quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

TJSC - Negado dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.

A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".

Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TJPE - Atleta ganha direito a procedimento cirúrgico pela segunda vez

O juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Luiz Mário Moutinho, julgou procedente o pedido para condenar uma operadora de plano de saúde a dar cobertura médico-hospitalar e indenizar um paciente. O autor da ação precisava de uma cirurgia para tratar uma ruptura completa nos ligamentos do joelho. O segurado teve o procedimento negado duas vezes pelo plano. A decisão da segunda intervenção médica foi proferida no dia 21 de janeiro. Segundo determinação judicial, a ré terá que fornecer a cobertura da cirurgia, disponibilizando os materiais requisitados pelo médico do autor da ação. Caso seja descumprido, o plano de saúde será obrigado a pagar uma multa diária de R$ 200,00 até o cumprimento da obrigação. O plano também deverá ressarcir o paciente com uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Foi a segunda vez que o segurado recorreu ao plano. A primeira vez ocorreu no início de 2011, para ser submetido à cirurgia no mesmo joelho. Após a recusa do plano para a realização do procedimento, ele recorreu à Justiça, quando conseguiu a autorização judicial para o tratamento, que foi realizado em fevereiro de 2011. Nesta primeira sentença, a operadora foi condenada por danos morais no valor de R$ 15 mil por ter se recusado a realizar a operação. Oito meses depois, no dia 26 de novembro, o segurado voltou a sentir dores e, de acordo com o laudo médico, um novo rompimento foi diagnosticado, sendo necessário um novo procedimento cirúrgico, que, mais uma vez foi impedido pela operadora. A empresa informou que não pagaria os materiais necessários para a operação. O paciente é atleta e tem um contrato de cinco anos com um clube esportivo. A demora para a liberação do procedimento poderia prejudicar sua carreira, por isso foi solicitado, pelo mesmo, o pedido de indenização por danos morais. As recusas constantes por parte da empresa foram destacadas pelo juiz em sua decisão. “Estes fatos só vêm corroborar e provar a existência da ‘indústria de recusa de cobertura’, que continuará a existir se tal proceder economicamente valer a pena, sendo certo que as indenizações por danos morais é um dos caminhos para combater tal ilícito.” A seguradora ainda pode recorrer da sentença. Um terceiro processo está em tramitação também na 1ª Vara da Cível do Recife, já com liminar favorável ao atleta, pois os ligamentos do joelho romperam-se pela terceira vez, após a segunda cirurgia. Mais uma vez, a operadora não se manifesta sobre a cobertura, omissão que se equipara à recusa. O processo referente à primeira cirurgia está tramitando com o NPU 0009110-89.2011.8.17.0001. Já a ação do segundo procedimento tramita no NPU 0043633-30.2011.8.17.0001. O terceiro processo está registrado no NPU 0000108-27.2013.8.17.0001. Recentemente, o TJPE determinou que terão prioridade ações que tratem da cobertura dos planos de saúde. A proposição feita pelo desembargador Jones Figueiredo foi acolhida durante sessão do Tribunal Pleno, dia 4 de janeiro, por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O magistrado criticou a chamada “indústria da recusa”, por parte de seguradoras e de planos de saúde. “A recusa de procedimentos torna o Judiciário receptor de inúmeras lides evitáveis, diante da recalcitrância daqueles que, imotivadamente, resistem cumprir a lei e o contrato”.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Conselho Federal de Medicina defende o parecer 39/2012 sobre disponibilidade obstétrica

Para a entidade, o documento define que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, não podendo ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente
O Conselho Federal de Medicina (CFM) reiterou nesta quinta-feira (24) posição expressa em seu Parecer 39/2012, que define critérios para a chamada disponibilidade obstétrica. Em nota divulgada à sociedade, o CFM afirma que o documento não autoriza ou orienta o médico a fazer cobrança de taxa extra para acompanhar a realização de parto. Segundo a entidade, a orientação dada tem sofrido distorções por parte de alguns gestores e operadoras de planos de saúde.
“Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve”. Segundo o Conselho, os médicos não querem penalizar ou criar problemas para as gestantes. O que se buscou com o parecer foi criar mecanismos que viabilizam o bom atendimento, com foco no equilíbrio das relações entre as operadoras e os médicos e a garantia de cobertura pelas empresas às gestantes.
Na nota, o CFM explica que o parecer define que o honorário do parto do médico não pode ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente. O pagamento deve ter origem em apenas uma fonte. “Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético”, esclarece.
O documento informa ainda que se a mulher tiver interesse em que este obstetra a acompanhe em todas as etapas da gestação (inclusive no parto), ambos poderão firmar acordo fixando valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda.
A mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico e fazer o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pelo plano de saúde. Esta possibilidade já estará coberta pelo valor pago por ela mensalmente.
Finalmente, o CFM defende a ampliação do debate ao redor do tema, com a participação dos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras).
Neste aspecto, a nota aponta o desequilíbrio no setor. Levantamento realizado pela Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que as operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Confira abaixo a íntegra da nota do CFM .
NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista distorções no entendimento sobre o parecer 39/2012 (que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto) expressas por gestores e operadoras da saúde suplementar, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:
1) O parecer do CFM responde questionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que registrou casos de gestantes (usuárias de planos de saúde) que pagavam a obstetras credenciados, que as acompanhavam no pré-natal, valores extras para que o parto fosse realizado por eles. Em síntese, a dúvida encaminhada foi: este acerto é ético ou não?

2) O mérito do parecer foi definir que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, ou seja, não pode ser custeado em parte pelo plano de saúde e em parte pela paciente. Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético;

3) Se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão fixar valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda;

4) Pelo parecer, a mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico (vinculado ao plano) e realizar o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado também pela operadora.

5) O parecer do CFM cumpre papel orientador ao indicar comportamentos éticos para evitar transtornos futuros. Sabiamente, o texto libera médicos e pacientes para tomarem suas decisões, valorizando suas autonomias;

6) Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve;

7) O tema, que tem sido amplamente debatido, deve ser analisado de forma conjunta pelos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras);

8) Vale ressaltar que Levantamento da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que, no Estado, operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Estes tópicos, entre outros, nos levam a recomendar atenção redobrada. Os médicos – por meio de suas entidades de representação – de forma alguma pretendem penalizar ou criar problemas às gestantes. Pelo contrário, se busca oferecer mecanismos que viabilizam o bom atendimento e evitem que interesses específicos desviem o foco dos aspectos centrais deste debate: o equilíbrio nas relações entre estas empresas e os médicos e a garantia de cobertura pelas operadoras às gestantes.

MPF quer anular norma do CFM que liberou ortotanásia

O Ministério Público Federal em Goiás apresentou uma ação contrária à resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), chamada de Diretiva Antecipada de Vontade, que dá ao paciente o direito de escolher os procedimentos aos quais não quer ser submetido quando estiver em estado terminal.

O MPF alega que o conselho ultrapassou seus limites legais ao tratar do assunto e que a Justiça suspenda a norma imediatamente, em caráter liminar, enquanto uma decisão definitiva não é proferida.

"Conquanto se pudessem compreender as motivações que teriam levado o réu a baixar a resolução, certo é que, ao editá-la, desbordou dos limites de sua função regulamentar, vindo a afrontar, formal e materialmente, normas constitucionais e legais pertinentes", diz o procurador Ailton Benedito na ação.

