quarta-feira, 30 de maio de 2012

Falha do estado na prestação de serviços na saude - RN

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização em favor de uma paciente que foi vítima de erro médico no valor de R$ R$ 2.099.51, por danos materiais e mais R$ 20 mil, por danos morais, valores que ainda serão atualizados com juros e correção.

Na mesma sentença, o magistrado negou um pedido de pensão (ajuda de custo) para a paciente, mas deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado inicialmente, forte na presunção de pobreza alegada pela autora.

A autora informou nos autos que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que em 30.11.2007 foi internada no Hospital Santa Catarina, com diagnóstico de Colecistopatíase Litiástica (ou colelitíase), sendo necessária a realização de uma colecistectomia, ou seja, retirada cirúrgica da vesícula biliar.

Alegou que depois da cirurgia, passou a sentir dores agudas no lado direito do abdômen, e retornando ao hospital diagnosticaram um vazamento de bílis decorrente da cirurgia, e também uma trombose venosa profunda (TVP) que a levou a uma internação hospitalar por quase 20 dias, sendo submetida a uma punção para retirar o líquido abdominal acumulado e a outros procedimentos invasivos sem resultado definitivo, com agravamento da TVP.

Apontou que foi transferida para o Hospital Onofre Lopes, permanecendo internada no aguardo de cirurgia reparadora da primeira, que devido a demora acabou por receber alta hospitalar para esperar em casa, o que a levou a contratar o plano de saúde da CAURN para realizar o procedimento cirúrgico necessário, por temer que o aguardo na fila de espera viesse a agravar ainda mais seu estado debilitado de saúde.

Afirmou que o tratamento da TVP é caro, necessitando realizar exames quinzenais e fazer uso de medicamentos anticoagulantes por tempo indeterminado, e como sequela da doença não consegue permanecer muito tempo em pé, nem utilizar transporte coletivo, ficando, ainda, incapacitada para o trabalho informal que exercia, com seu filho, na fabricação de salgados para serem vendidos nas cigarreiras e no bairro em que reside.

O juiz considerou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, haverá de ser aferida a luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade de responsabilidade administrativa por "risco administrativo", uma vez que a imputação é de uma conduta ativa do Estado – conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva apenas nos casos de omissão deste.

“Deste modo, a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa ou dolo dos seus agentes, mas sim, tão somente da constatação de que a parte sofreu um dano e que o evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado - ou seja, conduta, lesão e nexo causal”, afirmou. O magistrado observou que ficou provado nos autos que a autora foi submetida em hospital público (do Estado) a procedimento cirúrgico de colecistectomia ou retirada da vesícula biliar.

O juiz observou que o nexo causal ocorre porque o aparelho estatal prestou serviço médico defeituoso na cirurgia de colecistectomia, havendo a perfuração de duto biliar da paciente, e esta intercorrência do procedimento inicial determinou a necessidade da paciente ser submetida a todos os procedimentos médicos posteriores, com evidente piora em seu estado de saúde - ou seja, “suficientemente demonstrada a ocorrência do evento (prestação de serviço defeituoso), afirma-se a responsabilidade civil dos Estado pelos danos decorrentes que restarem provados”, concluiu. (Processo nº 0014243-02.2009.8.20.0001 (001.09.014243-9))

sexta-feira, 18 de maio de 2012

TST - Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio


Cirurgiã-dentista do SESC - Serviço Social do Comércio tem direito a adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, porém a 1ª turma do TST não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 4ª região/RS, mantendo, portanto, a condenação. 

Segundo informou o laudo pericial, o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente seria poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de 1º grau indeferiu a verba à empregada. 

Diferentemente, o TRT da 4ª região reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto no anexo 9 da NR 15 do MTE (clique aqui). Conforme o entendimento do TRT da 4ª região, o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador. 

Na Corte Superior, o recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na 1ª turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a OJ 4 da SDI-1 do TST (clique aqui), com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro 1 do anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade". 

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Como diminuir a frustração com registro eletrônico de pacientes


Nos Estados Unidos, médicos afirmam que essas ferramentas podem impedir sua produtividade, reduzindo o número de pacientes que consultam


Os sistemas de EHR (registros eletrônicos de saúde) estão ficando melhores, não se pode negar. Fornecedores continuam melhorando as funcionalidades e adicionando recursos. Além disso, esses recursos permitem que os médicos se conectem remotamente por meio de tablets e smartphones.

Pode-se dizer que a maioria dos registros eletrônicos de saúde têm capacidade básica de inteligência de negócios para ajudar fornecedores de saúde a coletarem dados necessários para qualificar para os incentivos financeiros do Uso Significativo. Mas médicos ainda reclamam de uma deficiência: essas ferramentas podem impedir sua produtividade, reduzindo o número de pacientes que consultam.

Em uma pesquisa divulgada pela American EHR Partners, uma colaboração entre o American College of Physicians e o fornecedor de software Cientis Technologies, um dos questionados disse que leva o dobro de tempo para completar a consulta, e ressalta que vê agora 75% do número de pacientes que costumava consultar por dia.

Outro questionado – um médico jovem, experiente em lidar com computadores – afirma não concordar em ter que clicar muitas vezes e tocar em telas. Para ele, os registros eletrônicos de saúde tornam mais demorados todos os aspectos do trabalho que envolve cuidados com os pacientes.

A médica do Hill Physicians em Oakland, na Califórnia, Careen Whitly, observa que antes de começar a usar o registro eletrônico, consultava 35 pacientes por dia. Esse número caiu para 15 durante a implementação do sistema, depois subiu para 20 durante os seis meses posteriores. Em uma reunião recente do Office of the National Coordinator for Health Information Technology (Gabinete do Coordenador Nacional de Tecnologia da Informação de Saúde), Careen deu ao registro eletrônico do paciente uma avaliação positiva, no geral. Para ela, as eficiências do EHRs não estão no tempo gasto pelo provedor, mas sim no uso mais eficiente da equipe auxiliar, diminuição da redundância e disponibilidade imediata dos dados do paciente”.


Mas alguns médicos estão tão frustrados com o registro eletrônico que aconselham seus colegas a levar a penalidade por não implementá-lo (uma redução de 1% nos reembolsos até 2015 do Centers for Medicare e Medicaid Services).

Essa reação extrema é justificável? Pela experiência de Careen, bem como de pesquisas de fontes independentes, não.

Um estudo, feito pelo professor de gerenciamento e ciências da computação da UC Davis Graduate School of Management, Hemant Bhargava observou a produtividade de cerca de 100 médicos usando o sistema EHR. A pesquisa descobriu a produtividade dos médicos caiu inicialmente cerca de 33%, mas após um mês, voltou ao normal.

Indo mais a fundo nas estatísticas de produtividade, a equipe de Bhargava descobriu que médicos internos, se saíram melhor do que pediatras e médicos de família. A teoria dos pesquisadores é que como o registro eletrônico de pacientes pode mostrar mais eficientemente dados armazenados, são melhores adaptáveis a internistas, que se apoiam em dados para chegar a um diagnóstico. Por outro lado, os pediatras e médicos de família realizam mais entrada de dados e documentação, o que consome tempo com registros eletrônicos, especialmente quando o sistema exige muitos menus, telas e cliques de mouse.

Uma solução óbvia é que os médicos encontrem um fornecedor de registro eletrônico de saúde que entenda sua especialidade e cria um produto que seja mais adequado ao seu fluxo de trabalho; mas essa é somente uma parte da resposta. Os médicos também reclamam do suporte que os fornecedores disponibilizam após a instalação do sistema, ou sobre seu custo. É preciso que os gerentes de TI envolvam médicos e enfermeiros desde o início do processo de planejamento de EHR.

Os médicos têm boas razões para se irritarem com os Registros eletrônicos de saúde, mas ao realizar uma análise completa das opções de sistema e tendo a paciência para galgar a curva de aprendizado uma vez que o sistema esteja instalado, deixará a jornada mais prazerosa.

Fonte: Paul Cerrato| InformationWeek EUA; replicada pela InformationWeek Brasil

Sites para agendamento de consultas médicas começam a aparecer no Brasil


Lançado no mês de abril, o Yepdoc disponibiliza o perfil e agenda dos médicos para que os pacientes consigam marcar suas consultas online 


Marcas consultas médicas pela internet ainda não é prática recorrente no Brasil, mas algumas empresas já estão seguindo esse modelo, popularizado nos Estados Unidos pela ZocDoc, site onde o paciente encontra um especialista e consulta os horários disponíveis e, ele mesmo, realiza o agendamento. Depois, a confirmação é feita por e-mail ou telefone.

O site brasileiro Yepdoc acaba de lançar uma plataforma online gratuita que disponibiliza a agenda de médicos, por especialidade e região, para que os pacientes marquem suas consultas. 

“O objetivo é tornar-se referência e revolucionar o processo de agendamento de consultas médicas no Brasil”, afirma o fundador do YepDoc, em comunicado, Guilherme Pizzini. 

