segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

As operadoras de planos de saúde serão obrigadas a divulgar na internet a lista de prestadores credenciados, como hospitais e médicos.


Planos de saúde serão obrigados a divulgar lista de hospitais e médicos credenciados na internet

Publicação: 26 de Dezembro de 2011 às 15:44
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Brasília - As operadoras de planos de saúde serão obrigadas a divulgar na internet a lista de prestadores credenciados, como hospitais e médicos. A norma definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi publicada hoje (26) no Diário Oficial da União.

Para as operadoras com 100 mil clientes ou mais, a obrigatoriedade vale a partir de junho de 2012. As empresas com número de usuários inferior a 100 mil têm até dezembro do próximo ano para se adequar.

Os planos de saúde deverão informar o nome do estabelecimento e profissional credenciados, serviços contratados, endereço e telefones de contatos. As operadoras com mais de 100 mil clientes devem, inclusive, apresentar a localização geográfica dos prestadores por meio de mapas e imagens. O uso de mapas é obrigatório também para os planos com 20 mil a 100 mil usuários. A exigência não vale para as operadoras com até 20 mil clientes.

A resolução proíbe que as informações na internet sejam restritas apenas aos clientes do plano, ou seja, deverão estão disponíveis para qualquer cidadão. Os dados devem ser atualizados em tempo real.

Com essa medida, a ANS espera que o usuário de plano de saúde tenha mais facilidade em encontrar um serviço ou profissional próximo a sua casa, trabalho ou durante uma viagem.

As operadoras que descumprirem a norma estão sujeitas a penalidades, como pagamento de multas.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Aspectos relacionados à obrigação assumida pelo cirurgião-dentista nos processos julgados no TJ/RS


Mário Marques Fernandes - Professor do Curso de Especialização em Odontologia Legal da ABORS
Ricardo Martins Limongi - Procurador Jurídico do CRORS.


INTRODUÇÃO

Os processos judiciais civis envolvendo a odontologia vêm aumentando nos últimos anos. Várias são as explicações para os Cirurgiões-dentistas irem para o banco dos réus ou terem que acionar os pacientes na justiça para reparações. A literatura mostra alguns motivos para esta elevação: deficiência de interação entre o profissional e o paciente, o resultado crítico da avaliação de outros profissionais, insatisfação do paciente com os resultados do tratamento propriamente dito, dentre outras. Nesse sentido, é importante que a comunidade odontológica conheça o entendimento dos julgadores sobre o tema para poder desempenhar uma prática clínica (1) consciente.

O objetivo deste artigo é destacar os aspectos relacionados à obrigação assumida pelo Cirurgião-dentista a partir da análise dos processos julgados no TJ/RS que envolveram a responsabilidade deste profissional.


METODOLOGIA

Foram analisados os julgados do Tribunal gaúcho relacionados a processos civis envolvendo Cirurgiões-dentistas, baixadas (download) e impressas através de busca eletrônica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do ano de 2007 até o ano de 2010. Utilizou-se na amostra apenas os textos produzidos pelos magistrados, não consultado todo o processo. Para localizar as referidas decisões, utilizou-se o site de pesquisa do TJ/RS, entrando com as palavras chave: responsabilidade civil, odontologia, dentista, cirurgião-dentista e erro odontológico. Todos os dados coletados foram inseridos em uma planilha e analisados através do Teste de Fischer.

RESULTADOS

A amostra constitui-se de 67 julgamentos sendo que em alguns casos foi possível analisar tanto a sentença de primeiro grau como a decisão de segundo grau (acórdão).

Quanto às características da obrigação assumida, obteve-se um patamar de 49,3% de julgados apontando uma obrigação de meio. Já em relação a uma obrigação de resultado, a amostra mostrou-se com um escore de 25, 4%, da mesma forma em relação
aos casos em que não ficou clara essa característica.

DISCUSSÃO

A odontologia legal tem mostrado a importância do conhecimento sobre a responsabilidade civil dos profissionais e das legislações (2) envolvidas, no sentido de prevenir lides judiciais.

A relação profissional paciente é caracterizada na doutrina jurídica como de consumo. Por isso cabe aos profissionais e clínicas observarem o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela alusiva ao pleno esclarecimento ao paciente de todos os custos, riscos e alternativas de tratamento.

Aliás, o dever de informação já se encontra definido no Código de Ética Odontológico como dever do profissional.

