terça-feira, 27 de agosto de 2013

A necessidade de se falar de humanização no atendimento em Saúde

A necessidade de se falar de humanização no atendimento em saúde surge quando se constata que a evolução científica e técnica dos serviços de saúde não têm sido acompanhadas por um avanço correspondente na qualidade do contato humano. Parece que, em muitos ambientes hospitalares, o diagnóstico e os procedimentos de tratamento, assim como a autoridade do médico e de alguns profissionais da área dispensam, definitivamente, qualquer iniciativa para melhorar o contacto interpessoal, o conforto e qualidade de vida do paciente.

Acredito, ainda, que a própria "massificação" no atendimento; a estrutura precária do serviço público de saúde e os baixos preços aplicados pelos seguros/planos de saúde privados também colaboram para esse afastamento da relação interpessoal entre médico e paciente.

Os procedimentos médicos e a metodologia do atendimento em saúde, sejam de responsabilidade dos médicos ou do pessoal da área, na maioria das vezes, subestima e desconsidera as necessidades emocionais e psíquicas dos usuários. Os motivos do distanciamento humano no atendimento em saúde podem ser muitos e, compreensivamente, não poderão ser esmiuçados aqui. Entretanto, grosso modo, muito mais que nas eventuais dificuldades de recursos materiais, como se alega sempre, o descaso humanitário deve ser procurado, em alguns casos, na intimidade das pessoas que atendem a área da saúde, seja na empáfia, na arrogância, no simples descaso, na falta de vocação, no desinteresse, no comercialismo, na insensibilidade e assim por diante. 

Muitas dificuldades enfrentadas pelos usuários da saúde poderiam ser evitadas quando se ouve, compreende, acolhe, considera e respeita suas opiniões, queixas e necessidades, ao contrário do que tem sido feito em alguns serviços de saúde, nos quais os usuários são, basicamente, impedidos de se manifestar e de participar dos procedimentos necessários a eles próprios.

Humanizar o atendimento em saúde é enaltecer o desejável comportamento ético e o arsenal técnico-científico, com os cuidados dirigidos às necessidades existenciais dos pacientes. Humanizar é também investir em melhorias nas condições de trabalho dos profissionais da área, é alcançar benefícios para a saúde e qualidade de vida dos usuários, dos profissionais e da comunidade.

Atualmente, a humanização e o investimento no bem-estar do paciente vêm sendo objeto de intenso debate nacional e internacional, inclusive, a humanização dos serviços de saúde é um dos programas prioritários do Ministério da Saúde.

Afinal, o que é ser um profissional humanizado?
Em razão do desenvolvimento tecnológico na medicina, alguns aspectos mais sublimes do paciente, tais como suas emoções, suas crenças e valores, ficaram em segundo ou terceiro planos. A doença, entretanto, objeto do saber cientificamente reconhecido, passou a monopolizar a atenção do ato médico. E deve ter sido com esse enfoque eminentemente técnico que a medicina se desumanizou.

Humanizar o atendimento não é apenas chamar o paciente pelo nome, nem ter constantemente um sorriso nos lábios mas, além disso, é compreender os medos, angústias e incertezas, é dar apoio e atenção permanente ao paciente. Humanizar também é, além do atendimento fraterno e humano, procurar aperfeiçoar os conhecimentos continuadamente é valorizar, no sentido antropológico e emocional, todos elementos implicados na assistência. Na realidade, a humanização do atendimento, seja em saúde ou não, deve valorizar o respeito afetivo ao outro, deve prestigiar a melhoria na vida de relação entre as pessoas em geral.

Entre os tópicos importantes na humanização do atendimento em saúde escolhemos alguns poucos, mas relevantes, para registrar aqui; o interesse e competência na profissão, o diálogo entre o profissional e o usuário e/ou seus familiares, o favorecimento de facilidades para que a vida da pessoa e/ou de seus familiares seja melhor, evitar aborrecimentos e constrangimentos e, por fim o respeito aos horários de atendimento. Como se percebe, esses não são tópicos monopolizados pela área da saúde. Eles deveriam orientar os relacionamentos interpessoais em geral.

