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segunda-feira, 25 de março de 2013
Dmed com certificado digital deve ser enviada até 28 de março
Documento deve ser apresentado, anualmente, por pessoa jurídica ou pessoa física desde que seja prestadora de serviços médicos e de saúde
As empresas prestadoras de serviços de saúde, ou os profissionais liberais cuja atuação se equipara à pessoa jurídica, têm até o dia 28 de março para a entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) à Receita Federal, referente ao calendário 2012. Para envio da declaração é necessário ter um certificado digital ativo.
Instituída pela instrução Normativa RFB n.o 985, de 22 de dezembro de 2009, a Dmed deve ser apresentada, anualmente, por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto de Renda, desde que seja prestadora de serviços médicos e de saúde; operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
Enquadram-se na necessidade da entrega da Dmed as empresas ou os profissionais que prestam serviços psicológicos, fisioterapêuticos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, assim como hospitais, laboratórios, serviços radiológicos de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas medidas de qualquer especialidade.
A entrega da Dmed deve ter assinatura digital efetivada mediante certificado digital válido, documento que confere, dentre outros requisitos, validade jurídica e integridade a documentos eletrônicos.
Como desde 2010 o envio da Dmed deve ser feito com o certificado digital, muitas empresas e prestadores de serviços precisam ficar atentos para a validade de seu e-CNPJ ou e-CPF e providenciar a renovação o quanto antes, já que a validade do certificado digital é de no máximo três anos.
Para emitir o documento digital o representante legal da empresa (no caso de e-CNPJ) ou o titular do certificado digital (no caso do e-CPF) deve comparecer a um ponto de atendimento de uma empresa credenciada junto ao ITI. Na capital, a Boa Vista Certificação Digital, em parceria com a Valid Certificadora e a AR FACESP, disponibiliza 16 pontos de atendimentos e no interior do estado chega a cerca de 100 endereços de atendimento.
Fonte: Saúde Web
Sete passos rumo ao direito à saúde
*Por Renata Vilhena
Ao aprovar as sete súmulas jurisprudenciais** referentes aos contratos dos planos de saúde, no final de fevereiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo caminhou muito no sentido de estabelecer regras que combatem a abusividade das operadoras e defendem o consumidor. Por enquanto, só os tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo estão redigindo e votando súmulas. A iniciativa inovadora desses estados fortalece o debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve início no Rio e São Paulo aderiu aos processos em 2012.
Os enunciados - que já tinham sido pacificados pelas Câmaras de Direito Comum -, foram aprovados por unanimidade, à exceção da súmula 102, que gerou discussões a respeito da questão dos danos morais, já que alguns desembargadores mostraram preocupação em aprovar o texto que incentivasse as pessoas a buscar, nos tribunais, a compensação financeira por aborrecimentos cotidianos. A aprovação desta súmula é de extrema importância para os que necessitam de radioterapia por IRMT e cirurgias quimio-intraoperatórias, consideradas caras e “experimentais”.
Assim como é importante, também, a aprovação da súmula 99 que abrange a responsabilidade solidária no atendimento das cooperativas médicas, como as do Sistema Unimed, e da que prevê a cobertura para medicamentos off-label. A partir de agora, os juízes terão mais liberdade para julgar.
Além disso, a aprovação da súmula 103 elimina de vez a carência, nos casos de urgência/emergência, decorridas as 24 horas do contrato. O plano deverá oferecer a cobertura que, por incrível que pareça, era negada na resolução 13/1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar).
Os juristas acertaram em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os contratos firmados antes da lei.
Caminhamos muito, mas ainda há questões importantes que não foram sumuladas, como a do acesso à quimioterapia oral e o reajuste aos 59 anos, usado como artimanha pelos planos para arrancar do consumidor o que não pode mais ser feito depois dos 60, já que a partir dessa idade os beneficiários estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
As decisões do TJ-SP certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou abreviar os processos e liminares, que poderão ser aprovados em primeira instância, reduzindo os custos sociais e financeiros da saúde.
Tirar as vendas dos olhos da justiça e trabalhar pela otimização do sistema é, antes de tudo, criar parâmetros para a modernização da Justiça brasileira e pelo bem dos brasileiros. É isso que se espera dos juristas.
_____________
**Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
Fonte: Migalhas
Ao aprovar as sete súmulas jurisprudenciais** referentes aos contratos dos planos de saúde, no final de fevereiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo caminhou muito no sentido de estabelecer regras que combatem a abusividade das operadoras e defendem o consumidor. Por enquanto, só os tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo estão redigindo e votando súmulas. A iniciativa inovadora desses estados fortalece o debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve início no Rio e São Paulo aderiu aos processos em 2012.
Os enunciados - que já tinham sido pacificados pelas Câmaras de Direito Comum -, foram aprovados por unanimidade, à exceção da súmula 102, que gerou discussões a respeito da questão dos danos morais, já que alguns desembargadores mostraram preocupação em aprovar o texto que incentivasse as pessoas a buscar, nos tribunais, a compensação financeira por aborrecimentos cotidianos. A aprovação desta súmula é de extrema importância para os que necessitam de radioterapia por IRMT e cirurgias quimio-intraoperatórias, consideradas caras e “experimentais”.
Assim como é importante, também, a aprovação da súmula 99 que abrange a responsabilidade solidária no atendimento das cooperativas médicas, como as do Sistema Unimed, e da que prevê a cobertura para medicamentos off-label. A partir de agora, os juízes terão mais liberdade para julgar.
Além disso, a aprovação da súmula 103 elimina de vez a carência, nos casos de urgência/emergência, decorridas as 24 horas do contrato. O plano deverá oferecer a cobertura que, por incrível que pareça, era negada na resolução 13/1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar).
Os juristas acertaram em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os contratos firmados antes da lei.
Caminhamos muito, mas ainda há questões importantes que não foram sumuladas, como a do acesso à quimioterapia oral e o reajuste aos 59 anos, usado como artimanha pelos planos para arrancar do consumidor o que não pode mais ser feito depois dos 60, já que a partir dessa idade os beneficiários estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
As decisões do TJ-SP certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou abreviar os processos e liminares, que poderão ser aprovados em primeira instância, reduzindo os custos sociais e financeiros da saúde.
Tirar as vendas dos olhos da justiça e trabalhar pela otimização do sistema é, antes de tudo, criar parâmetros para a modernização da Justiça brasileira e pelo bem dos brasileiros. É isso que se espera dos juristas.
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**Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
Fonte: Migalhas
Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais
A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h. As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.
O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão na resolução dos processos judiciais. Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.
Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.
As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
sábado, 23 de março de 2013
Prazo prescricional para ressarcimento de gastos com plano de saúde é de 10 anos.
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.
É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.
Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio.
Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC.
REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013.
C.FED - Seguridade aprova inclusão de vacina contra HPV no calendário do SUS
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (20), proposta (PL 6820/10, do Senado) que inclui a vacina contra o papilomavírus humano (HPV) no calendário do Programa Nacional de Imunizações do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o relator, deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), “não há justificativa técnica para retardar o início da vacinação contra o HPV”. Ele destaca que, atualmente, há vacinas que apresentam eficácia na proteção contra o vírus, são seguras, protegem por até nove anos e valem o seu custo. Explica ainda que duas variedades da vacina estão registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – uma efetiva contra os tipos 16 e 18, que podem causar câncer, e outra que, além de imunizar contra estas cepas, protege contra os tipos 6 e 11 do vírus. Incidência Geraldo Rezende lembra ainda que o HPV é a doença sexualmente transmissível mais comum no mundo, com seis milhões de pessoas infectadas anualmente. Nem todos os indivíduos que têm contato com o vírus desenvolverão câncer. Mas, o HPV está presente em mais de 90% dos casos da doença, segundo o Instituo Nacional do Câncer. O relator acrescenta que não apenas o câncer de colo uterino associa-se ao vírus. Ele pode causar a doença também nas regiões anal, peniana, da vulva e “até orofaríngea e do trato respiratório”. “Mais de 70% dos casos de câncer de pênis são associados ao HPV e resultam em mil amputações do órgão anualmente no Brasil”, relata. Quanto aos sete projetos apensados, que também incluem a imunização contra HPV no calendário de vacinas do Sistema Único de Saúde, foram todos rejeitados. Todos eles previam critérios como faixa etária e sexo dos beneficiados. Para Geraldo Rezende, a lei não deve descer a esses detalhes, que podem ser decididos pelo Executivo. Tramitação O projeto tem prioridade e ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Câmara dos Deputados Federais
sexta-feira, 22 de março de 2013
STJ - Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral
Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença. Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação. Situação desfavorável O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”. Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada. Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 21 de março de 2013
Conselho Federal de Medicina anuncia apoio ao direito de aborto até a 12ª semana de gestação
Brasília O Conselho Federal de Medicina (CFM) vai enviar à comissão do Senado que analisa a reforma do Código Penal um documento em que defende o direito da mulher de abortar até a 12ª semana de gestação. O posicionamento é compartilhado por todos os 27 conselhos regionais de medicina, representando, ao todo, 400 mil médicos no país.