Uma vez criado o perfil online, o médico terá acesso à sua agenda virtual. Segundo o executivo, o custo e tempo com telefone para agendamentos e problemas com horários vagos diminuirão. 

Por meio da criação de um perfil na página e o pagamento de uma taxa mensal de manutenção, os médicos terão acesso aos serviços da empresa. Feito isso, sua agenda virtual estará visível para milhares de pessoas que buscam por especialistas online todos os dias. A pesquisa poderá ser realizada por meio de filtros, como região e convênios médicos atendidos. “Esse processo não demorará mais de um minuto”, garante Piccini.


Para diminuir os números de cancelamentos e não comparecimentos, a ferramenta enviará automaticamente mensagens por e-mail e SMS. Além disso, os médicos e pacientes serão alertados 24 horas antes do compromisso.

O projeto do YepDoc começou no início de janeiro, inspirado em um bem sucedido modelo americano, que já é responsável pelo agendamento de mais de 1 milhão de consultas por mês no país. 

Hoje, o YepDoc está disponível somente para a cidade de São Paulo, mas os fundadores planejam que a ferramenta esteja, em um curto prazo, disponível para todo o Brasil. Eles projetam que, até o final do ano, a ferramenta já tenha sido responsável pelo agendamento de pelo menos 500 mil consultas médicas.

Para atingir esses objetivos o YepDoc conta com toda a expertise da maior incubadora de empresas de internet do mundo, a Rocket Internet. O fundo de investimento alemão está expandindo seu modelo de negócios no Brasil. 

O site Go2Doc é outro exemplo desse modelo, lançado oficialmente no começo do mês de abril. A ferramenra tem cerca de 800 profissionais cadastrados em São Paulo. Por enquanto, o serviço ainda não é cobrado. A partir do segundo semestre, os profissionais terão de pagar uma taxa mensal – ainda não definida – para usar o site de agendamento on-line.
Fonte: Saudeweb.com.br

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Decisão Hospitais públicos de SP não podem destinar leitos para clientes de planos de saúde


A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou recurso proposto pela Fazenda do Estado de SP, que pretendia manter os efeitos de decreto estadual 57.108/11. Tal norma possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes em hospitais públicos estaduais gerenciados por organizações sociais para beneficiários de planos de saúde privados.
O decreto é contestado pelo MP/SP em ação que corre na 5ª vara da Fazenda Pública de SP. Uma liminar suspendendo os efeitos da norma até a decisão de mérito foi concedida em agosto do ano passado pelo juiz Marcos de Lima Porta. Foi contra essa liminar que a Fazenda Pública recorreu ao TJ/SP.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, a liminar deve ser mantida até o julgamento do mérito do processo, pois não haveria urgência em implantar a mudança, uma vez que a validade da norma é duvidosa.

TJDFT - Erro em resultado de exame laboratorial gera dano moral


O Laboratório LAPAC foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. A decisão unânime é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
 Os autores apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo. Diante disso, pediram indenização por danos morais.  
O juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi diferente.
Para o juiz relator, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.
O magistrado afirma que sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na maternidade.  
Ele explica que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.(lindo, posicionamento perfeito e coerente com o sistema jurídico e o Código civil vigente – comentário inserido) Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.  
O julgador segue ensinando que a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor.  
Firme nesse entendimento, o Colegiado decidiu fixar em 7 mil reais o valor a ser pago, a título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos, além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.  
Nº do processo: 20110710339220ACJ 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 15 de maio de 2012

SUS gasta R$ 1,8 bi por ano com dependentes Recursos foram para o atendimento de 3 milhões de usuários de drogas


