A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em
parte (apenas no que diz respeito aos juros moratórios), a sentença do Juízo da
4.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
que condenou o Hospital Universitário Cajuru a pagar aos familiares (mãe e
irmã) de uma paciente que morreu de meningite pneumocócica a quantia de R$
150.000,00, mais R$ 1.572,08, a título de indenização por danos materiais
emergentes, bem como a devolver a importância de R$ 2.000,00 pagos pelos
autores em razão do atendimento hospitalar.
A sentença, mantida pelos julgadores de 2.º grau, também fixou
uma pensão mensal em favor da mãe da paciente falecida (S.B.R.) correspondente
a 2/3 da quantia de R$ 678,62, incluindo 13º salário, que deverá ser paga pelo
Hospital até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Os
autores da ação relataram na petição inicial que a paciente (S.M.R.), por estar
sentindo fortes dores na cabeça, na nuca e nos ouvidos, bem como náuseas (com
vômito), foi levada, no dia 12 de julho de 2000, por volta das 11 horas, ao
referido Hospital, onde veio a falecer na noite da mesma data.
Afirmaram
que o óbito ocorreu por negligência da equipe médica do Hospital. Alegaram que
somente após sete horas de sua entrada na referida instituição, e por causa da
interferência do médico da família, foi realizado o exame que diagnosticou
meningite, o que deveria ter sido feito de imediato em razão dos sintomas
apresentados.
Disseram
também que, mesmo depois de tomadas todas as providências para que a paciente
fosse transferida para um apartamento, ela continuou na maca.
O
magistrado de 1.º grau ressaltou que a equipe médica foi negligente ao não ter
atentado para os sintomas da paciente, nem realizado o procedimento básico para
detectar a meningite, qual seja, a manobra sinais de Kernig e Brugdzisnki, que
permite verificar por meio da contração de braços e pernas que há rigidez na
nuca.
No
recurso de apelação, o Hospital Universitário Cajuru alegou, em síntese, que a
paciente estava fazendo um tratamento para otite, o que mascarou os sintomas da
doença e impediu um diagnóstico preciso e que não houve erro médico, pois foram
adotados os procedimentos conforme estabelecidos no Protocolo do Ministério da
Saúde.
O
relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto:
Em que pese a argumentação contida na sentença no sentido de responsabilizar
objetivamente o hospital mantido pela sociedade apelante, deve-se observar que
o pedido indenizatório formulado é baseado na alegação de conduta culposa dos
médicos do nosocômio.
Assim,
afastada a responsabilidade objetiva do hospital, há que se verificar a
responsabilidade civil dos médicos, que é subjetiva, dependendo da prova da
culpa dos profissionais, ou seja, o hospital somente será responsável por
eventuais danos ocorridos ao paciente quando comprovado que houve culpa de
quaisquer de seus prepostos.
Ao
atuar, o médico compromete-se a agir de acordo com as regras e os métodos da
profissão, ou seja, a colocar à disposição dos pacientes todo o seu
conhecimento técnico da melhor forma possível, sem, contudo, assumir o
comprometimento de cura. Trata-se, pois, de obrigação de meio e não de
resultado.
Dessa
maneira, conclui-se que a responsabilidade médica, embora contratual, é
subjetiva com culpa provada, logo, não decorre do mero insucesso no diagnóstico
ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico.
Caberá,
assim, ao paciente demonstrar que o resultado insatisfatório do tratamento teve
por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico.
Neste
sentido, dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que a
responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a comprovação
de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Observa-se
dos autos que a filha e irmã dos autores deu entrada no pronto atendimento do
hospital apelante com queixas de fortes dores de cabeça, tendo sido medicada
com analgésico (Dipirona e Plasil) e deixada em observação às 12:55 do dia
12/07/2000.
A
paciente, após a medicação, se mostrou bastante agitada e com rigidez na nuca,
segundo o prontuário médico acostado aos autos. Cerca de duas horas depois foi
examinada por um neurocirurgião que solicitou exame de tomografia
computadorizada, que não identificou nenhuma hemorragia cerebral.
Como
o quadro de saúde da paciente não apresentava melhora e diante da intervenção
do médico da família foi realizado o exame de punção lombar pelo Dr. Silvio às
18:00h, que constatou a meningite pneumocócica.
Mesmo
ela tendo sido medicada com o antibiótico Ampicilina 1g logo em seguida
(18:10h), e diante das dificuldades em encontrar um leito hospitalar, veio a
óbito em razão de uma parada cardiorrespiratória (21:00h).
Cumpre
registrar que o simples erro de diagnóstico não constitui erro médico capaz de
ensejar direito à indenização, salvo se configurado que houve negligência, ou
seja, na apuração da causa dos sintomas apresentados pelo paciente.
Sobre
o tema específico do erro de diagnóstico, Miguel Kfouri Neto explica que: ‘Do
ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a
moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento
adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes,
para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de
observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo
geral, analisa detidamente tal questão. A determinação da responsabilidade
civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil,
porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente
a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos
absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, como veremos, condições
especiais do próprio paciente também podem determinar tais erros.
Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no
paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio,
escusável, a menos que seja por completo, grosseiro. Assim, qualquer erro de
avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o
cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado. (KFOURI Neto,
Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 87/88).
A
essência da culpa, portanto, reside na previsibilidade dos acontecimentos,
sendo este seu ponto nuclear. Sem ela é impossível fundamentar ou justificar um
juízo de reprovação. Para configurar a responsabilidade civil faz-se necessário
a caracterização da culpa, uma vez que não se presume.
Para
que seja devida a reparação civil, nos casos de erro médico, é necessária a
presença da conduta culposa do agente nas modalidades de imprudência,
negligência ou imperícia, o dano, e, principalmente, o nexo de causalidade
entre a conduta médica e o dano.
Com
relação ao exame do conjunto probatório a doutrina assevera: ‘A postura do
juiz, no exame da prova, em tema de erro de diagnóstico, não deverá se orientar
na elucidação de intrincados métodos clínicos ou cirúrgicos e de terapêutica. A
posição do julgador deverá ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro
profissional: ele terá de fazer fé e apreciar a questão à luz do alegado e
provado, atendendo, sobretudo, aos pareceres dos peritos e depoimentos
testemunhais. (KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 88/89).
[...]
extrai-se da prova pericial que o procedimento adotado pela equipe médica do
nosocômio não foi correto.
Cabe
destacar que a meningite estava em estágio avançado na paciente e os médicos
não tomaram as medidas que estavam a seu alcance para um diagnóstico adequado e
célere, o que contribuiu para o falecimento da vítima.
Consta
de maneira cristalina do laudo pericial que a falha no primeiro atendimento
realizado pelo plantonista que sequer foi identificado contribuiu para a demora
no diagnóstico.
Afora
isso, a falta de suspeita por parte da equipe médica de que poderia ser
meningite a doença que acometia a paciente acabaram por permitir o rápido
avanço da infecção.
Ademais,
pode-se falar até em perda de uma chance, uma vez que a meningite pneumocócica
é uma doença que possui tratamento eficaz que permite evitar qualquer seqüela e
garante a plena recuperação do enfermo.
Tendo
em vista que a pretensão dos autores está baseada na suposta conduta culposa
dos médicos do hospital ao não diagnosticar prontamente a meningite, e estando
provado nos autos que suas condutas de atendimento em questão foram inadequadas
restou configurada a responsabilidade objetiva do hospital.
Assim
sendo, diante da incorreção do procedimento adotado pelos médicos prepostos do
hospital, deve o nosocômio responder pelos danos causados.
(Apelação
Cível n.º 784918-1)
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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