A decisão foi tomada durante o 1º Encontro Nacional de Conselhos de Medicina 2013, realizado entre 6 e 8 de março, em Belém. Atualmente, o aborto no Brasil só é permitido em casos onde há risco para a saúde da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro.
Com base em aspectos éticos, epidemiológicos, sociais e jurídicos, as entidades defendem a manutenção do aborto como crime, mas acham que a lei deve rever o rol de situações em que há exclusão de ilicitude, informou o CFM, por meio de nota. No direito penal, as causas que excluem a ilicitude são situações excepcionais definidos pelo Código Penal que retiram o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.
Ainda de acordo com o órgão, a aprovação dos pontos propostos pela reforma do Código Penal não caracteriza a chamada descriminalização do aborto. O que serão criadas são 'causas excludentes de ilicitude', ou seja, somente nas situações previstas no projeto em tramitação no Congresso, a interrupção da gestação não configurará crime. Atos praticados fora desse escopo deverão ser penalizados, reforçou o comunicado.
A proposta que tramita no Senado prevê a interrupção da gestação nas seguintes situações: quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; se a gravidez resultar de violação da dignidade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; se for comprovada anencefalia ou anomalias graves e incuráveis no feto que inviabilizem a vida independente (quadro a ser atestado por dois médicos); ou por vontade da gestante, até a 12ª semana de gravidez.
A conclusão dos conselhos de medicina é que, com a aprovação desse projeto, o crime de aborto continuará a existir. Apenas serão criadas outras causas excludentes de ilicitude. Portanto, somente nas situações previstas no projeto em tramitação no Congresso a interrupção da gestação não configurará crime.
Fonte: Agencia Brasil
A decisão foi tomada durante o 1º Encontro Nacional de Conselhos de Medicina 2013, realizado entre 6 e 8 de março, em Belém. Atualmente, o aborto no Brasil só é permitido em casos onde há risco para a saúde da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro.
Com base em aspectos éticos, epidemiológicos, sociais e jurídicos, as entidades defendem a manutenção do aborto como crime, mas acham que a lei deve rever o rol de situações em que há exclusão de ilicitude, informou o CFM, por meio de nota. No direito penal, as causas que excluem a ilicitude são situações excepcionais definidos pelo Código Penal que retiram o caráter antijurídico de uma conduta tipificada como criminosa.
Ainda de acordo com o órgão, a aprovação dos pontos propostos pela reforma do Código Penal não caracteriza a chamada descriminalização do aborto. O que serão criadas são 'causas excludentes de ilicitude', ou seja, somente nas situações previstas no projeto em tramitação no Congresso, a interrupção da gestação não configurará crime. Atos praticados fora desse escopo deverão ser penalizados, reforçou o comunicado.
A proposta que tramita no Senado prevê a interrupção da gestação nas seguintes situações: quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; se a gravidez resultar de violação da dignidade sexual ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; se for comprovada anencefalia ou anomalias graves e incuráveis no feto que inviabilizem a vida independente (quadro a ser atestado por dois médicos); ou por vontade da gestante, até a 12ª semana de gravidez.
A conclusão dos conselhos de medicina é que, com a aprovação desse projeto, o crime de aborto continuará a existir. Apenas serão criadas outras causas excludentes de ilicitude. Portanto, somente nas situações previstas no projeto em tramitação no Congresso a interrupção da gestação não configurará crime.
Fonte: Agencia Brasil
Quadrilha de Cachoeira é condenada a devolver mais de R$ 100 milhões para União
A Justiça Federal decretou a perda de bens, em valor superior a R$ 100 milhões, de pessoas ligadas a Quadrilha de Carlinhos Cachoeira. A decisão afeta membros já condenados e também envolve patrimônio de terceiros. Também foi fixada uma multa de R$ 156 mil, em favor da União, como valor mínimo dos danos acarretados pelas conduta de alguns membros do grupo criminoso.
A decisão é uma resposta a embargos de declaração apresentados pelo MPF-GO (Ministério Público Federal em Goiás) (MPF/GO). Segundo a denúncia, no nome de Carlinhos Cachoeira, por exemplo, tinha apenas um terreno em condomínio de luxo em Goiânia, com 904 m², no valor de R$ 1,5 milhão.