O governo federal gastou R$ 1,8 bilhão por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) no atendimento de 3 milhões de dependentes químicos somente no ano passado. O dinheiro foi destinado para a Rede de Atenção Psicossocial, responsável pelas ações voltadas para usuários de drogas e álcool no país. Esse montante representa 2,5% do Orçamento do governo federal para a área da saúde.
Do total de R$ 1,8 bilhão, 34% foram usados em internações e atendimentos hospitalares. Outros R$ 490 milhões foram gastos no custeio de 2,5 mil leitos exclusivos para o tratamento de dependentes químicos.
Em dez anos, o Ministério da Saúde diz ter triplicado o volume de recursos destinados para a rede de atendimento. Em 2002, a verba era de R$ 619 milhões. Para este ano, a previsão é de que chegue a R$ 2,1 bilhões. 
Para a psiquiatra Ana Cecilia Marques, conselheira da Abead (Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas), a falta de uma política antidrogas efetiva por parte do governo federal impede avaliar os resultados obtidos com os recursos liberados.
Segundo ela, antes de elevar os investimentos, é preciso mapear o dependente. “Um histórico é o primeiro passo. Ele permitirá levantar onde é preciso um novo leito ou um programa de acompanhamento familiar. É preciso montar o perfil do doente para combater a doença.”
O crack na mira 
O aumento nos investimentos é parte do Plano Nacional de Combate ao Crack, que receberá um aporte direto de R$ 350 milhões – a meta do governo é destinar R$ 2 bilhões para o tratamento de dependentes da droga até 2014.
O foco principal são os centros de aglomeração de viciados, como a Cracolândia, que concentra dependentes de crack. Com essa verba, o governo promete abrir 13,5 mil novos leitos. Hoje, o SUS tem cerca de 9 mil leitos para dependentes químicos, divididos entre hospitais psiquiátricos, prontos-socorros e Caps (Centros de Atendimento Psicossocial).
A psiquiatra Ana Cecilia diz que concentrar os gastos em novos Caps é ir na contramão da ciência. “Estamos criando um país de doentes. É preciso investir na prevenção e adotar uma política de combate à oferta de drogas.”
Durante visita à Cracolândia em janeiro, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse que o aumento nos investimentos do governo e a política de internações é parte do programa que está em andamento.
Segundo o ministro, o governo não tem uma visão “reducionista” em suas medidas antidrogas. “Buscamos unir planejamento e recursos”, diz.

FARMÁCIA POPULAR TERÁ REMÉDIO DE GRAÇA PARA ASMA Assessoria/NG


O Ministério da Saúde incluirá, a partir de 4 de junho, no programa Saúde Não Tem Preço, medicamentos para asma de forma totalmente gratuita à população. Além de já ter acesso a 11 medicamentos para hipertensão e diabetes nas 554 farmácias populares da rede própria (administradas e montadas pelo governo) e 20.374 da rede privada, a população poderá retirar mais três medicamentos para asma, em dez apresentações. São eles: brometo de ipratrópio, dirpoprionato de beclometasona e sulfato de salbutamol (ver quadro ao final).
A ação faz parte do programa Brasil Carinhoso, lançado, nesta segunda-feira (14), pela presidenta Dilma Rousseff. O objetivo do programa é tirar da miséria crianças de 0 a 6 anos de idade. Para atingir essa meta, o governo vai ampliar o Bolsa Família, aumentar o número de creches no país e a distribuição de medicamentos para crianças. “O Estado brasileiro tem o compromisso e o dever de cuidar de suas crianças. Somente é possível retirar uma criança da miséria se retirarmos toda sua família”, avaliou a presidenta, durante lançamento do programa.
A expectativa do ministério é que a inclusão dos medicamentos tenha impacto positivo especialmente na saúde infantil. A asma está entre as principais causas de internação entre crianças de até 6 anos. Em 2011, do total de 177,8 mil internações no Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência da doença, 77,1 mil foram crianças de 0 a 6 anos. Além disso, cerca de 2,5 mil pessoas morrem por ano por conta da doença. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, destacou a importância da inclusão dos medicamentos no programa. “Estamos dando um passo importante para reduzir o número de internações e de óbitos que ainda existem. Nós não só estamos salvando vidas, mas estamos também estimulando melhor o desenvolvimento”, disse o ministro.
Os medicamentos incorporados já fazem parte do elenco do programa Farmácia Popular, ou seja, são ofertados à população com até 90% de desconto nas unidades da rede própria e privada. Com a inclusão deles no Saúde Não Tem Preço, o valor de referência (estabelecido pelos laboratórios produtores) será mantido e o governo assumirá a contrapartida que era paga pelo cidadão.
A incorporação deles ampliará o orçamento atual do Saúde Não Tem Preço em R$ 30 milhões por ano. O orçamento de 2012 do programa, sem contar os valores previstos para cobrir os custos com a inclusão dos medicamentos para asma, é R$ R$ 836 milhões.
A gratuidade deve beneficiar até 800 mil pacientes por ano. Atualmente, o programa Farmácia Popular atende 200 mil pessoas que adquirem medicamentos para o tratamento de asma. A estimativa do ministério é que, com a gratuidade, este número possa quadruplicar – como ocorreu com os medicamentos para hipertensão e diabetes após um ano de lançamento da gratuidade pelo programa Saúde Não Tem Preço, iniciado em fevereiro de 2011.
ALTA PROCURA PELOS MEDICAMENTOS – A inclusão dos medicamentos para asma no programa aconteceu porque, após a gratuidade da hipertensão e diabetes, foi percebido que a venda dos medicamentos para asma foi a que mais apresentou crescimento nas farmácias populares, chegando a 322% de aumento entre fevereiro de 2011 e abril de 2012.
Além disso, a asma está entre as doenças crônicas não transmissíveis, importante do ponto de vista epidemiológico e foco de ações estratégicas por parte do Ministério da Saúde desde o ano passado, com ações previstas no “Plano de Ações Estratégicas Para o Enfrentamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil, 2011-2022”.

