22/11/2011 - 10:19 | Fonte: TJDFT
Mediante provocação do advogado do réu que peticionou, na sexta-feira (18/11), o juiz Fabio Esteves, do Tribunal do Júri de Brasília, reformou a sentença prolatada no último dia 11/11, considerando-a sem efeito, em razão da inobservância da identidade física do juiz, conforme o art 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal.
Com a reforma da sentença o médico Lucas Seixas Júnior não vai a júri popular e será julgado por uma Vara Criminal comum. "Não consigo vislumbrar a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte", afirmou o magistrado em sua decisão.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, o médico teria assumido o risco de produzir a morte. Após a cirurgia, a vítima entrou em um quadro infeccioso (com complicações diversas) que progrediu até o óbito. Além disso, o réu teria falseado não só o peso da paciente, mas também a altura e teria "solicitado a cobertura dos custos de cirurgia bariátrica da vítima à AGF Seguros. Para isso, teria emitido relatório falso da situação médica de sua paciente, tudo com o fim de forçar a autorização do procedimento cirúrgico, em violação a Resolução do Conselho Federal de Medicina e ao Código de Ética Médica".
Segundo a sentença atual, no que se refere à inserção de dados falsos no "Histórico Clínico Geral da vítima e na requisição de autorização ao Convênio para o custeio do procedimento operatório, a falsidade não restou comprovada." escreve o Juiz. "O Ministério Público para firmar a acusação de falsidade se embasou nos dados constantes no "Prontuário de Atendimento Nutricional". Para o magistrado "foram documentos elaborados por profissionais diferentes e em ocasiões diversas". Inclusive, o documento o qual o Ministério Público alega ser a referência foi elaborado posteriormente ao fato
No que se refere à omissão em investigar imediatamente o quadro de fortes dores abdominais e ter realizado cirurgia que levou a vítima contrair a bactéria, o magistrado ressalta a dinâmica dos fatos: a vítima procurou o denunciado para a realização de uma cirurgia bariátrica. Após o procedimento, a vítima teve alta em um domingo. Na terça-feira, reclamou com o denunciado que sentia dores. Por telefone, foi orientada a ingerir medicamentos. À noite, novamente ligou para o acusado, que orientou a vítima a procurar um hospital caso as dores persistissem. A vítima então foi internada ainda naquela noite. Realizado procedimento investigatório, detectou a presença de uma bactéria que não cedeu aos medicamentos e levou a vítima a um quadro de infecção irreversível.
Nestes termos, questiona em sua decisão "ao realizar o procedimento cirúrgico o denunciado tinha consciência de que aquele procedimento levaria a vítima contrair uma bactéria que poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a sua vida e ainda assim, o acusado atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?"
Quanto à suposta omissão "na assistência no pós operatório: o acusado poderia ter feito algo que não fez? Se positivo, essa omissão teria sido causa para a morte da vítima? Ainda, o denunciado tinha consciência de que, com sua suposta omissão, poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a vida da vítima e ainda assim atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?"
"Ao que consta, o procedimento cirúrgico bariátrico não apresentou qualquer intercorrência. Posteriormente, em avaliação exploratória também não constatou qualquer problema, fístula, vazamento, etc". Com essas considerações, o Juiz não vislumbrou "a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte, que teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização deste resultado e a tudo isso foi indiferente".
Escreve ainda que as provas testemunhais comprovam que "não há elemento que revele que o foco da bactéria tenha sido originado no local onde ocorreu o procedimento bariátrico" e "os médicos ouvidos foram unânimes em afirmar que não encontram qualquer irregularidade na cirurgia bariátrica."
Para o Juiz, não se descarta "indícios que o que acusado possa ter deixado de observar dever de cuidado na ocasião de prestar assistência à vítima no pós operatório, o que precisa ser apurado no juízo competente" no caso uma Vara Criminal. Uma vez que o "Tribunal do Júri tem competência constitucional dos juízes naturais para julgar crimes dolosos contra a vida e o caso, submeter a eles causas sem a presença de pelo menos indícios de crime dolo contra a vida é violar o dispositivo constitucional."