Já José Olímpio teve decretado o perdimento de cinco apartamentos – dois em Águas Claras (DF), no valor de R$ 800 mil, dois também em Águas Claras (DF), estimados em R$ 1,5 milhão, e um em Taguatinga (DF) –, e duas fazendas (uma em Mimoso de Goiás e outra em Valparaíso de Goiás, no valor de R$ 450 mil), além de um prédio comercial no valor de R$ 8 milhões, no Riacho Mall Fundo I (DF) e um posto de lavagem e lubrificação, com 1.833 m² de área construída.
As perdas no nome de Lenine Araújo são de dois carros e três terrenos (dois de 360 m² e um de 200 m²) em Valparaíso (GO), além de dois imóveis em Caldas Novas, estimados no valor de R$ 300 mil. Enquanto para Idalberto Matias a perda, em seu nome, consiste em dois carros e um apartamento em Brasília (Asa Norte) no valor de R$ 600 mil. Por último, Raimundo Queiroga, com uma fazenda de 10 mil m² em Luziânia, cujo valor é estimado em R$ 1 milhão.
Em nome de “laranjas” e de empresas, está uma lista de bens que ultrapassa a casa dos R$ 100 milhões: apartamentos de luxo (no Rio de Janeiro, nos bairros nobres de Goiânia), fazendas e até uma aeronave (no valor de R$ 750 mil), além de carros importados.
Ao receber a sentença da primeira ação penal (outra acusação foi protocolada contra a quadrilha em novembro do ano passado), o MPF-GO apresentou embargos de declaração solicitando o esclarecimento de pontos obscuros e contraditórios em três sentidos.
Na visão dos procuradores da República, os condenados deveriam pagar a “conta” dos gastos que o Estado teve para coibir a criminalidade. Essa sempre foi uma das principais linhas de trabalho dos procuradores da República Léa Batista de Oliveira e Daniel de Resende Salgado.
Além do perdimento de bens adquiridos com proveito do crime, outro ponto questionado pelo MPF-GO foi quanto a reparação do dano causado. Para os procuradores da República, a sentença da Justiça Federal deveria contemplar a condenação de Carlinhos Cachoeira e Gleyb Ferreira com a reparação proporcional ao dano causado na Operação Apate. Os custos da investida policial foram estimados em R$ 156.985,50 (valor semelhante da multa aplicada agora com a sentença integrativa), calculados com base no reforço policial e no aumento de custos com diárias de servidores.
A decisão é uma resposta a embargos de declaração apresentados pelo MPF-GO (Ministério Público Federal em Goiás) (MPF/GO). Segundo a denúncia, no nome de Carlinhos Cachoeira, por exemplo, tinha apenas um terreno em condomínio de luxo em Goiânia, com 904 m², no valor de R$ 1,5 milhão.
Já José Olímpio teve decretado o perdimento de cinco apartamentos – dois em Águas Claras (DF), no valor de R$ 800 mil, dois também em Águas Claras (DF), estimados em R$ 1,5 milhão, e um em Taguatinga (DF) –, e duas fazendas (uma em Mimoso de Goiás e outra em Valparaíso de Goiás, no valor de R$ 450 mil), além de um prédio comercial no valor de R$ 8 milhões, no Riacho Mall Fundo I (DF) e um posto de lavagem e lubrificação, com 1.833 m² de área construída.
As perdas no nome de Lenine Araújo são de dois carros e três terrenos (dois de 360 m² e um de 200 m²) em Valparaíso (GO), além de dois imóveis em Caldas Novas, estimados no valor de R$ 300 mil. Enquanto para Idalberto Matias a perda, em seu nome, consiste em dois carros e um apartamento em Brasília (Asa Norte) no valor de R$ 600 mil. Por último, Raimundo Queiroga, com uma fazenda de 10 mil m² em Luziânia, cujo valor é estimado em R$ 1 milhão.
Em nome de “laranjas” e de empresas, está uma lista de bens que ultrapassa a casa dos R$ 100 milhões: apartamentos de luxo (no Rio de Janeiro, nos bairros nobres de Goiânia), fazendas e até uma aeronave (no valor de R$ 750 mil), além de carros importados.
Ao receber a sentença da primeira ação penal (outra acusação foi protocolada contra a quadrilha em novembro do ano passado), o MPF-GO apresentou embargos de declaração solicitando o esclarecimento de pontos obscuros e contraditórios em três sentidos.
Na visão dos procuradores da República, os condenados deveriam pagar a “conta” dos gastos que o Estado teve para coibir a criminalidade. Essa sempre foi uma das principais linhas de trabalho dos procuradores da República Léa Batista de Oliveira e Daniel de Resende Salgado.