Anvisa manda recolher lotes de remédio para emagrecer- Emagrecedor Desobesi-M, à base de femproporex, e outros dois medicamentos deverão ser inutilizados


A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determinou o recolhimento e a inutilização de todos os lotes do emagrecedor Desobesi-M, à base de femproporex.
Esse tipo de inibidor de apetite, junto com outros dois, foi banido do mercado pela agência no final de 2011.
A fabricante do medicamento, o laboratório Aché, informou que não produz mais o Desobesi-M desde julho do ano passado, meses antes da proibição pela Anvisa. E que lotes remanescentes foram retirados do mercado pela empresa antes de dezembro de 2011.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Após 32 dias de decisão do STF, Diário Oficial publica critérios para interrupção da gravidez em caso de anencefalia


O Diário Oficial da União publica na edição de hoje (14) os critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.

A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.

A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.

A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).

Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.

A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.

Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).

“Apesar de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação', afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.

Fonte: UOL

Hospital e médicos de Andradina são condenados por erro médico O valor foi fixado em R$ 30 mil


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital em Andradina e dois médicos a pagarem indenização por danos morais a uma mulher por erro médico. O valor foi fixado em R$ 30 mil.

A autora da ação foi vítima de um acidente automobilístico sendo removida para o pronto socorro do hospital, onde foi atendida por um médico que diagnosticou luxação no ombro e recomendou que ela fosse submetida a sessões de fisioterapia. De acordo com a mulher, as dores não cessaram e se tornaram mais intensas diante da necessidade de movimentação do braço nas sessões.

Ao retornar ao hospital, foi instruída para que fizesse exercícios e continuasse o tratamento. Como não melhorava, consultou um médico na cidade de Presidente Prudente que solicitou exames de ultrassonografia e radiografia, diagnosticando a ruptura dos tendões supra-espinhal e infra-espinhal.

A mulher, então, procurou a mantenedora do hospital em Andradina para relatar a situação, e foi encaminhada para cirurgia com outro médico, sem sucesso e, ao se consultar pela segunda vez em Presidente Prudente, foi constatado que os tendões continuavam rompidos.

O desembargador Luiz Antonio Costa, relator do recurso, afirma em seu voto que as provas do processo comprovam que houve negligência do primeiro médico, que não solicitou os exames necessários para a correta avaliação do caso. Já o segundo médico, realizou procedimento cirúrgico equivocado, na medida em que exames posteriores comprovaram que as rupturas permaneciam.

O relator também menciona que a responsabilidade do hospital é objetiva e, como a condenação dos médicos existiu, deve responder solidariamente pelos danos. O recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

Apelação nº 0010952-25.2007.8.26.0024

Fonte: TJSP

Parecer CFM nº 7/2012 - Gestação de substituição ("barriga de aluguel") PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.036/11 – PARECER CFM nº 7/12


Parecer CFM nº 7/2012 - Gestação de substituição ("barriga de aluguel")
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.036/11 – PARECER CFM nº 7/12

INTERESSADO: CRM-PE

ASSUNTO: Fertilização in vitro – Gestação de substituição

RELATOR: Cons. José Hiran da Silva Gallo

EMENTA: A doação temporária do útero está claramente aceita em circunstâncias específicas. No caso de gestações anteriores findas por cesarianas, o risco de ruptura uterina está aumentado em vista da cicatriz fibrótica, inelástica, sobre o órgão muscular, fato que amplia tal possibilidade.

A presidente do CREMEPE encaminha cópia de documentação recebida pelo Conselho Regional para emissão de parecer acerca de fecundação artificial “in vitro”, bem como cópia do parecer emitido pela Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia e câmara temática de Bioética (fl. 2).