Com a reforma da sentença o médico Lucas Seixas Júnior não vai a júri popular e será julgado por uma Vara Criminal comum. "Não consigo vislumbrar a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte", afirmou o magistrado em sua decisão.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, o médico teria assumido o risco de produzir a morte. Após a cirurgia, a vítima entrou em um quadro infeccioso (com complicações diversas) que progrediu até o óbito. Além disso, o réu teria falseado não só o peso da paciente, mas também a altura e teria "solicitado a cobertura dos custos de cirurgia bariátrica da vítima à AGF Seguros. Para isso, teria emitido relatório falso da situação médica de sua paciente, tudo com o fim de forçar a autorização do procedimento cirúrgico, em violação a Resolução do Conselho Federal de Medicina e ao Código de Ética Médica".
Segundo a sentença atual, no que se refere à inserção de dados falsos no "Histórico Clínico Geral da vítima e na requisição de autorização ao Convênio para o custeio do procedimento operatório, a falsidade não restou comprovada." escreve o Juiz. "O Ministério Público para firmar a acusação de falsidade se embasou nos dados constantes no "Prontuário de Atendimento Nutricional". Para o magistrado "foram documentos elaborados por profissionais diferentes e em ocasiões diversas". Inclusive, o documento o qual o Ministério Público alega ser a referência foi elaborado posteriormente ao fato
No que se refere à omissão em investigar imediatamente o quadro de fortes dores abdominais e ter realizado cirurgia que levou a vítima contrair a bactéria, o magistrado ressalta a dinâmica dos fatos: a vítima procurou o denunciado para a realização de uma cirurgia bariátrica. Após o procedimento, a vítima teve alta em um domingo. Na terça-feira, reclamou com o denunciado que sentia dores. Por telefone, foi orientada a ingerir medicamentos. À noite, novamente ligou para o acusado, que orientou a vítima a procurar um hospital caso as dores persistissem. A vítima então foi internada ainda naquela noite. Realizado procedimento investigatório, detectou a presença de uma bactéria que não cedeu aos medicamentos e levou a vítima a um quadro de infecção irreversível.
Nestes termos, questiona em sua decisão "ao realizar o procedimento cirúrgico o denunciado tinha consciência de que aquele procedimento levaria a vítima contrair uma bactéria que poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a sua vida e ainda assim, o acusado atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?"
Quanto à suposta omissão "na assistência no pós operatório: o acusado poderia ter feito algo que não fez? Se positivo, essa omissão teria sido causa para a morte da vítima? Ainda, o denunciado tinha consciência de que, com sua suposta omissão, poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a vida da vítima e ainda assim atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?"
"Ao que consta, o procedimento cirúrgico bariátrico não apresentou qualquer intercorrência. Posteriormente, em avaliação exploratória também não constatou qualquer problema, fístula, vazamento, etc". Com essas considerações, o Juiz não vislumbrou "a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte, que teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização deste resultado e a tudo isso foi indiferente".
Escreve ainda que as provas testemunhais comprovam que "não há elemento que revele que o foco da bactéria tenha sido originado no local onde ocorreu o procedimento bariátrico" e "os médicos ouvidos foram unânimes em afirmar que não encontram qualquer irregularidade na cirurgia bariátrica."
Para o Juiz, não se descarta "indícios que o que acusado possa ter deixado de observar dever de cuidado na ocasião de prestar assistência à vítima no pós operatório, o que precisa ser apurado no juízo competente" no caso uma Vara Criminal. Uma vez que o "Tribunal do Júri tem competência constitucional dos juízes naturais para julgar crimes dolosos contra a vida e o caso, submeter a eles causas sem a presença de pelo menos indícios de crime dolo contra a vida é violar o dispositivo constitucional."
Nº do processo: 2010.01.1.096756-7