Além do perdimento de bens adquiridos com proveito do crime, outro ponto questionado pelo MPF-GO foi quanto a reparação do dano causado. Para os procuradores da República, a sentença da Justiça Federal deveria contemplar a condenação de Carlinhos Cachoeira e Gleyb Ferreira com a reparação proporcional ao dano causado na Operação Apate. Os custos da investida policial foram estimados em R$ 156.985,50 (valor semelhante da multa aplicada agora com a sentença integrativa), calculados com base no reforço policial e no aumento de custos com diárias de servidores.
segunda-feira, 11 de março de 2013
Drogaria indenizará idoso por troca de medicação
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Drogarias Pacheco a indenizar, por danos morais, no valor de R$10 mil, Ilion de Sá. O idoso foi à farmácia para adquirir um remédio controlado, que consome diariamente, e o vendedor lhe deu um diferente do solicitado. No dia seguinte à sua utilização, o autor passou mal e teve que ser atendido pelo serviço de emergência. Depois de recuperado do susto, o autor recebeu uma ligação do farmacêutico recomendando que ingerisse o medicamento, pois este tinha sido trocado.
A drogaria contestou, afirmando que a venda do medicamento diferente do pedido não gera o dever de indenizar e que o autor não comprovou que o mal-estar foi causado pela troca do produto. A empresa também imputou a culpa ao cliente, alegando desatenção, pois as cores dos medicamentos são perceptivelmente diferentes.
Para o desembargador relator Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, houve falha óbvia na prestação do serviço. “Não merece guarida a alegação de que o narrado da petição inicial não corresponderia aos efeitos de uma superdose. Primeiro, pois, da bula do medicamento, sob o título pacientes idosos, vê-se que quanto a estes, há uma sensibilidade variável aos fármacos psicotrópicos. Ademais, do título superdosagem, há relato de que esta se manifestaria por estado confusional, vago por demais e que poderia explicar os sintomas lá descritos. Dessarte, evidenciada falha indesculpável na prestação do serviço. A apelante forneceu ao apelado medicamento controlado, que por assim ser, demandaria um maior cuidado quando da venda, em dosagem diversa da prescrita”, afirmou o magistrado.
N do processo: 0003351-87.2011.8.19.0002
A drogaria contestou, afirmando que a venda do medicamento diferente do pedido não gera o dever de indenizar e que o autor não comprovou que o mal-estar foi causado pela troca do produto. A empresa também imputou a culpa ao cliente, alegando desatenção, pois as cores dos medicamentos são perceptivelmente diferentes.
Para o desembargador relator Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, houve falha óbvia na prestação do serviço. “Não merece guarida a alegação de que o narrado da petição inicial não corresponderia aos efeitos de uma superdose. Primeiro, pois, da bula do medicamento, sob o título pacientes idosos, vê-se que quanto a estes, há uma sensibilidade variável aos fármacos psicotrópicos. Ademais, do título superdosagem, há relato de que esta se manifestaria por estado confusional, vago por demais e que poderia explicar os sintomas lá descritos. Dessarte, evidenciada falha indesculpável na prestação do serviço. A apelante forneceu ao apelado medicamento controlado, que por assim ser, demandaria um maior cuidado quando da venda, em dosagem diversa da prescrita”, afirmou o magistrado.