Já quanto ao tratamento que não produz o resultado esperado, a responsabilidade do profissional é avaliada de acordo com o que foi prometido e esclarecido. Isso porque no ordenamento jurídico nacional vigoram duas espécies de responsabilidade civil: (a) subjetiva na qual há necessidade de prova da culpa do profissional conforme consta no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 4; e (b) objetiva, responsabilidade sem culpa, fundada no risco da atividade bastando apenas o nexo causal para ser caracterizada.

Agora, para que se tenha segurança sobre a espécie de responsabilidade que será considerada, é oportuno estabelecer desde o início da relação com o paciente, inclusive na fase pré-contratual (publicidade, oferta, promessa), o tipo de obrigação assumida.

A obrigação será sempre de resultado quando este é assegurado para o paciente. Não adianta defender a ideia de ser uma obrigação (3) de meios se houve promessa em publicidade ou diretamente ao paciente do sucesso do tratamento. Não atingindo o resultado, o profissional assume a obrigação de reparar o dano de maneira objetiva (responsabilidade objetiva).

Entretanto, se o profissional esclarece, conforme preconiza os estatutos ético (Código de Ética Odontológico) e consumerista (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), todas as possibilidades do insucesso, assim como de sua obrigação ser de meio e não de resultado, a reparação pelo eventual dano sofrido pelo paciente dependerá de prova de culpa do profissional (responsabilidade subjetiva).


CONCLUSÃO

Os processos julgados no TJRS nos últimos quatro anos mostraram uma tendência dos magistrados entenderem a obrigação assumida pelos Cirurgiões-dentistas como de meio, ainda que exista um grande número de sentenças e acórdãos mostrando uma obrigação de resultado. Isso pode estar ocorrendo porque o profissional deixou de esclarecer adequadamente o paciente, e como este é considerado consumidor, hipossuficiente na relação, acaba se beneficiando nos processos por estar desonerado de provar a culpa do cirurgião-dentista.

REFERÊNCIAS
1. De Paula FJ. Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade civil contra o cirurgião-dentista nos tribunais do Brasil por meio da internet [Tese]. São Paulo: USP/FO; 2007. 2. Garbin CAS, Garbin AJI, Rovida TAS, Saliba MTA, Dossi AP. A responsabilidade profissional do cirurgião-dentista segundo a opinião de advogados. Rev. odontol. UNESP. 2009; 38(2): 129-134. 3. Paranhos LR, Benedicto EN, Fernandes MM, Viotto FRS, Daruge Jr. E. Implicações éticas e legais do marketing na Odontologia. RSBO. 2011; 8(2): 219-224.

Fonte: Jornal CRO/RS (com subtração das tabelas 1 e 2)

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Resolução CFM nº 1.980/2011 - Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento de pessoas jurídicas


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011 (Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011, Seção I, p.225-226)

Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e, CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 7 de dezembro de 2011,
RESOLVE:

Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.971, de 9 de junho de 2011.


Brasília-DF, 7 de dezembro de 2011.


ROBERTO LUIZ D’AVILA 
Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro


ANEXO À RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011

CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO


Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:

a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.

Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.

Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.

Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:

a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo; 
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local; 
p) Alvará da vigilância sanitária.

Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o “caput” do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:

a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;

e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.


Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.

Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.

Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.

Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.

Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.

Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA


Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.


Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.

Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.


CAPÍTULO III
CANCELAMENTO

Art. 13 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:

a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra “c” deste inciso.

II - Como penalidade, após decisão definitiva.

Art. 14 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.

Art. 15 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.

Art. 16 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.

Art. 17 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.


Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.