De modo geral algumas atitudes são diretamente relacionadas ao que se pretende com a Humanização do atendimento:

1. - Aprimorar o conhecimento científico continuadamente; interesse e competência.
O conhecimento continuamente adquirido deve ser o mais global possível, objetivando sempre atender as necessidades gerais dos pacientes, ao invés de se limitar à questão física ou específica da especialidade.

Na oncologia, por exemplo, entre outras especialidades, a abordagem da dor e do conforto do paciente deve acontecer paralelamente à utilização dos mais recentes avanços terapêuticos. Deve-se atender também outros aspectos da qualidade de vida, como por exemplo, os efeitos colaterais do tratamento oncológico, a qualidade do sono do paciente, seu estado afetivo, sua sexualidade, apetite, estética, etc. Não se pretende, com isso, que o oncologista tenha todos esses conhecimentos, mas que seja sensível a ponto de facilitar para que o paciente conte com todos esses recursos.

2. – Aliviar sempre que possível, controlar a dor e atender as queixas físicas e emocionais. 
A atenção emocional diz respeito à compreensão sensível das queixas do paciente, mesmo que estas não tenham base fisiopatológica ou anatômica. O que está em questão não são os limites dos livros de fisiopatologia, mas sim, a representação da realidade pelo paciente, suas vivências e seu estado existencial atual.

O alívio global do paciente nem sempre se proporciona só com analgésicos ou outras intervenções técnicas. Para o conforto global é imprescindível o bem estar afetivo, o qual pode envolver a companhia constante de familiares, a atuação de terapeutas, uso de medicamentos antidepressivos e ansiolíticos e outros recursos psicoterápicos e ocupacionais necessários.

3. - Oferecer informações sobre a doença, prognóstico e tratamento. 
Os profissionais da saúde não devem economizar palavras ou qualquer outra forma de comunicação com os pacientes e familiares. O silêncio do profissional é uma das mais importantes queixas em relação ao mau atendimento.

Diante de um profissional calado e silencioso o paciente pode fantasiar para pior o seu estado de saúde, agravando assim seu estado emocional e, conseqüentemente, orgânico. As dúvidas e a carência de informações são as principais causas de não aderência ao tratamento e de procedimentos incorretos por parte dos pacientes, familiares e/ou cuidadores. A falta de diálogo com o profissional da saúde pode ser iatrogênico.

Não raras vezes ouvimos de pacientes que o simples contacto com o médico (ou outro profissional da saúde) foi suficiente para que começasse a melhorar. Essa melhora deve-se ao diálogo, à empatia e à comunicação lenitiva do profissional da saúde.

4. – Respeitar o modo e a qualidade de vida do paciente.
O tratamento médico deve, prioritariamente, ser uma atitude que visa melhorar a qualidade de vida do paciente, portanto, qualquer limitação ao seu estilo de vida imposta pelo tratamento deve ser evitada (desde que o estilo de vida em questão não seja o objeto do tratamento, como por exemplo, alcoolismo).

Alguns profissionais costumam ser insensíveis à esses valores, priorizando seus tratamentos em detrimento da qualidade de vida do paciente. Eles exigem que o paciente seja adequado ao tratamento e não ao contrário, o que seria desejável. O paciente não tem problemas que contra-indiquem o uso social de uma taça de vinho. Então, o médico deve procurar preferir os medicamentos que não comprometam esse agradável e sadio hábito.

Nunca me esqueço do hospital onde trabalhava, cujas enfermeiras acordavam os pacientes às 23 horas, para tomarem o medicamento (sonífero) para dormir. Outro autoritarismo médico que costuma ignorar totalmente a qualidade de vida dos pacientes é o hábito de marcar exames que exigem jejum para os horários da tarde, submetendo o paciente a sofríveis horas de fome.

