A Justiça Estadual condenou o
Hospital Municipal Getúlio Vargas, de Estância Velha, a indenizar casal pelo
dano moral sofrido em virtude da troca de pulseiras entre bebês, ocorrido na instituição,
fato que sugeriu alteração de vínculo biológico, sendo esclarecido apenas
mediante exame genético.
Caso
O casal ingressou com ação de
indenização por danos morais e materiais contra o Hospital e contra a União,
esta posteriormente excluída da lide. Afirmou que, em 02/07/08, a autora deu à
luz na Instituição, tendo ocorrido troca de bebês durante alguns instantes. A
situação foi verificada pelo autor, tendo a enfermeira realizado uma troca de
pulseiras com outro bebê do mesmo sexo, situação esta que trouxe dúvidas e
incertezas ao casal, o que só foi dissipado por meio de exame de DNA.
Os autores sustentaram o abalo
sofrido e a imperícia da servidora do hospital, pelo que estaria configurada a
responsabilidade objetiva da instituição. Pediram indenização equivalente a 200
salários mínimos.
A União contestou sustentando sua
ilegitimidade passiva e referindo a inocorrência de situação apta a gerar o
pleito indenizatório
Em contestação, o Hospital alegou a
inocorrência de danos, bem como de agir doloso, notadamente porque não houve a
troca de bebês. Ainda, impugnou os valores requeridos a título de danos
material e moral, alegando serem indevidos. Por fim, requereu a improcedência
da ação, condenando-se a parte autora em litigância de má-fé.
A União foi excluída da lide e a
sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi,
condenou o hospital ao pagamento de R$ 7.650,00 a título de danos morais,
corrigidos monetariamente.
Inconformado, o Hospital apelou ao
Tribunal destacando que, quando da alta, foi constatado equívoco no registro na
pulseira de identificação. A autora da ação dividia o quarto com outra
parturiente, que teve alta no dia anterior, mas o hospital afirmou que a
criança era efetivamente era o seu filho, não tendo ocorrido troca.Referiu que,
para arredar quaisquer dúvidas, os bebês e as mães submeteram-se a exame de
DNA, em absoluto sigilo, comprovando-se a inexistência de troca das crianças,
mas apenas das pulseiras de identificação.
No entendimento do relator do
acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a apelação não procede.
Isso porque, o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados
aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode
ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na prestação desse
serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso não há controvérsia quanto à
circunstância de a pulseira contendo o nome do bebê recém nascido ter sido
trocada na maternidade do hospital demandado, diz o voto. Tal fato foi afirmado
pelos autores e confirmado pelo nosocômio, que inclusive disse que diante da
ciência do ocorrido, providenciou realização de exame de DNA, prosseguiu. Nesse
contexto, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos
funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo que, não há como
deixar de reconhecer o dever de indenizar.
O relator ressaltou que, no que tange
ao dano moral, trata-se, no caso, de dano in re ipsa (presumível)
prescindindo-se de sua demonstração, porquanto inerente à própria situação
experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao
filho recém nascido completamente derruída em razão da conduta da ré.
Além do relator, participaram da
sessão de julgamento, realizada em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto
Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70045843356
30/11/2011 - 17:07 | Fonte: TJRS
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