quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Juíza determina o fornecimento de CLEXANE

A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado que forneça medicamento CLEXANE 60mg (ENOXAPRINA), na quantidade de 01 dose diária, durante todo o período de gestação, o que deverá ser efetivado no prazo de cinco dias, a uma paciente que sobre Deficiência de Anti Trombina III e Aborto de Repetição.
Para o cumprimento da decisão, a magistrada determinou que o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.
A autora ingressou com a Ação Judicial alegando estar grávida e ser portadora de Deficiência de Anti Trombina III e Aborto de Repetição, e requereu que o Estado forneça o medicamento CLEXANE 60mg (ENOXAPRINA),na quantidade de 01 dose diária, totalizando 270 ampolas pelo período completo de gestação, sob o risco de sofrer fenômenos trombo-embólicos, bem como trombose venosa, abortamento e embolia pulmonar.
De acordo com a autora, existe o risco de morte em caso de não cumprimento das orientações médicas. Alegou que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo, na ordem de R$ 19.728,90.
A juíza considerou que, ficando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento de seu estado de saúde, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0805872-11.2012.8.20.0001)

domingo, 21 de outubro de 2012

Estagiários são demitidos em massa após idosa receber café na veia em posto na Baixada Fluminense


A Prefeitura de São João de Meriti, na Baixada Fluminense (RJ), anunciou nesta sexta-feira (19) a suspensão dos contratos de todos os estagiários do curso técnico de enfermagem matriculados na rede municipal de saúde em função do caso da estudante que injetou café com leite na veia de Palmerina Pires Ribeiro, 80 --a idosa morreu quatro horas depois, no domingo (14).

O erro fatal da estagiária, que acabou sendo indiciada por homicídio culposo (sem intenção de matar), ocorreu no PAM (Posto de Atendimento Médico) de Vilar dos Teles. Trabalhavam na saúde pública de São João de Meriti aproximadamente 50 estagiários, 30 vinculados ao posto médico onde a idosa morreu. Os demais atuavam em outras unidades.Segundo a polícia, duas estudantes foram indiciadas: Rejane Telles, 23, responsável por injetar o líquido na veia da idosa, e Luciana Carvalho, 38, que estava na sala no momento da aplicação. Os investigadores da 64ª DP (São João de Meriti) também avaliam a possibilidade de indiciar duas técnicas de enfermagem que estavam responsáveis por supervisionar o procedimento.Vítima de uma infecção renal, Palmerina Pires Ribeiro estava internada havia dez dias, mas se recuperava e tinha alta prevista para segunda-feira (15). A idosa tinha uma sonda pela qual se alimentava e outra por onde recebia soro. De acordo com os depoimentos prestados, a estagiária teria se confundido e depositado o café com leite na sonda do soro.Em nota, a prefeitura de São João de Meriti informou que "está sendo aberta sindicância administrativa" para investigar as circunstâncias do incidente. O Coren-RJ (Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio) já havia denunciado a atuação de estagiários sem supervisão nesse PAM, mas nenhuma providência foi tomada, de acordo com o órgão.O caso aconteceu menos de uma semana depois de um episódio semelhante ser registrado na Santa Casa de Misericórdia de Barra Mansa, no sul fluminense. No dia 8, a aposentada Ilda Vitor Maciel, 88, morreu após ter recebido sopa pela veia. Uma funcionária também confundiu a sonda pela qual a mulher se alimentava, pelo nariz, com aquela por onde recebia soro, na veia.Fonte: UOL

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Paciente é indenizada por contrair infecção hospitalar

 O Hospital São Domingos, em Catanduva, foi condenado a indenizar uma paciente que contraiu infecção hospitalar após a remoção traumática de uma sonda, cuja utilização não foi autorizada. A decisão da última sexta-feira (5) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora contou que, em procedimento cirúrgico de cesariana, contraiu infecção hospitalar causada por lesão na remoção de uma sonda vesical, que evoluiu para uma doença inflamatória pélvica aguda. Ela sustentou que, desde o início de sua internação, manifestou-se expressamente contrária a utilização da sonda por histórico de complicações do uso na família, mas as enfermeiras não respeitaram sua vontade e a da médica obstetra, realizando o cateterismo.  Afirmou que foi aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora estadual e que não conseguiu tomar posse porque estava sob tratamento médico. Em função disso, pediu indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. A decisão de 1ª instância condenou o hospital ao pagamento de R$ 41.500 por danos morais e R$ 1.913,02 pelos gastos com medicamento e tratamento para sua recuperação.  Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora pediu a indenização pelos danos materiais por lucros cessantes e requereu o aumento do valor arbitrado por danos morais. O hospital sustentou que o procedimento médico adotado foi correto e que não foi comprovado o nexo entre a infecção hospitalar desenvolvida e a utilização da sonda. Para o relator do processo, desembargador Hamid Bdine, o hospital presta um serviço defeituoso quando realiza um procedimento não autorizado pela paciente e esta desenvolve infecção hospitalar, pois ao consumidor é legítimo esperar que tal fato não ocorra. Ele entendeu que está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o problema de saúde desenvolvido pela autora, manteve a indenização fixada por danos morais e negou o pedido por lucros cessantes.  De acordo com a decisão, “o dano moral está devidamente comprovado, uma vez que é notório o sofrimento físico e psicológico que a autora vem passando desde o surgimento da doença até os dias de hoje”. O magistrado considerou razoável o valor arbitrado na sentença para compensar o ocorrido.  O dano material por lucros cessantes não foi reconhecido. “Não há provas de que a autora estivesse completamente impossibilitada de exercer a profissão, uma vez que o atestado mencionado apenas autoriza o seu afastamento por mais 45 dias para continuar o tratamento. Destarte, não há que se falar em indenização por danos materiais referentes aos vencimentos que receberia como professora, especialmente porque a situação da autora não é definitiva e não há provas de que ela esteja absolutamente impossibilitada para o exercício de suas atividades.”  Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos. Apelação nº 9151152-64.2008.8.26.0000 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado


Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico.

O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a Porto Seguro Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência. 

Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.” 

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564

Fonte: Comunicação Social TJSP – AG

Advogada ganha indenização de R$ 3 milhões por erro médico

Uma advogada de Pouso Alegre (MG) conseguiu na Justiça uma indenização milionária por um erro médico. A Justiça determinou que uma clínica de estética de São Paulo pague cerca de R$ 3 milhões por causa de sequelas causadas após uma lipoaspiração e uma cirurgia para a colocação de próteses mamárias. Após os procedimentos, a mulher ficou por mais de um ano em cadeiras de roda. O caso aconteceu há 12 anos, quando a advogada tinha 38 anos.

Segundo a advogada, a mulher recebeu sedativo e anestesia por cerca de 27 horas. No procedimento, a medula dela foi atingida, o que causou a paralisia.

Na sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a clínica foi condenada a pagar a indenização por danos morais, pelos gastos com as despesas médicas e também para ressarcir a advogada pelo tempo em que ela não pôde trabalhar.

Os advogados da clínica recorreram no Superior Tribunal de Justiça em Brasília (DF), mas no recurso especial, será analisado apenas a questão dos juros cobrados no processo. Segundo os advogados da clínica, não haverá nenhum tipo de liberação de valores ou alienação de bens até que o processo seja julgado em 3ª instância.

Fonte: Globo.com