Outra observação feita pelo procurador diz respeito à autoridade do médico para interpretar e validar o chamado testamento vital do paciente. "A normativa aqui combatida nem sequer exige capacidade civil para que o paciente manifeste sua vontade, deixando ao alvedrio da criatividade do médico — profissional cuja formação não requer conhecimentos técnico-jurídicos — definir a validade dessa manifestação."

A resolução, critica Benedito, também erra ao não estabelecer uma validade temporal para o testamento vital e subestimar o papel da família na decisão. O procurador ainda classifica a norma do CFM de "lacônica e defeituosa". Ailton Benedito solicita à Justiça que aplique multa de 100.000 reais por dia ao CFM caso descumpra uma eventual ordem judicial resultante da ação.

A legislação brasileira não trata diretamente da ortotanásia, mas o Senado discute a liberação da prática no âmbito da reforma do Código Penal. A ortotanásia é diferente da eutanásia. No primeiro caso, os cuidados médicos são retirados; no segundo, há uma intervenção direta para causar a morte do paciente considerado recuperável.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Obstetra é absolvida de acusação de erro médico

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da paciente C.B.S., que havia requerido indenização por danos morais à médica M.S.F.A., ao hospital Siderúrgica Ltda. (representado pela Associação Beneficiente de Saúde São Sebastião - ABSSS) e à Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda. (Climag). A decisão confirma sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Timóteo, que entendeu que a retirada do ovário esquerdo ao invés do direito não configurava erro médico, pois detectou-se, durante cirurgia, que havia tumor no ovário esquerdo, ainda que cisto tenha sido identificado no direito. Em decisão unânime, os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado mantiveram a decisão de Primeira Instância. O relator, desembargador Rogério Medeiros, considerou que a atitude da médica foi digna de elogio. “Durante a intervenção, ela analisou o estado do ovário da paciente. O zelo levou a cirurgiã a identificar e extirpar, sem vacilação, como é seu dever ético-profissional, o tumor que lesionava o ovário da paciente, que era o esquerdo, evitando o progresso do câncer”, afirmou. O relator também considerou o depoimento de testemunhas, que confirmaram que é comum que, com o paciente aberto, descubra-se a necessidade de operar um órgão em lugar de outro. Segundo os autos, em meados de 2006, a paciente, preocupada com constantes sangramentos, consultou um médico, que lhe pediu uma ultrassonografia pélvica. O exame constatou que o ovário direito da paciente apresentava tamanho muito superior ao normal devido a um cisto. Tendo sido encaminhada à ginecologista e obstetra M.S.F.A., a mulher foi internada e operada em 2 de outubro, no hospital Siderúrgica. A paciente recebeu alta um dia após a internação para retirada do ovário direito. Porém, em novembro do mesmo ano, quando C. realizou um ultrassom, verificou-se que o ovário esquerdo dela havia sido extraído e que o direito continuava a crescer, apresentando tamanho anormal. A mulher ajuizou ação contra a médica e o hospital, solicitando indenização de R$ 100 mil pelos danos morais e o custeio de todos os custos hospitalares, medicamentos, tratamentos e consultas concernentes ao procedimento. O juiz José Augusto Lourenço dos Santos, da 2ª Vara Cível de Timóteo, julgou a ação improcedente em outubro de 2010. C. recorreu em março de 2011, sustentando que, ainda que seu ovário esquerdo estivesse lesionado, como a médica argumentou, ela deveria ter sido informada previamente sobre a necessidade de remoção. Ela declarou, além disso, que a ginecologista e obstetra não a orientou sobre os riscos e que a ausência de informação sobre o procedimento cirúrgico causou-lhe humilhação. “Uma pessoa medianamente informada sabe que qualquer cirurgia implica riscos e possibilidade de complicações. Ora, a paciente se submeteu voluntariamente ao procedimento para extirpar o tumor maligno que acreditava encontrar-se em seu ovário direito”, concluiu. O magistrado ponderou também que, como o útero se constitui de dois ovários, a extirpação de qualquer um deles comprometeria igualmente a funcionalidade do órgão. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Pais biológicos de gêmeas geradas pela avó poderão registrá-las


O TJGO determinou que nas declarações de nascidos vivos das gêmeas geradas no útero da avó conste o nome de seus pais biológicos. O documento é fundamental para que as meninas sejam registradas no Cartório de Registro Civil em nome deles. “Biologicamente, as crianças nascidas desse evento são filhas dos autores e netas da doadora do útero, não tendo havido a doação do material genético, mas sim a doação temporária do útero, a gestação de substituição”, justificou. Para o Magistrado, a não concessão da medida implicaria em prejuízos para as crianças, como a ausência do registro ou necessidade de posterior alteração dele, além da não inclusão das gêmeas no plano de saúde dos pais. Ele observou também, que, apesar de a legislação não disciplinar sobre o assunto, foram respeitadas todas as exigências da Resolução nº 1.957/2010 do Conselho Regional de Medicina.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

TJGO - TJGO isenta médico de culpa em morte de paciente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, com o objetivo de isentar o médico José Monteiro Daher do Espírito Santo da responsabilidade pela morte de Rejane Lapolli Azevedo Ferreira. No entanto, se mantém fixo o valor da indenização a ser pago pelo Centro de Diagnósticos por Imagem Portugal Ltda. A paciente morreu envenenada por Carbonato de Bário, resultante da adulteração do medicamento Celobar, após se submeter à exames de Raio-X do esôfago, hiato, estômago e duodêno. Inconformado com a sentença, que condenou a clínica ao pagamento de indenização no valor de R$30 mil por danos morais, o Centro de Diagnósticos por Imagem Portugal Ltda (CDI) recorreu, com a alegação de que o teste de alergia não foi realizado pois o contraste radiológico à base de Sulfato de Bário (como deveria ser o Celobar) não apresentam toxidade ou riscos para a saúde humana, uma vez que a substância não é metabolizada pelo organismo. Ressaltou também que o medicamento foi adquirido regularmente e descarta qualquer anomalia na prestação do serviço, estando o fato ligado a adulteração do produto. Entretanto, o relator do caso, juiz Maurício Porfírio Rosa, julgou improcedente a alegação do CDI, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, o que a torna responsável pelos vícios de qualidade inerentes ao medicamento e sua utilização, respondendo objetivamente ao consumidor e solidariamente com o laboratório fabricante. Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJCE - Estado deve fornecer medicamento para paciente com câncer

O Estado do Ceará deve fornecer medicamento para a cabeleireira J.D.S., vítima de câncer do tipo neoplasia maligna de cólon. A decisão, proferida na última quinta-feira (17/01), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Segundo os autos, a paciente foi diagnosticada com a doença em setembro de 2011. O médico que a acompanha prescreveu o medicamento “Bevacizumab” para ser associado à quimioterapia. O remédio não está disponível na rede pública. Por conta disso, J.D.S. impetrou mandado de segurança (nº 0167803-80.2011.8.06.0001) contra o Estado, requerendo o fornecimento do tratamento. Alegou não ter condições financeiras para adquirir o fármaco. Devidamente citado, o ente público sustentou que o medicamento não faz parte da lista ofertada nos postos de saúde. Defendeu ainda que, caso a solicitação seja concedida, ocasionará grave lesão à ordem econômica e social. Ao julgar o caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu o pedido conforme requerido, acompanhando o voto do relator. “O artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, constituindo-se em direito líquido e certo a adoção do medicamento que necessitam os pacientes de forma imprescindível e que não possuem condições em obtê-lo, por ausência de condições financeiras”. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

