A 5ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a
Prefeitura de Indaiatuba e a empresa farmacêutica Drogal por não observarem as
instruções médicas prescritas para um paciente, resultando no fornecimento e
aplicação de medicamento não indicado para seu quadro clínico.
O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios. Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.
O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios. Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.
Logo
após a aplicação do medicamento errado o autor sentiu tonturas, náuseas e teve
queda de pressão, quase vindo a desmaiar, quando foi solicitada a presença de
um médico. Este, após saber da troca dos remédios, tratou-o com desdém. Pelo
constrangimento moral, pediu indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Para
o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, o autor padeceu de
constrangimento, mal estar, além da angústia de ser tratado com desdém pelo
médico. “Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser
ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação fornecida.
Verificado os pressupostos da responsabilidade civil, imperioso a condenação
das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, já que cada uma colaborou
eficazmente para a ocorrência do dano moral. Assim sendo, arbitro indenização
pela ofensa experimentada pelo autor em R$ 7 mil”, concluiu.
O
julgamento também teve a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e
Franco Cocuzza, que acompanharam o voto do relator, dando provimento ao
recurso.
Apelação nº 0011583-39.2008.8.26.0248
Apelação nº 0011583-39.2008.8.26.0248
Fonte:
Comunicação Social TJSP
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