Essas atitudes podem sugerir, às vezes, que a comodidade do médico acaba resultando em grave desconforto ao paciente. Também é o caso, por exemplo, das noções de horário e de desconforto que parecem não existir em alguns colegas médicos. Pacientes são submetidos a esperas intermináveis pelo atendimento, em franco desrespeito aos seus direitos.

5. - Respeitar a privacidade (e dignidade) do paciente.
Tem sido tênue os limites entre tudo o que o paciente deve se submeter para melhorar e facilitar o trabalho do médico ou profissional de saúde e aquilo que o profissional quer que o paciente faça apenas para seu conforto e comodidade.

Existem em determinados hospitais algumas roupas padronizadas para seus pacientes que aniquilam totalmente a dignidade, deixando à mostra sua intimidade para pessoas que nem estão envolvidas na questão do diagnóstico e tratamento. Existem privações, proibições e restrições hospitalares que não resistem ao mínimo questionamento de um simples “porque não posso?”.

Nunca esqueço de uma conhecida minha que, estando prestes a ser operada de varizes no tornozelo, foi submetida à tricotomia pubiana (raspagem dos pelos) porque havia uma “norma” dizendo: "para cirurgias de varizes, deve ser feita a tricotomia". Seria de se perguntar se para varizes do esôfago também deveriam ser raspados pelos pubianos. Ora, essa atitude corresponde a mandar raspar a cabeça de todos que fossem submetidos à extração dentária.

Algumas atendentes de laboratório mandam o paciente voltar no dia seguinte porque não obedeceram ao jejum e, portanto, não podem retirar o sangue para o exame. E adotam esse procedimento para qualquer exame, mesmo que a alimentação não interfira neste determinado exame. Muitas vezes, um pouco de disposição e boa vontade evitaria que o paciente perdesse a viagem, evitaria que ele voltasse mais uma vez para atendimento.

6. – Compreender a importância de se oferecer ao paciente um suporte emocional adequado
É alta a porcentagem de pessoas que pioram o quadro e as queixas depois de conversarem com profissionais da saúde, principalmente quando a conversa passa longe da sensibilidade necessária ao bem estar emocional e afetivo do paciente. Essa frigidez emocional, comum em ambientes que deveriam confortar, pode resultar em agravamento dos sintomas, desenvolvimento de depressão e ansiedade que comprometem enormemente a recuperação.

Ficar lembrando que tal procedimento costuma ser muito doloroso, que tudo depende da biópsia, que isso não costuma ter cura, que as seqüelas são terríveis, e coisas do gênero não contribuem em nada para o bem estar do paciente, muito pelo contrário. Não é necessário mentir para que o paciente se sinta bem, mas escolher as palavras para transmitir a verdade é uma questão de vocação, sensibilidade e bom senso. Uma orientação que dava aos meus alunos do último ano de medicina era imaginar como você gostaria que um profissional em seu lugar dissesse para a senhora sua mãe.

Para o suporte emocional é importante favorecer algumas preferências do paciente que não comprometem em nada o andamento do tratamento, como por exemplo, em relação aos acompanhantes, às visitas e outros hábitos costumeiros. Sempre me sentia bem em sugerir aos cardiologistas que elaborassem listas do que seus pacientes podiam fazer, ao invés das enormes listas daquilo que eram proibidos.

Isso tudo, ou seja, a introdução de recursos mais próximos do cotidiano das pessoas, tais como músicas, vídeos, filmes, apresentações, atividades artísticas, lazer, etc, suaviza a característica fria da atenção à saúde e melhora o estado emocional. São mundialmente reconhecidos os benefícios dos “hospitalhaços” e afins na convalescença dos pacientes internados.