TJDFT - Hemocentro e DF são condenados a indenizar paciente contaminada em cirurgia por HIV

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou a Fundação Hemocentro e o DF a pagarem, solidariamente, o montante de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente contagiada pelo vírus HIV durante realização de transfusão de sangue em cirurgia de grande porte. Os réus terão ainda que arcar com pensão vitalícia equivalente a 3 salários mínimos, devida a partir do evento danoso, ocorrido no ano de 2001. A autora da ação é menor de idade e foi representada pelos pais. Segundo narram, em 2001, com apenas dois meses de idade, a recém-nascida teve que se submeter a uma cirurgia de grande porte, na qual recebeu transfusão de sangue. A cirurgia foi realizada no HRAS – Hospital Regional da Asa Sul e o sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. No procedimento, a bebê contraiu o vírus da AIDS, fato admitido pelos réus. Os pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a título de danos materiais. Em contestação, o DF arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva para constar na lide. Em relação ao mérito, sustentou que a fundação adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue. Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado. Contestou ainda os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde. Na 1ª instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos dos autores, que recorreram da sentença à 2ª Instância do TJDFT. De acordo com a decisão de 1º Grau: A transfusão de sangue aconteceu no dia 23.08.2001, sendo que o teste conhecido como NAT, capaz de reduzir a janela imunológica de 22 para 11 dias, só foi homologado no Brasil em julho de 2002, após o reconhecimento da Agência de Drogas e Alimentos dos Estados Unidos (FDA), em fevereiro de 2002. Se à época dos fatos, não havia testes, nem elementos possíveis de avaliação e detecção da contaminação, não há como impor a responsabilidade ao Estado, devendo ser reconhecido à causa de força maior. O colegiado da 5ª Turma Cível, por maioria, considerou devidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais e afastou a tese de fato fortuito. Prevaleceu o voto do relator, que condenou o DF e a Fundação Hemocentro a pagarem solidariamente os valores indenizatórios. De acordo com o relator: “São incontroversos os fatos de que a autora tomou transfusão de sangue. Também incontroverso que foi infectada pelo vírus HIV, decorrente de sangue contaminado, fornecido pela fundação ré, conforme os documentos juntados. Não vingam as alegações de que a contaminação decorreu de caso fortuito, uma vez que o sangue foi coletado durante o período denominado “janela imunológica” do doador. E a contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos. Ainda, o fenômeno “janela imunológica” é fartamente documentado pela literatura médica, o que descaracteriza a imprevisibilidade necessária à configuração de caso fortuito ou força maior”. Houve divergência em relação ao pensionamento vitalício e à condenação do DF. Um dos vogais entendeu que o DF não é parte legítima para constar do pólo passivo da ação, bem como que não foram comprovados os danos materiais e consequente necessidade de pensionamento vitalício. Quanto aos danos morais, os julgadores foram unânimes em relação aos termos da condenação. Cabe recurso da decisão colegiada no que tange à divergência. Processo: 20040111269677

TRF1 - Anvisa deve conceder vista de processo administrativo que cancelou registro de medicamentos à base de Arcoxia

De forma unânime, a 5.ª Turma negou provimento a recurso proposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que concedeu segurança a empresa farmacêutica que entrou na Justiça para ter acesso ao Relatório Técnico e todos os demais documentos produzidos pela autarquia que cancelaram e reclassificaram o registro de medicamentos à base de “ARCOXIA”. No pedido feito à primeira instância, a empresa argumentou que desenvolve e fabrica medicamentos à base de “ARCOXIA” e que não lhe foi facultado o acesso às conclusões do painel promovido pela Anvisa sobre o assunto, que subsidiaram a medida de cancelar e reclassificar o registro de medicamentos à base da mencionada substância. “A medida afetou a esfera jurídica da impetrante, que tem direito líquido e certo de acesso às ditas conclusões essenciais ao exercício da defesa”, sustentou a empresa. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou que a Anvisa, no prazo de 24 horas, oportunizasse à impetrante o acesso amplo ao Relatório Técnico e todos os demais documentos que tivessem sido produzidos durante painel promovido pela autarquia, podendo extrair cópias dos documentos que fossem do seu interesse, ressalvada a hipótese de documentos de terceiros protegidos por sigilo. Para o relator do caso na 5.ª Turma, juiz federal Marcelo Albernaz, a fundamentação do Juízo não merece reparos: “Se o ato da Anvisa atinge a esfera jurídica do administrado, tem ele o direito líquido e certo de acesso ao processo administrativo em que proferido o ato, a fim de exercer o direito de defesa”. Processo n.º 0034648-45.2008.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJAC - Justiça determina que Unimed Rio Branco forneça material cirúrgico não previsto em listagem da ANS

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em decisão liminar, determinou que a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Rio Branco forneça material necessário para o procedimento cirúrgico de extirpação de um tumor por radiofreqüência. O pedido foi formulado por Everaldo Librelato Stanger, e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.834 (fl. 14), do dia 11 deste mês. Entenda o caso No pedido ajuizado na 5ª Vara Cível (processo nº 0000054-08.2013.8.01.0001), o autor alegou que necessita realizar procedimento médico para extirpação de um tumor maligno no fígado, por meio de um procedimento cirúrgico conhecido como ablação por radiofreqüência. Porém, mesmo sendo cliente da Unimed e estando em dias com o pagamento de sua mensalidade, a empresa se recusou a fornecer todo o material necessário para a realização da cirurgia, deixando de arcar com o custo de uma agulha para radioablação (instrumento indispensável para o procedimento cirúrgico), alegando que este item não consta nas relações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O valor de mercado do instrumento é de aproximadamente R$ 10 mil. Por esse motivo, o autor buscou a tutela de seus direitos junto à unidade judiciária, requerendo em caráter liminar o fornecimento do referido instrumento cirúrgico, por parte da acusada. Sentença A decisão liminar, assinada pelo juiz Fernando Nóbrega, ressaltou que “a negativa em fornecimento de material necessário para intervenção cirúrgica de que o autor necessita se afigura comportamento abusivo da operadora do plano de saúde, que causa indignação, por pôr em risco a sobrevivência do segurado”. O magistrado também destacou que “se o ato cirúrgico é autorizado pela operadora, mostra-se descabida a negativa de cobertura de material eleito pelo médico como essencial para o sucesso da intervenção”. Fernando Nóbrega lembrou, ainda, que “é injusta a recusa de cobertura de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico essencial ao sucesso de cirurgia ou tratamento hospitalar, situação que se evidencia no caso da agulha para radioablação”. Por fim, com fundamento no artigo 84, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele deferiu o provimento de urgência e determinou à Unimed Rio Branco que forneça a agulha necessária para realização do procedimento de ablação por radiofrequencia, sob pena de multa diária no valor de R$ 60 mil. Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