Os membros das câmaras acima citadas respondem ao mandado de intimação encaminhado pelo juiz de Direito da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital e alegam os seguintes considerandos:

a)     O ciclo gravídico puerperal, apesar de grandes avanços na assistência à gestação e ao parto, é um evento com riscos e efeitos (físicos, emocionais e sociais, de curto, médio e longo prazo para a saúde da mulher, inclusive risco de morte materna);
b)      Dentre as muitas definições sobre a Bioética podemos considerá-la como sendo a procura da melhor resposta possível para um desafio ético em determinado contexto (como é o presente caso), não existindo respostas óbvias ou padronizadas;
c)      Conceitos éticos e bioéticos hegemônicos variam de tempos em tempos e de cultura para cultura, inclusive os relativos a “paternidade/maternidade biológica”;
d)     Do ponto de vista da autonomia bioética estamos diante de uma situação assimétrica;
e)     A idade da gestante sub-rogada, aliada à sua história obstétrica (dois partos cesarianos), não é a ideal para uma gravidez múltipla;
f)      A gestante sub-rogada possui dois filhos menores de idade;
g)     As “trocas” existentes entre o feto e a gestante são mais intensas do que antes se imaginava. Diante disso, o Cremepe, considerando a Resolução CFM nº 1.957/10, se posiciona no caso em análise concordando com a autorização de gestação de substituição (doação temporária do útero), mas recomenda fortemente:
1. Que os filhos da gestante sub-rogada, de forma tecnicamente adequada, tenham conhecimento do procedimento (antes da realização do mesmo e que de alguma maneira sejam consultados);
2. Que exista um acompanhamento emocional profissional mínimo para ambos os filhos da gestante sub-rogada, que também deve ser iniciado antes do procedimento;
3. Que sejam transferidos apenas dois pré-embriões (para diminuir o risco de uma gestação múltipla) e que seja obtido um termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), por escrito, dos requerentes E.H.L.D.Á e M.B.P. Neste termo deverá constar que, em uma gestação em útero duplamente cesariado, o risco de rotura uterina está aumentado. Toda gestação possui riscos físicos emocionais e sociais de curto, médio e longo prazo, inclusive morte materna; no caso de gestação múltipla, todos os riscos de curto, médio e longo prazo estão aumentados. Como o vínculo entre o feto e a gestante é intenso, existe risco de arrependimento e, por esse motivo, o CFM entendeu que nos casos de doação temporária do útero deve existir uma relação familiar que permita maior convivência entre as partes. 

Entendem os membros das comissões consultadas que deva ser garantida à gestante sub-rogada a assistência à saúde quanto à possibilidade de sequelas (fls. 3 e 4).

Segue-se exame ultrassonográfico da região pélvica da possível doadora temporária do útero, de características normais (fls. 5 e 6). 

Documentação judicial onde o casal solicita autorização para fertilização in vitro e utilização de útero doado temporariamente da sra. D.M.B.S.

Documentações relativas a existência de sanidade física e mental da sra. D.M.B.S., possível doadora temporária do útero, bem como exame ultrassonográfico mostrando útero hipoplásico e formação anecoica esquerda levemente lobulada e discretamente heterogênea, sem fluxo ao Doppler colorido com volume estimado em 30,1ml (fls. 5 a 53).

Documentação judicial e notarial.

Sobre a gestação de substituição (doação temporária do útero), o anexo único da Resolução CFM nº 1.957/10 textualiza em seu item VII:

VII- As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

Seguem-se pareceres de conselheiros a respeito de casos específicos. 

COMENTÁRIOS
Nos casos de reprodução assistida se indica a tentativa de fertilização com mais de um embrião, para aumentar a possibilidade de êxito de conseguir uma gestação que progrida. Não raro, a tentativa de fertilização não surte efeito. Ao longo do tempo, com a evolução científica, estão se tornando cada vez maiores as possibilidades de que se consiga levar uma gestação a termo.

Indica-se, então, a introdução de dois embriões, com boa chance de resultado satisfatório.

Há que se considerar, entretanto, o fato de a candidata a doadora temporária do útero ser paciente com história de duas gestações anteriores findas em cesariana.

Cabem então algumas considerações: o útero não grávido tem peso em torno de 70g e pode ser caracterizado por três partes: corpo, istmo e colo. Ao fim da gestação, pesa em torno de 1500g, o que significa que sofre enorme hipertrofia e hiperplasia. A região do istmo, virtual, chega a medir 12cm. Nesta região, agora chamada de segmento inferior, se abre o útero nas cesarianas.

Sabemos que o útero é um órgão muscular que se caracteriza pela elasticidade.

No caso de uma cicatriz sobre o mesmo, esta tem características fibróticas, o que faz com que perca elasticidade. Por esse motivo, é habitual indicar a esterilização na terceira cesariana, decisão essa não comprovada como absolutamente indispensável.

Decorre de um princípio de cautela. É prática, nesta ocasião, ser feita fora de trabalho de parto, por ser este momento em que o segmento inferior mais se distende, podendo inclusive romper, causando até mesmo a morte.

Na circunstância em avaliação está se indicando a colocação de dois embriões, podendo ocorrer falha na intenção gestacional, implantação e evolução de um embrião ou dois. Neste caso existe sobre distensão uterina, o que aumenta o risco da ruptura uterina. Se aceito o risco, torna-se indicada a interrupção da prenhe quando alcançada uma prematuridade viável, fato que no caso não nos diz respeito, pois a solicitação depende de decisão judicial.
Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Condenação da Amil por negativa de tratamento médico.


A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) pague R$ 34.452,91 para o piloto de aeronaves N.M.. Ele teve negada autorização para realizar procedimento cirúrgico em São Paulo.

O paciente afirmou nos autos (nº 460517-75.2011.8.06.0001/0) que teve, em junho de 2010, diagnosticado câncer de próstata. Em virtude da idade, 54 anos, foi indicada cirurgia a ser realizada em hospital da capital paulista.

O segurado solicitou autorização para o procedimento, mas teve o pedido negado. Conforme a Amil, a intervenção não tinha cobertura do plano, que contemplava apenas cirurgias mais simples e de baixo custo.

Diante da negativa e da urgência do caso, N.M. precisou gastar R$ 34.441,66, mas a Amil reembolsou apenas R$ 9.988,75. Inconformado, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato firmado estabelecia limitação aos procedimentos, não acobertando a cirurgia solicitada pelo paciente. Alegou ainda que a recusa em custear a cirurgia é legítima, pois os planos de saúde não são obrigados a dar cobertura irrestrita, que é dever do Estado.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração que “apesar de os planos de saúde possuírem relativa discricionariedade para discriminar quais doenças serão contempladas em cada espécie de contrato oferecido, não se pode admitir que estes também preconizem, no contrato, qual forma mais adequada de tratamento da doença, obviamente porque cada moléstia possui diversas formas de terapêutica, cabendo ao médico do paciente (e não à Amil) estabelecer a via mais adequada de tratamento específico”.

Com esse entendimento, a juíza determinou o pagamento de 24.452,91 (diferença entre os gastos e o reembolso) e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27/04).

Fonte: TJ/CE

Interessante sentença sobre erro de diagnóstico, perda de uma chance e responsabilidade civil.


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas no que diz respeito aos juros moratórios), a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou o Hospital Universitário Cajuru a pagar aos familiares (mãe e irmã) de uma paciente que morreu de meningite pneumocócica a quantia de R$ 150.000,00, mais R$ 1.572,08, a título de indenização por danos materiais emergentes, bem como a devolver a importância de R$ 2.000,00 pagos pelos autores em razão do atendimento hospitalar.
A sentença, mantida pelos julgadores de 2.º grau, também fixou uma pensão mensal em favor da mãe da paciente falecida (S.B.R.) correspondente a 2/3 da quantia de R$ 678,62, incluindo 13º salário, que deverá ser paga pelo Hospital até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Os autores da ação relataram na petição inicial que a paciente (S.M.R.), por estar sentindo fortes dores na cabeça, na nuca e nos ouvidos, bem como náuseas (com vômito), foi levada, no dia 12 de julho de 2000, por volta das 11 horas, ao referido Hospital, onde veio a falecer na noite da mesma data.
Afirmaram que o óbito ocorreu por negligência da equipe médica do Hospital. Alegaram que somente após sete horas de sua entrada na referida instituição, e por causa da interferência do médico da família, foi realizado o exame que diagnosticou meningite, o que deveria ter sido feito de imediato em razão dos sintomas apresentados.
Disseram também que, mesmo depois de tomadas todas as providências para que a paciente fosse transferida para um apartamento, ela continuou na maca.
O magistrado de 1.º grau ressaltou que a equipe médica foi negligente ao não ter atentado para os sintomas da paciente, nem realizado o procedimento básico para detectar a meningite, qual seja, a manobra sinais de Kernig e Brugdzisnki, que permite verificar por meio da contração de braços e pernas que há rigidez na nuca.
No recurso de apelação, o Hospital Universitário Cajuru alegou, em síntese, que a paciente estava fazendo um tratamento para otite, o que mascarou os sintomas da doença e impediu um diagnóstico preciso e que não houve erro médico, pois foram adotados os procedimentos conforme estabelecidos no Protocolo do Ministério da Saúde.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: Em que pese a argumentação contida na sentença no sentido de responsabilizar objetivamente o hospital mantido pela sociedade apelante, deve-se observar que o pedido indenizatório formulado é baseado na alegação de conduta culposa dos médicos do nosocômio.
Assim, afastada a responsabilidade objetiva do hospital, há que se verificar a responsabilidade civil dos médicos, que é subjetiva, dependendo da prova da culpa dos profissionais, ou seja, o hospital somente será responsável por eventuais danos ocorridos ao paciente quando comprovado que houve culpa de quaisquer de seus prepostos.
Ao atuar, o médico compromete-se a agir de acordo com as regras e os métodos da profissão, ou seja, a colocar à disposição dos pacientes todo o seu conhecimento técnico da melhor forma possível, sem, contudo, assumir o comprometimento de cura. Trata-se, pois, de obrigação de meio e não de resultado.
Dessa maneira, conclui-se que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva com culpa provada, logo, não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico.
Caberá, assim, ao paciente demonstrar que o resultado insatisfatório do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico.
Neste sentido, dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a comprovação de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Observa-se dos autos que a filha e irmã dos autores deu entrada no pronto atendimento do hospital apelante com queixas de fortes dores de cabeça, tendo sido medicada com analgésico (Dipirona e Plasil) e deixada em observação às 12:55 do dia 12/07/2000.
A paciente, após a medicação, se mostrou bastante agitada e com rigidez na nuca, segundo o prontuário médico acostado aos autos. Cerca de duas horas depois foi examinada por um neurocirurgião que solicitou exame de tomografia computadorizada, que não identificou nenhuma hemorragia cerebral.
Como o quadro de saúde da paciente não apresentava melhora e diante da intervenção do médico da família foi realizado o exame de punção lombar pelo Dr. Silvio às 18:00h, que constatou a meningite pneumocócica.
Mesmo ela tendo sido medicada com o antibiótico Ampicilina 1g logo em seguida (18:10h), e diante das dificuldades em encontrar um leito hospitalar, veio a óbito em razão de uma parada cardiorrespiratória (21:00h).
Cumpre registrar que o simples erro de diagnóstico não constitui erro médico capaz de ensejar direito à indenização, salvo se configurado que houve negligência, ou seja, na apuração da causa dos sintomas apresentados pelo paciente.
Sobre o tema específico do erro de diagnóstico, Miguel Kfouri Neto explica que: ‘Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão. A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, como veremos, condições especiais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado. (KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 87/88).
A essência da culpa, portanto, reside na previsibilidade dos acontecimentos, sendo este seu ponto nuclear. Sem ela é impossível fundamentar ou justificar um juízo de reprovação. Para configurar a responsabilidade civil faz-se necessário a caracterização da culpa, uma vez que não se presume.
Para que seja devida a reparação civil, nos casos de erro médico, é necessária a presença da conduta culposa do agente nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, o dano, e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano.
Com relação ao exame do conjunto probatório a doutrina assevera: ‘A postura do juiz, no exame da prova, em tema de erro de diagnóstico, não deverá se orientar na elucidação de intrincados métodos clínicos ou cirúrgicos e de terapêutica. A posição do julgador deverá ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional: ele terá de fazer fé e apreciar a questão à luz do alegado e provado, atendendo, sobretudo, aos pareceres dos peritos e depoimentos testemunhais. (KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 88/89).
[...] extrai-se da prova pericial que o procedimento adotado pela equipe médica do nosocômio não foi correto.
Cabe destacar que a meningite estava em estágio avançado na paciente e os médicos não tomaram as medidas que estavam a seu alcance para um diagnóstico adequado e célere, o que contribuiu para o falecimento da vítima.
Consta de maneira cristalina do laudo pericial que a falha no primeiro atendimento realizado pelo plantonista que sequer foi identificado contribuiu para a demora no diagnóstico.
Afora isso, a falta de suspeita por parte da equipe médica de que poderia ser meningite a doença que acometia a paciente acabaram por permitir o rápido avanço da infecção.
Ademais, pode-se falar até em perda de uma chance, uma vez que a meningite pneumocócica é uma doença que possui tratamento eficaz que permite evitar qualquer seqüela e garante a plena recuperação do enfermo.
Tendo em vista que a pretensão dos autores está baseada na suposta conduta culposa dos médicos do hospital ao não diagnosticar prontamente a meningite, e estando provado nos autos que suas condutas de atendimento em questão foram inadequadas restou configurada a responsabilidade objetiva do hospital.
Assim sendo, diante da incorreção do procedimento adotado pelos médicos prepostos do hospital, deve o nosocômio responder pelos danos causados.
(Apelação Cível n.º 784918-1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná