sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Cliente de drogaria será indenizada por danos morais e estéticos

23/11/2011 - 17:52 | Fonte: TJMS
A 3ª Turma Cível, em sessão de terça-feira (22), por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.009219-3 interposta pela Drogaria Itanhangá contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 3.500,00 a título de reparação pelos danos estéticos em favor da autora da ação, S. dos S.M.
Em decorrência de dores nas costas, S. dos S.M. foi ao médico que o receitou a utilização de três doses do medicamento denominado Cetoneurim. De posse da receita médica, foi à Drogaria Itanhangá para adquirir a injeção que foi aplicada por um funcionário da farmácia. A primeira dose foi aplicada no glúteo esquerdo.
No entanto, após aplicação ela começou a sentir fortes dores e inchaço no local. As dores continuaram e após uma semana a região onde foi aplicada a injeção começou a ficar avermelhada formando um pequeno caroço.
Depois de um mês os sintomas se agravaram. Ela procurou a Drogaria, que recomendou procurar auxílio médico, indicando um profissional, o qual, após exames constatou a necessidade de intervenção cirúrgica para retirada de tecido do local, cujo procedimento lhe deixou cicatrizes.
Por tais motivos, ajuizou a ação pedindo a condenação da farmácia ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O pedido foi julgado procedente pelo juiz de 1º grau.
Em seu apelo, a farmácia sustenta que o laudo do perito conclui que outras fontes poderiam ter causado o processo infeccioso. Pediu pela reforma da sentença, pois não restou comprovado que os danos se originaram do ato praticado pela recorrente.
relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, analisou que o laudo juntado aos autos afirma que a lesão foi ocasionada por contaminação do conteúdo do medicamento, por deficiência de limpeza da pele ou por falta de uso de antisépticos na pele que vai receber a injeção.
Para o relator, a afirmação do perito foi conclusiva, ficando caracterizado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado. Assim, o relator entendeu que a parte autora comprovou os fatos que constituem o seu direito em ser indenizada.

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