TJMS - Unimed é condenada a pagar indenização de mais de R$ 39 mil

A 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, o recurso interposto pela Unimed Seguradora S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande. Consta nos autos que o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança de seguro ingressada por M.H.T. da S. condenando a seguradora ao pagamento de R$ 39.619,20, corrigido pelo IGPM desde 02 de maio de 2012 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A apelante alega a ocorrência da prescrição do direito ao pagamento e afirma ainda que restou caracterizada a invalidez permanente total ou parcial por acidente, inexistindo cobertura contratual para moléstia profissional ou invalidez permanente total por doença. Afirma ainda que o sinistro ocorreu anteriormente à data do contrato. O laudo pericial confirmou a invalidez de M.H.T. da S., queixando-se de dor articular nos ombros e cotovelo esquerdo, caracterizando tendinite relacionada ao trabalho de digitadora. Apresenta, assim, invalidez parcial e permanente para seu trabalho e demais atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de ciclos curtos e sobrecarga física dos movimentos superiores. Conforme a sentença de primeiro grau, o pedido da autora de receber o valor da indenização em razão da cobertura de invalidez por doença tornou-se viável a partir do momento em que a apólice de seguro não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença. Para o relator do processo, Des. Julio Roberto Siqueira Cardoso, a relação de consumo em que a cobertura de seguro é oferecida pela seguradora é vista como um serviço consubstanciado no pagamento de prejuízos decorrentes de acidentes ou qualquer outro evento por ele coberto, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O relator ressalta ainda que o seguro em questão caracteriza contrato de adesão, não proporcionando ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas contratuais. “Assim, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada”, votou o relator. Processo nº 0036830-40.2009.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Justiça Federal do RN determina limitação no número de integrantes da Cooperativa de Anestesiologistas

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte (COOPANEST) só poderá congregar 20% dos médicos anestesiologistas em cada Município e no Estado do Rio Grande do Norte como um todo. A sentença foi do Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, titular da 4ª Vara Federal. O magistrado analisou que é inaceitável a Coopanest manter 76% dos anestesiologistas do Estado cooperados e ainda, a partir disso, fazer negociações unilaterais.

“É inaceitável a alegação de que, por ser baixa a remuneração dos serviços
fixados pela tabela do SUS, bem como os valores pagos pelos planos de saúde, se possa justificar a conduta de cooperativa com mais de 76% dos médicos anestesiologistas do Estado do RN para impor preços e condições de contratação, com ameaças de paralisação ― e mesmo efetivas paralisações de seus serviços ― em prejuízo a livre concorrência e, especialmente, dos cidadãos norte-riograndenses que necessitam dos procedimentos anestésicos para a realização de exames e de cirurgias, muitas das quais de extrema urgência e essenciais a saúde e a vida da população”, escreveu o Juiz Federal Janilson Bezerra na sentença.

Ele determinou ainda que a COOPANEST pague uma multa de R$ 53.205,00. Na sentença, o magistrado observou que ficou patente o crime cometido pela instituição diante da agonia de pacientes. “Mostrou-se patente o menoscabo, pela Cooperativa demandada, a agonia e sofrimento de vários pacientes que, na dependência do procedimento anestésico para a realização da cirurgia, ficaram a mercê da boa vontade dos profissionais e do retorno dos mesmos ao serviço para verem satisfeito um direito básico e essencial, como o e a saúde. Tal conduta dos médicos cooperados afrontou de forma violenta o principio da dignidade da pessoa humana, refletindo a sensação de desprestigio da sociedade pelo serviço publico prestado, restando configurado, por conseqüência, o dano moral coletivo”, destacou.

Na ação também figuraram como rés a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A determinação judicial é que esses dois entes estão obrigados a adotarem providências, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para abertura de processo para criação dos cargos de anestesiologistas, destinados aos hospitais do complexo universitário da UFRN. O concurso público deverá ser aberto após 90 dias da publicação da criação dos cargos.
N a sentença judicial, o Juiz Federal Janilson Bezerra observou que a forma como vem ocorrendo a terceirização por parte dos hospitais é preocupante em face do possível cometimento de infrações a ordem econômica. “As contratações de cooperativas de trabalho pela Administração Publica são impróprias quando configuram locação de mão-de-obra disfarçada, sem integração de verdadeira unidade produtiva”, avaliou.

O Juiz Federal Janilson Bezerra lembrou que a análise quanto a legalidade das cooperativas médicas e o desenvolvimento de suas atividades também não são assuntos novos no âmbito do Direito Econômico e Concorrencial. “O problema surge quando, a pretexto de representação das respectivas categorias, as associações, cooperativas ou qualquer entidade representativa se utilizam de instrumentos que a legislação antitruste considera impróprios a atividade econômica”, analisou o magistrado.

Segundo ele, na medida em que congrega grande parte dos médicos do mercado relevante de servicos de anestesiologia no Estado do Rio Grande do Norte, a COOPANEST/RN detém claramente o poder de influenciar as condutas dos seus cooperados, dos demais profissionais anestesiologistas, dos planos de saúde e, mesmo, das instituições medicas vinculadas ao Poder Publico, “todos impotentes diante das ameaças de paralisação dos serviços, nos quais em jogo a vida das pessoas”.
O magistrado ainda chamou atenção que os médicos cooperados não estão atuando de forma independente, agem de maneira concertada por intermédio da COOPANEST/RN, que mantém o seu poderio econômico. O Juiz Federal Janilson Bezerra frisou que a existência da cláusula de exclusividade e a ameaça de, ou a paralisação dos serviços por parte da COOPANEST/RN gerou representação ao CADE, que instaurou a Averiguacao Preliminar n.º 08012.001910/99-78. Embora não determinando a abertura de processo para apurar as demais infrações, limitando-se a questão da clausula de exclusividade, o conselheiro-relator Cleveland Prates Teixeira disse “que da analise do fato noticiado é possível constatar uma posição bastante privilegiada detida pela Cooperativa. Ora, a COOPANEST/RN não paralisaria seus serviços, caso existem (sic) concorrentes efetivos, capazes de substituí-la no fornecimento de serviços a Prefeitura local”.

Segundo informações da própria cooperativa, nos autos do processo, dos 160 médicos anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte, 122 são cooperados da entidade ré, o que representa 76,25% do total. “Embora não mais subsistente a clausula de unimilitância no Estatuto, conforme mencionado pela COOPANEST/RN em sua defesa, o fato e que o poder de pressão sobre os cooperados e sobre a comunidade, e, mais, sobre o próprio Poder Publico (SUS, UFRN e Município de Natal), persistiu materialmente, como demonstra a prova dos autos”, escreveu o Juiz Federal na sentença.

O magistrado registrou ainda na sentença que o CADE já condenou a COOPANEST/SE e a COOPANEST/BA por cartelizarão. Considerou o CADE, em face do elevado percentual de médicos cooperados, tratar-se de mercado relevante de prestação de servicos anestesiológicos nos Estados da Bahia e Sergipe, com base nos “indícios de que o controle de mercado por parte das representadas e total, corroborando a hipotese de existencia de cartelizacao por parte das mesmas”.

“Vê-se, assim, que a COOPANEST/RN detém, e os exerce, meios de impor o
aumento arbitrário de preços aos seus contratantes, tanto do setor publico quanto
privado, o que inclusive fez através de ameaças de rescisão contratual e de paralisação
dos serviços (consoante se extrai dos depoimentos colhidos e das matérias jornalísticas acostadas ao Volume 1 dos autos), levando os usuários a, por exemplo, contratarem os serviços de anestesia diretamente”, escreveu o magistrado na sentença.