7. - A instituição deve oferecer condições de trabalho adequadas ao profissional de saúde. 
O grau de ansiedade, frustração e descontentamento do profissional (em qualquer área) tende a repercutir em seu trabalho. Há instituições de atendimento já consideradas humanizadas, porém, algumas vezes essa humanização diz respeito exclusivamente à melhorias da estrutura física dos prédios. Evidentemente que a estrutura física dos imóveis é bastante relevante, mas a humanização da instituição vai além disso.

Quando a instituição não oferece condições satisfatórias para seus profissionais há um risco bastante aumentado do atendimento não se processar satisfatoriamente. Também todo o sistema está envolvido. O sistema deve atender a instituição em suas necessidades básicas administrativas, físicas e humanas.


Texto extraído do http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=251


TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 - Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

 Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

 

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

 

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

 

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

 

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

 

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

 

Nº do Processo: 0039087-31.2010.4.01.3400

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e próteses

TJSP - Plano de saúde é condenado a reembolsar cirurgia e próteses

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de plano de saúde e manteve sentença que condenou a empresa a reembolsar uma cliente pelos gastos com procedimentos cirúrgicos. A paciente foi submetida à operação para extrair tumor maligno da mama esquerda, mas o plano não autorizou a retirada da mama direita e nem a colocação de próteses. Diante da negativa, a autora pagou os procedimentos e ajuizou demanda solicitando o reembolso.

 

O relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, afirmou que, quando há indicação médica, não cabe à operadora recusar a cobertura, nem fornecimento de próteses de silicone, pois tais materiais não podem ser dissociados do ato cirúrgico. “A operadora de saúde não trouxe qualquer prova que indicasse que o procedimento seria desnecessário, razão pela qual a manutenção da sentença é de rigor.”

 

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti.

 

Apelação nº 0160338-56.2011.8.26.0100

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 13 de agosto de 2013

TJRN - Juiz determina bloqueio de R$ 248 mil da Saúde para cirurgia em criança


O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Banco do Brasil que faça o bloqueio de R$ 248.980,00 na conta do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à Saúde, para a aquisição da prótese necessária para a cirurgia óssea em uma criança de onze anos de idade que fraturou a mandíbula em um acidente de bicicleta em 2007.

 

O magistrado verificou nos autos que a parte autora apresentou informação de descumprimento de decisão judicial. Já o Estado informou nos autos que nenhuma empresa demonstrou interesse em contratar com este, com o fim de dar cumprimento à decisão.

 

Esclareceu que o mandado deverá seguir juntamente com cópia da decisão, e que o Banco do Brasil deve apresentar ao Juízo o comprovante do bloqueio dos valores, acima referidos, no prazo de cinco dias.

 

Os pais da criança, que o representaram na ação judicial, afirmaram que no ano de 2007, seu filho, sofreu um acidente de bicicleta, no qual fraturou a mandíbula, enquanto brincava nas proximidades de sua residência.

 

Em consequência do acidente, o menor necessitou ser submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência na região buco-maxilo-facial, a fim de restaurar as funções originais de mastigação e fala que ficaram seriamente comprometidas em virtude das lesões.

 

Necessidade

Todavia, o procedimento cirúrgico não possibilitou a devida reabilitação, ou seja, após um primeiro momento de estabilização e recuperação das lesões, foi observado que a abertura bucal ficou seriamente prejudicada, não alcançando assim o objetivo desejado na cirurgia.

 

Em virtude deste fato, inúmeras sessões de fisioterapia foram realizadas, na esperança que houvesse uma significativa melhora em seu quadro clínico, porém mesmo sendo intensas e intermináveis as sessões de reabilitação, o êxito mínimo e esperado, não foi alcançado.

 

Posteriormente ficou constatado que, infelizmente, a criança desenvolveu, devido à velocidade de consolidação óssea (própria da idade), uma complexa união do osso da base craniana com o osso da articulação têmporomandibular (articulação responsável pelo abrir e fechar da boca), conforme pode-se observar pelas imagens das tomografias e atestado em laudo médico/pedido de cirurgia.

 

Processo nº 0802476-89.2013.8.20.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte