames pré-natais demonstram a inexistência de anormalidade com o feto durante a gestação, conforme documentos anexados aos autos. Porém, somente depois de seis horas de internação é que a parturiente foi novamente avaliada pela obstetra de plantão, segundo consta da evolução médica do prontuário e do relatório de enfermagem e de serviço social do hospital, ocasião em que o colo do útero apresentava cinco centímetros de dilatação. Foi ministrada medicação para estimular as contrações uterinas às 17 h e apenas às 19h10 é que a gestante foi re-examinada pela médica. Mais de três horas da última avaliação, ocasião em que constatou-se demora no período expulsivo, foi então indicada a cirurgia cesariana de urgência, como ressaltado na contestação do Estado. Mesmo com a indicação de urgência, a paciente foi encaminhada ao centro cirúrgico somente às 20 h e ainda assim o procedimento só se iniciou depois de uma espera de uma hora de dez minutos pelo anestesista de plantão (às 21h10). O nascimento do bebê aconteceu às 21h22. O magistrado ressaltou que ficou constatada a responsabilidade do Estado pelo evento em questão e que os danos alegados pela autora ficaram de fato configurados. Pela negligência do ente público, a recém nascida foi diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com microcefalia, tetraplegia espástica e deficiência visual grave por sequela de encefalopatia isquêmica ao nascer, tendo o perito judicial concluído que suas sequelas são perenes e lhe acompanharão por toda a vida, causando desde já invalidez permanente. Desse modo, o juiz concluiu que os danos apontados foram devidamente provados nos autos. Ele ressaltou ainda, que os danos suportados pela criança, sem nenhuma dúvida, a acompanharão pelo resto de sua vida. A redução definitiva das plenas faculdades físicas e mentais, em grau elevado, gera para ela a necessidade de regular tratamento médico, fisioterápico, fonoaudiológico, nutricional, além de medicamentos, exames, locomoção e outros custos diretamente relacionados às sequelas decorrentes do evento danoso, e tais despesas e tratamentos devem ser custeados pelo Estado, causador dos danos em questão. (Processo nº 0007517-12.2009.8.20.0001 (001.09.007517-0)) Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Menina volta para casa três meses após receber seis órgãos


Três meses depois de ter seis órgãos transplantados para se livrar de um câncer, a menina Alannah Shevenell, de 9 anos, foi liberada para voltar para casa na última quinta, dia 2. A garota, que esperou 15 meses pela cirurgia, recebeu estômago, pâncreas, fígado, baço, intestino delgado e esôfago e reagiu bem ao procedimento.

Segundo os médicos que realizaram a operação, foi o primeiro transplante de esôfago e o com maior número de órgãos já feito na Nova Inglaterra, no nordeste dos Estados Unidos. A cirurgia durou mais de 14 horas.

Com informações da AP.