Para o Juiz Federal não há dúvida que está configurada a existência de mercado relevante, de seu domínio e de exercício abusivo da posição dominante. “De fato, não poderia a COOPANEST/RN, abusando do poder econômico em mercado peculiar no qual reinam a essencialidade e, principalmente, a urgência, se utilizar de tabelas elaboradas unilateralmente para estabelecer os preços de seus serviços, e mais, para ocultar, pelo artifício do preço único fixado para cada tipo de procedimento anestésico, a qualidade e a eficiência dos serviços que estão sendo prestados por cooperados das mais diversas qualificações. A cobrança de preço único para serviços certamente diferenciados em função da experiência e da qualificação de cada profissional impede que os honorários sejam definidos livremente, em prejuízo dos contratantes e em burla as relações de consumo, e, mesmo, da eficiência, valor que a concorrência também visa resguardar, em prejuízo aos usuários, consumidores de tais serviços”, destacou.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

TJRJ - Unimed é condenada por não autorizar mamoplastia

A desembargadora Myriam Medeiro da Fonseca Costa, da 11ª Câmara Cível do TJRJ, condenou a Unimed a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma ex-associada. Elaine Freitas foi diagnosticada com cinco nódulos nas mamas e teve indicação médica de duas cirurgias. A primeira seria para a retirada de quatro dos tumores e a segunda para a retirada do quinto e realização da mamoplastia. Entretanto, a autora da ação relata que após internar-se no hospital onde a cirurgia seria realizada, foi informada que a concessionária de saúde não autorizou a plástica das mamas sob a alegação de ser um procedimento estético. Para a desembargadora relatora houve falha na prestação de serviço, pois retardar o procedimento cirúrgico é medida abusiva e causa frustração à expectativa da paciente. “Com efeito, retardar injustificadamente o procedimento, ora solicitado, é medida abusiva, porque vicia o objeto do contrato de prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, causando lesão ao contratante, frustrando a justa expectativa do consumidor em ver alcançado o objetivo contratual proposto pela prestadora dos serviços médicos, que é de tratamento dos males que contaminam a sua saúde. Registre-se, por oportuno, que a cautela observada pela operadora de plano de saúde, no processamento das autorizações de cirurgias, não pode, de forma alguma, agravar a situação do paciente, que já está emocionalmente abalado pela existência da doença a que está acometido. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço”, manifestou a magistrada na decisão. Nº do processo: 0014556-11.2010.8.19.0209 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJSP - Morte por infecção hospitalar gera indenização aos pais de um recém-nascido

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital. O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia. Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil. De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar. A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500. Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente. O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente. Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse. O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada. Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 9083693-11.2009.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

TJDFT - Plano de saúde é condenado a custear cirurgia bariátrica

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou ao plano de saúde Sulamérica o custeio de kit bariátrico e de cirurgia bariátrica à segurada portadora de obesidade mórbida que teve seu pedido negado. De acordo com a segurada, apesar de ser beneficiária de plano de assistência à saúde e ter realizado o pagamento pontual das contraprestações lhe foi negada a cobertura de cirurgia bariátrica, sob fundamento de falta dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº262. A segurada é portadora de obesidade mórbida desde a infância, e atualmente está com IMC 40kg/m2 e há dois anos vem realizando tratamentos variados que foram infrutíferos. O relatório médico apontou indicação de cirurgia em razão de suas co-morbidades: artropatia dos joelhos, irregularidade menstrual, lombalgia, ovário policístico, cefaléia crônica. A Sulamérica negou existência de obrigação contratual, sob o argumento de que a autora não cumpriu período mínimo de dois anos de tratamento clínico. O plano de saúde alegou também que o procedimento cirúrgico requerido foi expressamente excluído do contrato. E por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pediu a improcedência do pedido. O juiz da 25ª Vara Cível decidiu que a liberdade empresarial dos planos de saúde privados deve obedecer as balizas impostas pela legislação pertinente, em especial, respeitar o rol de procedimentos mínimos exigidos pela Resolução Normativa nº 211/2010 e demais requisitos impostos pela Lei nº9656/98. Em consulta ao rol de cobertura assistencial mínima dos planos privados de assistência à saúde, elencado no Anexo I da Resolução Normativa nº 211 de 11/01/2010, infere-se a obrigatoriedade de cobertura de gastroplastia-cirurgia bariátrica para CID E 66.8 no capítulo de procedimentos cirúrgicos e invasivos, do grupo Sistema Digestivo de Anexos, subgrupo estômago, desde que, por óbvio, obedecidas as condições indicativas, a evidenciar a nulidade das disposições contratuais contrárias. O juiz acrescentou ainda que em contraposição às argumentações do plano de saúde, há que se reconhecer que a autora se encaixa em todas as condições exigidas, posto que é portadora de obesidade desde a infância e apresenta várias doenças agravadoras (amenorréia, acne, síndrome dos ovários policísticos, artropatia nos joelhos, lombalgia, cefaléia crônica), conforme laudos. Determinada a complementação da documentação comprobatória, a autora demonstrou que faz tratamentos há dois anos com atividade física, uso de anfetamina, anorexígenos/sacietógenos e anfepramonas, mas sem sucesso. Processo: 2012.01.1.065196-7 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TJCE - Plano de saúde deve realizar cirurgia em criança com lesão no joelho

A Unimed Fortaleza deve realizar cirurgia em criança que sofre de lesão no joelho esquerdo. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua. Segundo os autos (nº 0052796-06.2012.8.06.0001), M.A.V., de seis anos de idade, possui “instabilidade fêmoro-patelar”. A doença acarreta dores e prejudica a capacidade motora e o desenvolvimento físico e psicológico. O médico que acompanha o garoto solicitou a realização de cirurgia para corrigir a lesão. O procedimento, no entanto, não foi autorizado pelo plano de saúde. Por conta disso, o pai da criança ingressou na Justiça. Na decisão, a magistrada considerou a gravidade da doença, que poderá ser agravada caso não haja a imediata intervenção cirúrgica. “A concessão da medida significa nada mais do que o cumprimento por parte da empresa ré de suas obrigações ordinárias com seus clientes”. A juíza concedeu liminar determinando a realização da cirurgia, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (10/01). Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Confira o rol mínimo de cobertura de procedimentos.

http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737-rol-de-procedimentos

O que seu plano de saúde deve cobrir?


Fique atento para o que seu plano deve cobrir, em que estabelecimentos, durante que período e em que localidades do Brasil.
Consultas, exames e tratamentos
A ANS define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico. Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem.

Operadoras estão proibidas de vender planos de saúde a partir de hoje O motivo é a reincidência das operadoras em não atender os seus beneficiários nos prazos máximos para consultas, exames e cirurgias.


A partir desta segunda-feira (14), 225 planos de saúde administrados por 28 operadoras estão proibidos de serem comercializados, segundo determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
O motivo é a reincidência das operadoras em não atender os seus beneficiários nos prazos máximos para consultas, exames e cirurgias, previstos na Resolução Normativa 259. A suspensão vale até março.

A punição é referente ao último relatório dos monitoramentos que a ANS vem praticando desde dezembro de 2011. Durante todo este período, a agência apresentou quatro relatórios de, que resultaram em três medidas de suspensão do comércio de planos de saúde.
Os beneficiários dos planos desta última suspensão não terão o atendimento prejudicado. No entanto, para que o plano possa voltar a ser comercializado a novos clientes, é necessário que a operadora passe a observar os prazos máximos para atendimento previstos pela ANS.