N do processo: 0003351-87.2011.8.19.0002
Tribunal condena DF a ressarcir exame essencial a tratamento de doença com risco de vida
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma cidadã o valor desembolsado para a realização de exames médicos urgentes, que detectaram a existência de linfoma maligno em sua face. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. Inconformado, o DF move agora novo recurso extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A autora conta que em meados de 2010 deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte, devido ao aparecimento e crescimento progressivo de nódulo na face, associado com dor local e hiperemia. Na ocasião, foram solicitados diversos exames médicos, no entanto, não conseguiu realizar aqueles aptos a definir o diagnóstico, sob a alegação de que não havia disponibilidade de horário ou dia para a realização. Como seu quadro apresentava piora a cada dia, levada pelo desespero, se dirigiu à rede particular de saúde, onde realizou tomografia computadorizada e ressonância magnética da face. Busca agora o reembolso da quantia despendida com os referidos exames. O Distrito Federal alega que a autora não demonstrou a recusa do ente distrital em fornecer os meios adequados para a realização de seu tratamento. Sustenta que uma vez procurada a rede pública de saúde - em data posterior à realização dos exames - foram prestados os atendimentos necessários, e que não há que se falar em prejuízo causado por omissão da Administração Pública, pois a autora pode optar pelo serviço médico que julgar conveniente. Ao analisar o pedido, o juiz inicia transcrevendo o artigo 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O magistrado segue afirmando que o SUS - Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade. Logo, restando comprovado o comprometimento da saúde da autora, com risco à vida, a realização dos exames necessários visando identificar o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde era obrigação do Estado. Quanto ao argumento de que a autora somente procurou a rede pública de saúde após a realização dos exames, este não merece prosperar, pois, de acordo com o julgador, cópia do prontuário juntada aos autos mostra que o atendimento à autora deu-se em 10/11/2010 e os exames foram realizados em data posterior a esse dia. Neste contexto, o juiz entendeu procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a ressarci-la quanto ao valor desembolsado pela realização dos exames médicos, na quantia de R$ 1.250,00, a ser corrigida desde a sua efetiva realização, em 09/12/2010. Processo: 2012.01.1.069793-8 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
TRF1 - Recursos de aplicações financeiras podem ser penhorados via Bacenjud
Os valores destinados a aplicações financeiras não têm caráter alimentar, afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Com este fundamento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por mulher que teve R$ 12.183,56 penhorados de sua conta-corrente, via Bacenjud. Segundo a apelante, o valor mencionado não poderia ter sido alvo de penhora, tendo em vista seu caráter alimentar, já que são oriundos dos proventos de pensão. Além disso, alegou que o valor estava em caderneta de poupança. Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, a apelação não merece prosperar, pois, primeiramente, a apelante não demonstrou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança. “Ao contrário, o extrato que apresentou, além de estar incompleto, informa que a autora possui investimentos de outra natureza, o qual não é acobertado pela impenhorabilidade”, explicou. Ainda segundo o magistrado, a circunstância de a recorrente receber os proventos de pensão exclusivamente na conta em que houve a constrição judicial não implica, por si só, o caráter alimentar dos valores ali depositados, pois caberia a ela demonstrar que nenhum outro tipo de recurso financeiro é destinado à referida conta-corrente. Por fim, sustentou o juiz Marcelo Dolzany em seu voto, ainda que os valores tivessem origem exclusiva nos proventos de pensão, sua destinação a fins outros que não sejam o da subsistência, como aplicação de investimentos, retira o caráter alimentar dos valores afastando, desse modo, a impenhorabilidade. Nº do Processo: 0071235-47.2009.4.01.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CNJ - Novas regras para planos de saúde devem auxiliar nos processos judiciais
A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h. As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência. O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão na resolução dos processos judiciais. Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça. Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura. As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil. Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido. Fonte: Conselho Nacional de Justiça
domingo, 3 de março de 2013
Legislação garante direitos especiais a portadores de câncer
Mais de 500 mil novos casos de câncer devem ser registrados no Brasil esse ano, 20 mil (entre homens e mulheres) somente no estado da Bahia, segundo estimativa do Instituto Nacional de Câncer (Inca), órgão do Ministério da Saúde. Com o diagnóstico de quase 13 milhões de casos a cada ano, em todo o mundo, a estimativa é de que, em 2030, 27 milhões de casos incidentes de neoplasias sejam diagnosticados, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS). Apesar do crescimento no número de casos, muitos pacientes desconhecem que têm direitos especiais garantidos pela legislação brasileira.
Aos acometidos pela doença, são assegurados benefícios como isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desconto na conta de luz e até quitação de imóvel, caso a doença determinante da invalidez tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra.
No entanto, apesar da variedade de benefícios e da publicação de cartilhas e materiais informativos por órgãos oficiais como o Inca, para orientação dos pacientes com câncer, muitos não têm conhecimento sobre seus direitos, ficando alheios às vantagens que visam minorar as dificuldades oriundas da doença, como aponta o advogado, especialista em direito do consumidor, Cândido Sá. "As pessoas deixam de usufruir dessas vantagens especiais porque não sabem que elas existem, ou sabem apenas de parte delas, já que a divulgação desses benefícios ainda é insuficiente", ressalta.
Benefícios - Um dos direitos garantidos ao trabalhador que fica temporariamente incapaz de realizar suas atividades devido a alguma doença por mais de 15 dias consecutivos é o auxílio-doença, que consiste em um benefício mensal que poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez se a incapacidade se tornar definitiva. Para ter direito ao benefício, é preciso comparecer a uma agência da Previdência Social e fazer um exame realizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação da incapacidade para o trabalho.
O segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa também tem direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme Decreto 3.048/99. Se preferir, o trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna ou que possuir dependente portador de câncer também pode fazer o saque do PIS/PASEP - que pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil - e do FGTS. O trabalhador terá acesso ao saldo total de quotas e rendimentos.
Na aquisição de veículos adaptados, além da isenção de impostos como ICMS e IPVA, o paciente com câncer também poderá deixar de pagar o IPI, caso apresente deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É importante lembrar, também, que o veículo a ser adquirido precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permita sua adequada utilização por deficientes, como câmbio automático e direção hidráulica, por exemplo.
Os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho também têm direito a um benefício de um salário-mínimo mensal, garantido pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Nesse caso, para ter direito ao benefício, a pessoa deverá comprovar renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo, que é de R$ 678, além de fazer exame médico pericial no INSS.
Já as famílias que tenham em sua composição algum portador de doença cujo tratamento exija uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica poderão solicitar desconto na conta de luz, que pode ser de até 65%, desde que estejam inclusas no Cadastro Único de Programas Sociais, do Governo Federal. Também é preciso ter renda mensal total de até três salários mínimos.
Caso o doente não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos, a lei também garante o fornecimento gratuito dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O paciente deverá ainda ter direito a transporte e hospedagem quando o tratamento precisar ser feito em outro município ou Estado, a chamada rotina de Tratamento Fora de Domicílio, conforme dispõe a Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
Direitos - É importante lembrar que, para ter acesso aos benefícios garantidos por lei, será necessário apresentação de documentação pessoal, como identidade e carteira de trabalho, por exemplo, e que comprovem o estado clínico do paciente e sua invalidez, como o exame e laudo médico.
Os portadores de câncer que tiverem os direitos aos benefícios negados podem recorrer a Justiça, munidos de todos os documentos comprobatórios, inclusive com o relatório médico que comprove a doença. "É preciso procurar um advogado, que irá ingressar com uma medida cautelar solicitando liminarmente que o direito do paciente seja atendido imediatamente", orienta Cândido Sá.
Ainda segundo o especialista, o paciente poderá, também, requerer uma ação indenizatória, caso tenha os direitos negados de forma indevida ou injustificada. "É uma doença de causa terminal e, sendo assim, o portar tem pressa e não pode ficar esperando. Qualquer atraso na concessão dos benefícios que não seja justificado representa um dano ao portador", ressalta.
Fonte: Jornal A Tarde (Salvador/BA)
Aos acometidos pela doença, são assegurados benefícios como isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desconto na conta de luz e até quitação de imóvel, caso a doença determinante da invalidez tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra.
No entanto, apesar da variedade de benefícios e da publicação de cartilhas e materiais informativos por órgãos oficiais como o Inca, para orientação dos pacientes com câncer, muitos não têm conhecimento sobre seus direitos, ficando alheios às vantagens que visam minorar as dificuldades oriundas da doença, como aponta o advogado, especialista em direito do consumidor, Cândido Sá. "As pessoas deixam de usufruir dessas vantagens especiais porque não sabem que elas existem, ou sabem apenas de parte delas, já que a divulgação desses benefícios ainda é insuficiente", ressalta.
Benefícios - Um dos direitos garantidos ao trabalhador que fica temporariamente incapaz de realizar suas atividades devido a alguma doença por mais de 15 dias consecutivos é o auxílio-doença, que consiste em um benefício mensal que poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez se a incapacidade se tornar definitiva. Para ter direito ao benefício, é preciso comparecer a uma agência da Previdência Social e fazer um exame realizado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação da incapacidade para o trabalho.
O segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa também tem direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme Decreto 3.048/99. Se preferir, o trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna ou que possuir dependente portador de câncer também pode fazer o saque do PIS/PASEP - que pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil - e do FGTS. O trabalhador terá acesso ao saldo total de quotas e rendimentos.
Na aquisição de veículos adaptados, além da isenção de impostos como ICMS e IPVA, o paciente com câncer também poderá deixar de pagar o IPI, caso apresente deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É importante lembrar, também, que o veículo a ser adquirido precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permita sua adequada utilização por deficientes, como câmbio automático e direção hidráulica, por exemplo.
Os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho também têm direito a um benefício de um salário-mínimo mensal, garantido pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Nesse caso, para ter direito ao benefício, a pessoa deverá comprovar renda familiar inferior a um quarto do salário-mínimo, que é de R$ 678, além de fazer exame médico pericial no INSS.
Já as famílias que tenham em sua composição algum portador de doença cujo tratamento exija uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica poderão solicitar desconto na conta de luz, que pode ser de até 65%, desde que estejam inclusas no Cadastro Único de Programas Sociais, do Governo Federal. Também é preciso ter renda mensal total de até três salários mínimos.
Caso o doente não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos, a lei também garante o fornecimento gratuito dos remédios pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O paciente deverá ainda ter direito a transporte e hospedagem quando o tratamento precisar ser feito em outro município ou Estado, a chamada rotina de Tratamento Fora de Domicílio, conforme dispõe a Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde.
Direitos - É importante lembrar que, para ter acesso aos benefícios garantidos por lei, será necessário apresentação de documentação pessoal, como identidade e carteira de trabalho, por exemplo, e que comprovem o estado clínico do paciente e sua invalidez, como o exame e laudo médico.
Os portadores de câncer que tiverem os direitos aos benefícios negados podem recorrer a Justiça, munidos de todos os documentos comprobatórios, inclusive com o relatório médico que comprove a doença. "É preciso procurar um advogado, que irá ingressar com uma medida cautelar solicitando liminarmente que o direito do paciente seja atendido imediatamente", orienta Cândido Sá.
Ainda segundo o especialista, o paciente poderá, também, requerer uma ação indenizatória, caso tenha os direitos negados de forma indevida ou injustificada. "É uma doença de causa terminal e, sendo assim, o portar tem pressa e não pode ficar esperando. Qualquer atraso na concessão dos benefícios que não seja justificado representa um dano ao portador", ressalta.
Fonte: Jornal A Tarde (Salvador/BA)
Governo processa Cogumelo do Sol por publicidade enganosa
Por suspeita de publicidade enganosa por parte da empresa Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil, o Ministério da Justiça instaurou, nesta quarta-feira (27), um processo administrativo para investigar o caso.
A denúncia partiu do Ministério Público de Minas Gerais, que entendeu não haver informações claras o suficiente na propaganda, o que poderia levar o consumidor ao erro de ver o produto como um medicamento, dotado de benefícios terapêuticos --e não da forma correta, na categoria de alimento.
"O principal neste caso é a falta de informação correta, o que é fundamental para o consumidor poder exercer o seu poder de escolha", afirma Tamara Amoroso, coordenadora do departamento de proteção e defesa do consumidor do ministério.
A empresa tem dez dias para apresentar suas argumentações. A multa prevista nesta situação, desde que confirmada a denúncia, pode chegar a R$ 6,2 milhões.
A reportagem não conseguiu fazer contato com a empresa pelo 0800 disponível no site e não teve resposta no contato feito por e-mail.
Fonte: Folha Online (johanna Nublat)
A denúncia partiu do Ministério Público de Minas Gerais, que entendeu não haver informações claras o suficiente na propaganda, o que poderia levar o consumidor ao erro de ver o produto como um medicamento, dotado de benefícios terapêuticos --e não da forma correta, na categoria de alimento.
"O principal neste caso é a falta de informação correta, o que é fundamental para o consumidor poder exercer o seu poder de escolha", afirma Tamara Amoroso, coordenadora do departamento de proteção e defesa do consumidor do ministério.
A empresa tem dez dias para apresentar suas argumentações. A multa prevista nesta situação, desde que confirmada a denúncia, pode chegar a R$ 6,2 milhões.
A reportagem não conseguiu fazer contato com a empresa pelo 0800 disponível no site e não teve resposta no contato feito por e-mail.
Fonte: Folha Online (johanna Nublat)
Bebê é curado do vírus da Aids nos Estados Unidos Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/saude/bebe-curado-do-virus-da-aids-nos-estados-unidos-7731180#ixzz2MWlvUxal © 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
NOVA YORK — Médicos anunciaram neste domingo que, pela primeira vez, um bebê teria sido curado de HIV, uma evolução surpreendente que pode levar a um tratamento mais agressivo de bebês infectados no nascimento e uma forte redução no número de crianças que vivem com o vírus. A criança, nascida na zona rural do Mississippi, foi tratada com medicamentos antirretrovirais cerca de 30 horas após seu nascimento, algo que normalmente não é feito. Se o estudo mostrar que o método funciona em outros bebês, é praticamente certo que se modifique a forma como os recém-nascidos de mães infectadas são tratados em todo o mundo.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/saude/bebe-curado-do-virus-da-aids-nos-estados-unidos-7731180#ixzz2MWll7tZL
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