ROBERTO LUIZ D’AVILA 

Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Tesoureiro

Planos de saúde passam a ter prazo para agendar consultas e exames


Operadoras terão de garantir aos usuários o agendamento de consultas, exames e procedimentos dentro de um prazo máximo estabelecido pela ANS
A partir desta segunda-feira, 19, as operadoras de planos de saúde terão de garantir aos usuários o agendamento de consultas, exames e procedimentos dentro de um prazo máximo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A norma estabelece que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a escolhida pelo usuário, já que o profissional pode estar com a agenda lotada ou o laboratório, com sua capacidade máxima atingida. Assim, a obrigatoriedade está na indicação de um profissional, mas não necessariamente aquele que o cliente escolheu.
O agendamento de consultas básicas com clínico geral, pediatra, ginecologista e cirurgia geral, por exemplo, terá de ser feito dentro de sete dias úteis. Consultas de especialidades, como cardiologia, dermatologia ou oftalmologia, por exemplo, terão de ser agendadas em até 14 dias.
A mesma regra se aplica para o agendamento de consultas com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapia. Nesses casos, entretanto, o prazo é de 10 dias (mais informações nesta página).
Demora. Segundo pesquisa do Conselho Federal de Medicina (CFM) feita com 2.061 pessoas em 145 municípios, a demora no atendimento é uma das principais queixas dos usuários de planos, ao lado de negativa de cobertura e reajustes abusivos. 
O levantamento mostra que seis entre cada dez usuários de planos tiveram alguma experiência negativa com o atendimento no último ano. E 26% se queixaram de demora no atendimento ou de fila de espera no pronto-socorro e nos serviços de laboratório. Outra queixa comum foi a demora para conseguir marcar consulta com um médico: 19% relataram o problema. 
Segundo Joana Cruz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a norma da ANS é um avanço, já que há relatos de casos de pessoas que demoravam até dois meses para conseguir agendar uma consulta. Para ela, o maior problema será a fiscalização dessa novas regras.
Consulta. “O consumidor precisa estar ciente dos seus direitos para poder reclamar e denunciar, se for o caso. Ele não pode escolher o médico, mas tem o direito de ser atendido dentro de um prazo já estabelecido”, diz Joana.
Se por acaso o usuário não conseguir agendar a consulta dentro do prazo, Joana diz que a pessoa deve pedir um número de protocolo, anotar dia e hora da recusa e formalizar uma queixa na ANS. Além disso, diz Joana, o consumidor também pode procurar o Procon e, em casos mais sérios, até o juizado especial.
“É difícil dizermos se esses prazos são longos ou não porque estamos falando da saúde das pessoas. Mas ter uma legislação que defenda o consumidor nesse sentido já é um primeiro passo”, avalia a advogada.
Operadoras. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras de planos de saúde, informou, por meio de nota, que considera os prazos estabelecidos razoáveis e que suas afiliadas estão preparadas para atender os prazos.
Já a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que representa 245 operadoras de planos de saúde, informou que praticamente tudo que ficou decidido na resolução da ANS já era praticado pelo mercado. Diz ainda que o segmento que representa conta com médicos contratados em seus serviços próprios, o que facilita o cumprimento da nova regra da agência. 
Segundo a ANS, as empresas que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.

Fonte: O Estado de S.Paulo - Fernanda Bassette

Lista de controle em cirurgias reduz mortalidade


É preciso que o `checklist` seja feito de forma completa, aponta estudo 

Uma espécie de ``checklist``, similar ao que os pilotos fazem antes da decolagem, pode diminuir a mortalidade de pacientes em cirurgias, mostra um estudo holandês. Mas os resultados dependem de que a equipe, de fato, complete a checagem.
Cerca de 100 mil hospitais no mundo todo usam um checklist de segurança desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde. A lista tem 19 itens que os cirurgiões devem checar antes do procedimento, incluindo se certificar que eles estão operando o paciente certo e o lado certo do corpo.
Um estudo feito em 2009 em oito hospitais de vários países mostrou que no ano seguinte à adoção da checagem a taxa média de mortalidade entre os pacientes caiu de 1,5% para 0,8%. 
Agora, pesquisadores da University Medical Center Utrecht, na Holanda, descobriram uma queda menor em um hospital holandês - onde a taxa de mortalidade caiu de 3,1% para 2,8% em um ano e meio.
``A checagem está longe da perfeição nessa instituição``, dizem os autores. ``A mortalidade foi fortemente associada à checagem, sugerindo que é preciso reduzir as variações no nível de implementação em diferentes grupos de pacientes``, continuam.
Isso ocorre porque pacientes mais críticos, precisando cirurgias de emergência, tiveram mais risco de não passar pela checagem completa.
Outro motivo sugerido pelos autores é o fato de o centro onde foi feita a pesquisa receber mais pacientes críticos do que outros hospitais da comunidade. 
Estima-se que erros médicos ocorram em uma em cada 75 mil cirurgias nos Estados Unidos todos os anos. No entanto, os autores ressalvam que os ``checklists`` sozinhos não bastam para reduzir a mortalidade. Alguns dos maiores problemas não são relacionados diretamente ao ato cirúrgico em si, mas envolvem infecções, erros em medicação e lesões, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Fonte: O Estado de S.Paulo