O relatório atual é referente ao período de monitoramento compreendido entre 19/09/2012 e 18/12/2012, durante o qual a ANS recebeu 13,6 mil reclamações de beneficiários pelo não cumprimento dos prazos máximos estabelecidos. Estas reclamações resultaram na suspensão da comercialização dos 225 planos de saúde, que incluem 1.9 milhões de pessoas, o equivalente a 4% dos beneficiários de operadoras médico-hospitalares no Brasil.

Os beneficiários destes planos não terão o atendimento prejudicado. Ao contrário, para que o plano possa voltar a ser comercializado, é necessário que a operadora passe a observar os prazos máximos para atendimento previstos pela ANS.

Planos de saúde com comercialização suspensa para novos beneficiários
Atenção: Não contrate os planos de saúde listados abaixo. Se receber oferta para adquirir um desses planos, denuncie à ANS.

Novos planos com comercialização suspensa.

Planos que permanecem com a comercialização suspensa.

Operadora e nº de registro na ANS

Planos de saúde com comercialização suspensa

Nº de registro na ANS e nome do plano de saúde
ADMEDICO ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A EMPRESA LTDA - 384003 413491995 - ADMEDICO I A H ENF
413492993 - ADMEDICO I A H O ENF
413495998 - ADMEDICO I A H APT
413500998 - EMP MENS AMB HOSP ENF
413504991 - EMP MENS AMB HOSP APTO
459845098 - I A H COPART ENF
413496996 - ADMEDICO I A H O APT
413505999 - EMP MENS AMB HOSP OBST APTO
459844090 - I A H COPART APT
459847094 - EMP COPART AMB HOSP ENF
CLINIPAM CLÍNICA PANARAENSE DE ASSIST. MÉDICA LTDA - 340782 404382991 - ESPECIAL
419529999 - HOSPITALAR EMPRESARIAL
441700033 - PLANO PERFEITO HOSPITALAR
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA - UNIMED DE SÃO LUÍS - 338559 408631997 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR C/OBSTETRÍCIA
408635990 - UNIVIDA BÁSICO INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
408636998 - UNIVIDA BÁSICO EMPRESARIAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
408637996 - UNIVIDA ESPECIAL INDIVIDUAL AMBULAT+HOSPITALAR S/OBSTETRÍCIA
CRUSAM CRUZEIRO DO SUL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SA - 324698 455103066 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO EMPRESARIAL SPECIAL STANDARD
45107069 - CRUZEIRO DO SUL - COLETIVO POR ADESÃO SPECIAL STANDARD
455111067 - CRUZEIRO DO SUL - SPECIAL PRATA
ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - 395480 462396107 - PREMIUM
462395109 - PREMIUM
EXCELSIOR MED S/A - 411051 436394019 - EXPRESS ODONTO I
436395017 - EXPRESS ODONTO II
436396015 - EXPRESS ODONTO III
436397013 - EXPRESS ODONTO IV
436400017 - EXTRA ODONTO III
436401015 - EXTRA ODONTO IV
436403011 - EXPRESS ODONTO COMPULSÓRIO I
454975069 - EXPRESS AL ENFERMARIA COM PARTO
457565082 - EXPRESS PB ENF SEM PARTO
454976067 - EXPRESS AL ENFERMARIA SEM PARTO
454977065 - EXTRA AL APARTAMENTO COM PARTO
454978063 - EXTRA AL APARTAMENTO SEM PARTO
457569085 - EXTRA PB APARTAMENTO SEM PARTO
457570089 - EXTRA PB APARTAMENTO COM PARTO
GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A - 325074 400307991 - STANDARD GLOBAL
400308990 - SPECIAL GLOBAL
400309998 - EXECUTIVE GLOBAL
400319995 - STANDARD GLOBAL
400320999 - SPECIAL GLOBAL
432843004 - PLANO REFERÊNCIA STANDARD PME
432844002 - PLANO REFERÊNCIA SPECIAL PME
432845001 - PLANO EXECUTIVE - PME
434527014 - STANDARD GLOBAL - CA
434528012 - SPECIAL GLOBAL - CA
436875014 - SELECT GLOBAL
440839030 - IDEAL
443022031 - IDEAL 200
444361036 - SPECIAL PREMIUM
444362034 - SPECIAL PREMIUM CA
444364031 - SPECIAL PREMIUM PME
445187032 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL APARTAMENTO
451309046 - ESPECIAL I PME
451310040 - ESPECIAL II PME
451311048 - VIP OURO I PME
459534093 - CLASSIC
459535091 - STYLE
459538096 - EXCELLENCE
459554098 - CLASSIC CE
459555096 - STYLE CE
460243099 - CLASSIC CE PME
436541011 - PLANO ODONTOLÓGICO
451308048 - EXCLUSIVO PME
455079060 - IDEAL ENFERMARIA
464619113 - CLASSIC CE COP
445186034 - IDEAL MAXI EMPRESARIAL ENFERMARIA
400431991 - PLANO STANDARD GLOBAL
404510996 - ESPECIAL
443024037 - IDEAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
445184038 - IDEAL 300
459536090 - PRIME
459537098 - MASTER
459544091 - CLASSIC - CA
460240094 - PRIME CE - PME
460241092 - EXCELLENCE CE-PME
460244097 - STYLE CE-PME
HBC SAÚDE S/C LTDA - 414352 439283023 - PRIME RE
441402031 - MASTER RE
461130096 - ALFA
461134099 - SAFIRA
ITÁLICA SAÚDE LTDA - 320889
OPERADORA IDEAL SAÚDE LTDA - 412171 435789012 - IDEAL SAÚDE BÁSICO COM CO-PARTICIPAÇÃO
435790016 - IDEAL SAÚDE ESPECIAL COM CO-PARTICIPAÇÃO
447889034 - COLETIVO EMPRESARIAL APARTAMENTO
447890038 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA
447893032 - EXCELENCE
447892034 - COLETIVO EMPRESARIAL ENFERMARIA COM FRANQUIA
465745114 - GLOBAL BÁSICO
447894031 - GLOBAL APARTAMENTO
447895039 - GLOBAL ENFERMARIA
PLAMED - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 343463 412781991 - PLAMED STANDARD II
412782990 - PLAMED EXECUTIVO II
427155996 - PLAMED GOLD I
427156994 - PLAMED GOLD II
427159999 - PLANO BÁSICO BA CO-PARTICIPAÇÃO
PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. - 326861 402791984 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
402792982 - PLANO ESPECIAL
433787005 - CO-PARTICIPADO ESPECIAL
433793000 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
433795006 - CO-PARTICIPADO ESSENCIAL
459131083 - PROMÉDICA REFERÊNCIA
459136084 - PLANO AMBULATORIAL
700250995 - ESSENCIAL
700252991 - STANDARD PLUS
700253990 - STANDARD PLUS
459132081 - PLANO ESPECIAL
459133080 - PLANO EXECUTIVO I
REAL SAÚDE LTDA EPP - 381161 413765995 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA STAND SEM CO-PARTICIPACAO
413767991 - GLOBAL EMPRESARIAL ENFERMARIA
413768990 - GLOBAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
413770991 - GLOBAL AGRESTE ENFERMARIA
413772998 - ESSENCIAL FAMILIAR APARTAMENTO
413773996 - ESSENCIAL FAMILIAR ENFERMARIA
413766993 - SAUDE SAMARITANO REFERENCIA ESPECIAL SEM CO-PARTICIPACAO
413771990 - GLOBAL AGRESTE APARTAMENTO
459660099 - ESSENCIAL EMPRESARIAL APARTAMENTO
461367108 - ESSENCIAL AGRESTE ENFERMARIA
413780999 - ESSENCIAL ENFERMARIA
464695119 - EXECUTIVO INDIVIDUAL ENFERMARIA
RECIFE MERIDIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 410985 432716001 - SAÚDE PREFERENCIAL
459606094 - MEDIC SAÚDE
459828098 - SAÚDE BRASIL BÁSICO
461985104 - SAÚDE BRASIL GLOBAL APARTAMENTO
SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - 300926 412217998 - GLOBAL I SAÚDE SENIOR ENFERMARIA
412218996 - GLOBAL II SAÚDE SENIOR APARTAMENTO
466381121 - GLOBAL XII ENFERMARIA
SAÚDE MEDICOL S/A - 309231 457163081 - MASTER 620 A
457425087 - MASTER 520 E
457423081 - MASTER 520 A
427365996 - EMP AHCO PREF EXECUTIVO
457429080 - PLENO 320 E
SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF - 312304 701549996 - PLANO 3 - QC S/F
701551998 - PLANO 5 - QP S/F
701556999 - PLANO 10 - QC C/F
701557997 - PLANO 11 - QC S/F
701559993 - PLANO 13 - QP S/F
701567994 - PLANO 21 - QP S/F
SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - 311405 401544984 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
401545982 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA
401546981 - PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
401547989 - PREMIUM ENFERMARIA REDE CREDENCIADA
401548987 - PREMIUM APARTAMENTO REDE PRÓPRIA
401569980 - EMPRESARIAL PREMIUM APARTAMENTO REDE CREDENCIADA
462707105 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO COM OBSTETRICIA
437026021 - SMS-SPECIAL EMPRESARIAL
462698102 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO COLETIVO SEM OBSTETRICIA
401553983 - EMPRESARIAL BÁSICO REDE CREDENCIADA
401564989 - EMPRESARIAL PREMIUM ENFERMARIA REDE PRÓPRIA
462700108 - SM SAÚDE IDEAL PARTICULAR QUARTO INDIVIDUAL SEM OBSTETRÍCIA
462699101 - SM SAÚDE PREMIUM EMPRESARIAL QUARTO COLETIVO
SOCIAL-SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL - 315630
402743994 - SISSAÚDE ODONTO INDIVIDUAL
459573094 - INDIVIDUAL HOSPITALAR SEMI-PRIVATIVO
459839093 - INDIVIDUAL AMBULATORIAL ODONTOLÓGICO
459837097 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL C/ODONTOLOGIA II
459928094 - COLETIVO POR ADESÃO AMBULATORIAL HOSPITALAR COM ODONTOLOGIA
SOSAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - 410926 447049034 - STANDART SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL
447050038 - VIP SEM OBSTETRICIA EMPRESARIAL
453350040 - STANDARD ENFERMARIA SEM OBSTETRICIA
453351048 - VIP APARTAMENTO SEM OBSTETRICIA
455748074 - SOSAÚDE FLEX VIP EMPRESARIAL
455749072 - SOSAÚDE FLEX VIP
455750076 - SOSAÚDE FLEX STANDART EMPRESARIAL
455751074 - SOSAÚDE FLEX STANDART
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 353574
UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, SOCIEDADE COOPERATIVA - 348066 410221995 - VIP REGIONAL 1 B
410224990 - VIP REGIONAL 3 A (COM FATOR MODERADOR)
410232991 - PESSOA JURÍDICA A (EMPRESARIAL ADESÃO 50 OU MAIS USUÁRIOS)
410236993 - PESSOA JRÍDICA A (COLETIVO EMPRESARIAL ATÉ 49 USUÁRIOS)
UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - 347361 420451994 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL APT
420454999 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO ENF
420455997 - MEDCENTRO NACIONAL ADESÃO APT
420450996 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL ENF
458836083 - MEDCENTRO NACIONAL EMPRESARIAL
458850089 - MEDCENTRO ESPECIAL ADESÃO
UNIMED GUARARAPES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - 327263
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 301337 445900038 - REFERÊNCIA
445901036 - PADRÃO
445902034 - INTEGRAL
445903032 - SUPREMO
445904031 - ABSOLUTO I
445907035 - REFERÊNCIA
445908033 - PADRÃO
445914038 - REFERÊNCIA
445915036 - PADRÃO
445916034 -INTEGRAL
445917032 - SUPREMO
445918031 - ABSOLUTO I
445920032 - ABSOLUTO III
455209061 - INTEGRAL UNIPLAN ADESÃO
455210065 - INTEGRAL UNIPLAN INDIVIDUAL
455211063 - PADRÃO UNIPLAN ADESÃO
455213060 - REFERÊNCIA UNIPLAN ADESÃO
455215066 - SUPREMO UNIPLAN ADESÃO
455216064 - SUPREMO UNIPLAN INDIVIDUAL
455223067 - ABSOLUTO 1 UNIPLAN EMPRESARIAL
455226061 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL
455227060 - ORIGINAL APARTAMENTO ADESÃO
455228068 - ORIGINAL APARTAMENTO EMPRESARIAL
455229066 - ORIGIANAL APARTAMENTO INDIVIDUAL
455230060 - ORIGINAL ENFERMARIA ADESÃO
455231068 - ORIGINAL ENFERMARIA EMPRESARIAL
455232066 - ORIGINAL ENFERMARIA INDIVIDUAL
455234062 - PADRÃO APARTAMENTO EMPRESARIAL
455235061 - PADRÃO APARTAMENTO INDIVIDUAL
455236069 - PADRÃO UNIPLAN EMPRESARIAL
455240067 - REFERÊNCIA UNIPLAN EMPRESARIAL
455244060 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL
459378092 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL
461082092 - PADRÃO ENFERMARIA UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO
455910035 - SUPREMO
461193104 - SUPREMO UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
461091091 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN EMPRESARIAL C/ CO-PARTICIPAÇÃO
461092090 - INTEGRAL UNIPLAN EMPRESARIAL C/CO-PARTICIPAÇÃO
459389098 - PADRÃO APARTAMENTO UNIPLAN ADESÃO
UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - 301311 423070991 - UNIVIDA LOCAL BÁSICO - PESSOA FISICA
409839991 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA JURÍDICA
444773035 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL CO-PARTIPAÇÃO - PESSOA FÍSICA
444779034 - UNIVIDA BÁSICO - PESSOA FÍSICA - COM COP
457117087 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO
457115081 - UNIMED EMPRESARIAL I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460909093 - UNIMED ADESÃO I - BÁSICO PARTICIPATIVO
460882098 - UNIMED ADESÃO I - ESPECIAL PARTICIPATIVO
457118085 - UNIMED EMPRESARIAL II - BÁSICO PARTICIPATIVO
423071990 - UNIVIDA LOCAL ESPECIAL - PESSOA FÍSICA
UNIVERSAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - 348520 458717081 - BÁSICO I COM PARTO
464727111 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 275
464726112 - CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PRATA 225
VIVER SIS-SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE LTDA. - 403334


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

TJPR - Administradora de plano de assistência médico-hospitalar é condenada a indenizar cliente por dano moral

A Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos foi condenada a pagar a um usuário de seu plano de saúde a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento sob alegação de que não havia previsão contratual. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados na ação sumária de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório com pedido de tutela antecipada ajuizada por A.L.P.F. e Outro, confirmando a liminar concedida e condenando a ré (Unimed) ao pagamento de indenização por dano moral. O relator do recurso de apelação, desembargador José Aniceto, consignou em seu voto: Segundo a inteligência dos artigos 6º, III, e 54, §4º da Lei Consumerista, é direito básico do consumidor receber informações claras, bem como devem as cláusulas contratuais limitativas de direitos do mesmo ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. As cláusulas que obstem essa clareza de compreensão são consideradas abusivas, devendo, consequentemente, serem declaradas nulas de pleno direito. No presente caso, não resta comprovado que a exclusão da cobertura para tratamento médico experimental era conhecida pelo apelado, vez que não foi conferido o referido destaque à cláusula contratual que a previa. (Apelação Cível n.º 900565-4)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

TJDFT - Clínica dentária terá que indenizar por deixar cliente sem dentes por vários meses

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a clínica Hynove Odontologia Brasília LTDA a pagar R$ 8 mil de danos morais a uma cliente que contratou serviço de implante dentário que não foi realizado. Em grau de recurso, a decisão do colegiado majorou a indenização fixada pelo juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia que havia condenado a empresa a pagar o montante de R$ 4 mil. A autora narrou nos autos que em maio de 2011 celebrou o contrato de prestação de serviços odontológicos para a confecção e fixação de implante de prótese total superior provisória e definitiva, bem como para a realização de cirurgia de profilaxia e enxerto de levantamento de seio em exodontia, tudo orçado em R$ 15.960,16. O pagamento se deu por meio de 28 cheques, todos entregues no ato da celebração da avença. No dia 30/6/2011, foi realizada a cirurgia de três implantes dentários que serviriam de suporte para a fixação da prótese provisória. O procedimento deu problema e a colocação da prótese foi remarcada várias vezes, o que motivou a cliente a sustar os cheques dados em pagamento. Depois de ficar mais de cinco meses desdentada, a autora procurou outro cirurgião dentista que concluiu o serviço inacabado. Na Justiça, a empresa se prontificou a devolver os cheques sustados e a devolver os valores já descontados. No entanto, recusou-se a pagar danos morais à cliente. Ao julgar o caso, o juiz de 1ª Instância condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de indenização. Em grau de recurso, a Turma majorou o valor fixado. Em seu voto o relator destacou: “Extrai-se dos autos que a empresa ré é prestadora de serviço odontológico e possui mais de 70 ações movidas em seu desfavor em virtude de queixas na execução dos serviços contratados. É empresa de porte nacional, com filiais em 10 Estados da Federação e no Distrito Federal. Assim, levando-se em conta os danos morais causados à ofendida, e considerando o caráter repressivo e preventivo da fixação do quantum indenizatório, além da sua função educativa (a fim de evitar, no futuro, a reiteração do ato ilícito), afigura-se razoável a majoração do valor da condenação pelos danos morais experimentados pela autora, que fixo em R$ 8 mil”. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Processo: 2012.09.1.000383-4 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

TJDFT - Prática abusiva na venda de produtos fisioterápicos gera indenização

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a empresa Nipponflex a pagar indenização por danos morais, em virtude de propaganda enganosa. A decisão foi unânime. A autora alega que adquiriu, por intermédio dos representantes comerciais da empresa, manta terapêutica e travesseiro com cerâmica, no valor de R$ 4.235,77, diante da promessa de solução para suas dores na coluna. No entanto, uma vez que os produtos não produziram os resultados terapêuticos anunciados, requereu a anulação ou rescisão do contrato de compra e venda, a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A ré sustentou que não tem representação comercial e que os produtos que fabrica são vendidos por distribuidores independentes, razão pela qual não tem relação jurídica com a autora. Argumenta, ainda, que não recebeu pela revenda e que não é o caso de propaganda enganosa porque a propriedade medicinal do produto é relativa, constando do material de divulgação todas as informações, com as ressalvas necessárias. Afirma que o mero arrependimento do comprador não é argumento hábil para ensejar o desfazimento da compra e devolução da quantia paga, notadamente porque o pagamento foi feito a terceiro, sem qualquer repasse à empresa. Segundo o desembargador-relator, embora a ré afirme não ter celebrado negócio com a autora, ficou incontroverso que os produtos adquiridos eram de sua fabricação, respondendo objetivamente pelo vício e pela falta de informação adequada ao consumidor (art. 12 do CDC). Acrescentou que os vendedores se aproveitaram da vulnerabilidade da consumidora, em razão de sua idade, saúde e condição social, e forçaram a venda mediante empréstimo consignado nos rendimentos de aposentadoria, o que enseja a prática comercial abusiva (art. 39, IV, do CDC). Ainda, quanto à falta de informações adequadas, registra que o Manual de Instruções, que contém a afirmação de que os aparelhos não são para o tratamento de doenças, só foi fornecido à autora após a aquisição do produto, razão pela qual não ficou comprovado nos autos, que a consumidora foi devidamente esclarecida sobre a finalidade dos produtos no momento da compra. Dessa forma, em face do reconhecimento da abusividade contratual, o Colegiado declarou a rescisão do contrato e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em 3 mil reais, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Processo: 20110610068905APC

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

TJPE - Município de Pesqueira vai indenizar paciente em R$ 25 mil por erro médico

TJPE - Município de Pesqueira vai indenizar paciente em R$ 25 mil por erro médico O juiz titular da 1ª Vara Cível de Pesqueira, André Carneiro, determinou que o Município pague indenização por danos morais a uma paciente vítima de erro médico na rede pública local. A autora ajuizou ação sob o argumento de que se submeteu a uma cirurgia para realização de cesárea e que, após o procedimento médico, passou a sentir constantes dores com quadros infecciosos, vindo a constatar através da realização de ultrassonografia e colonoscopia que se tratava de um corpo estranho (compressa de gaze). A vítima anexou ao processo cópias da ultrassonografia e do laudo endoscópico descritivo, com procedimentos para uma nova cirurgia. O Hospital Dr. Lídio Paraíba apresentou contestação, alegando que o corpo estranho só foi constatado depois de três anos de realizada a cirurgia. “Ora, o fato de um corpo estranho permanecer no organismo por largo tempo, só apresentando problemas depois de um período após a cirurgia, não afasta a responsabilidade da ré. (...) O fato é que após a cirurgia feita pelo Hospital Dr. Lídio Paraíba é que apareceram os problemas da autora. O Município de Pesqueira é parte legítima para responder pelos danos sofridos pela paciente”, afirmou o juiz na sentença. De acordo com as provas contidas no processo, o juiz André Carneiro concluiu que o Município de Pesqueira é responsável pelos danos causados à paciente, decorrente da prestação defeituosa dos serviços públicos do Hospital Dr. Lídio Paraíba. Assim, o magistrado condenou o Município de Pesqueira a indenizar a paciente, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 25 mil. A decisão foi publicada na última quarta-feira (3), no Diário da Justiça Eletrônico. Para consulta processual: NPU 0002188-66.2012.8.17.1110