quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Ambulância deve respeitar normas de trânsito, decide TJ-MG

Mesmo que trafegue com as sirenes ligadas, durante atendimento de ocorrência, o motorista de uma ambulância não está isento das regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, já que a preferência não representa trânsito livre. Assim, caso o veículo se envolva em algum acidente causado pelo seu condutor, deve arcar com a reparação dos danos causados aos demais envolvidos. Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso da Trade Serviços e Administração e manteve sentença que condenou a empresa a pagar os reparos em carro atingido por uma ambulância do Samu de propriedade da Trade.

O homem afirmou que circulava pela avenida dos Andradas, em Belo Horizonte, e foi atingido pela ambulância enquanto cruzava uma rua, o que causou diversos danos materiais no veículo. Ele disse que, em diversas ocasiões, procurou a empresa para que fosse pago o valor dos reparos e, sem êxito, entrou com a ação. O homem citou a culpa exclusiva do condutor da ambulância, anexando aos autos o boletim de ocorrência, em que o motorista admite ter ficado sem freios quando atravessava o cruzamento.

A Trade alegou que a ambulância estava prestando serviços, com a sirene e o giroflex ligados, o que garante a preferência de circulação. Assim, ao não ouvir ou ver a ambulância, o motorista do veículo teria sido o responsável pelo acidente. A sentença da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu os argumentos apresentados pelo homem e determinou que a proprietária da ambulância pagasse quase R$ 6 mil a título de danos materiais.

Relator do recurso que a Trade apresentou ao TJ-MG, o desembargador Amorim Siqueira afirmou que o fato de estar em ocorrência, com o giroflex e a sirene funcionando, não representa trânsito livre para a ambulância. Ele citou que o boletim de ocorrência inclui a versão em que o condutor do veículo da Trade admite a falha nos freios. O condutor disse que a colisão ocorreu porque teve de atravessar o cruzamento, caso contrário poderia atropelar os pedestres que circulavam no local.

Segundo o relator, mesmo com a falha nos freios, “a verdade é que o motorista não agiu com cautela, razão pela qual não há que se falar em culpa concorrente”. Amorim Siqueira votou pela manutenção do pagamento dos danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

CFM dispôs sobre especialidades médicas.

Resolução CFM nº 2.068/13 - Especialidades médicas
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.068, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 fev. 2014. Seção I, p.76-80
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.005, DE 09-11-2012

Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 2.005/12, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com vistas a estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CFM nº 1.634/02, de 11 de abril de 2004, que prevê o reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da referida resolução;

CONSIDERANDO a aprovação do novo relatório da Comissão Mista de Especialidades (CME), que modifica a relação de especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da Resolução nº 2.005/12, de 9 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 13 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Aprovar a nova redação das normas orientadoras e reguladoras e do Anexo II da Resolução CFM nº 2.005/12.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral


RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS

1. Acupuntura
2. Alergia e Imunologia
3. Anestesiologia
4. Angiologia
5. Cancerologia
6. Cardiologia
7. Cirurgia Cardiovascular
8. Cirurgia da Mão
9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço
10. Cirurgia do Aparelho Digestivo
11. Cirurgia Geral
12. Cirurgia Pediátrica
13. Cirurgia Plástica
14. Cirurgia Torácica
15. Cirurgia Vascular
16. Clínica Médica
17. Coloproctologia
18. Dermatologia
19. Endocrinologia e Metabologia
20. Endoscopia
21. Gastroenterologia
22. Genética Médica
23. Geriatria
24. Ginecologia e Obstetrícia
25. Hematologia e Hemoterapia
26. Homeopatia
27. Infectologia
28. Mastologia
29. Medicina de Família e Comunidade
30. Medicina do Trabalho
31. Medicina de Tráfego
32. Medicina Esportiva
33. Medicina Física e Reabilitação
34. Medicina Intensiva
35. Medicina Legal e Perícia Médica
36. Medicina Nuclear
37. Medicina Preventiva e Social
38. Nefrologia
39. Neurocirurgia
40. Neurologia
41. Nutrologia
42. Oftalmologia
43. Ortopedia e Traumatologia
44. Otorrinolaringologia
45. Patologia
46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial
47. Pediatria
48. Pneumologia
49. Psiquiatria
50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
51. Radioterapia
52. Reumatologia
53. Urologia

3) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO RECONHECIDAS

1. Administração em Saúde
2. Alergia e Imunologia Pediátrica
3. Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular
4. Atendimento ao Queimado
5. Cardiologia Pediátrica
6. Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial
7. Cirurgia do Trauma
8. Cirurgia Videolaparoscópica
9. Citopatologia
10. Densitometria Óssea
11. Dor
12. Ecocardiografia
13. Ecografia Vascular com Doppler
14. Eletrofisiologia Clínica Invasiva
15. Endocrinologia Pediátrica
16. Endoscopia Digestiva
17. Endoscopia Ginecológica
18. Endoscopia Respiratória
19. Ergometria
20. Foniatria
21. Gastroenterologia Pediátrica
22. Hansenologia
23. Hematologia e Hemoterapia Pediátrica
24. Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
25. Hepatologia
26. Infectologia Hospitalar
27. Infectologia Pediátrica
28. Mamografia
29. Medicina de Urgência
30. Medicina do Adolescente
31. Medicina do Sono
32. Medicina Fetal
33. Medicina Intensiva Pediátrica
34. Medicina Paliativa
35. Medicina Tropical
36. Nefrologia Pediátrica
37. Neonatologia
38. Neurofisiologia Clínica
39. Neurologia Pediátrica
40. Neurorradiologia
41. Nutrição Parenteral e Enteral
42. Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica
43. Nutrologia Pediátrica
44. Pneumologia Pediátrica
45. Psicogeriatria
46. Psicoterapia
47. Psiquiatria da Infância e Adolescência
48. Psiquiatria Forense
49. Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
50. Reumatologia Pediátrica
51. Sexologia
52. Toxicologia Médica
53. Transplante de Medula Óssea
54. Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia