Ambiente virtual destinado ao conhecimento e discussão a respeito de assuntos vinculados ao direito da Saúde – Medicina, fisioterapia, odontologia, enfermagem, dentre outros.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Caso de repercussão nacional - Negado habeas corpus a médico condenado pelo estupro de 56 pacientes
A ausência de exame de corpo de delito não impede a caracterização da violência real em casos de estupro. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um médico condenado por 56 estupros contra pacientes. De acordo com a acusação, o médico – especialista em reprodução humana – sedava as pacientes e praticava os abusos na própria clínica, em São Paulo. Ele está foragido e já teve o registro profissional cassado.
A defesa invocou a tese de que o Ministério Público não estava legitimado para oferecer denúncia. Afirmou que é preciso que os estupros sejam cometidos com violência real para que a ação penal seja pública incondicionada, isto é, para que o Ministério Público possa desencadear o processo, independentemente de representação das vítimas.
No caso, apenas uma das vítimas representou contra o médico, e as outras não poderiam mais fazê-lo porque seu direito estaria prescrito, segundo a defesa. Disse, também, que a não realização do exame de corpo de delito impediria o reconhecimento da configuração dos crimes.
Legitimidade
A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que nos crimes de estupro, a palavra da vítima é prova de considerável valor, levando-se em conta que, para esses crimes, geralmente não há testemunhas. “Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus”, esclareceu a ministra.
No outro ponto alegado, a relatora confirmou que a titularidade para o exercício da ação penal, no caso, é do Ministério Público. A ministra Laurita destacou trechos de depoimentos de vítimas, que, no seu entender, expõem que os crimes de estupro foram praticados com violência real. Ela observou que, no caso, presume-se a violência, porque o médico diversas vezes se utilizou de força física, aliada à sedação e à posição em que se encontravam as pacientes para o exame.
Além disso, Laurita Vaz, com amparo em precedentes do STJ, afirmou que “não pode prosperar a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos”, principalmente “ante a fartura de provas testemunhais produzidas”.
A Quinta Turma, de forma unânime, seguindo a posição da relatora, não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pedido da defesa.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
sábado, 23 de fevereiro de 2013
An Artificial Ear Built By a 3D Printer and Living Cartilage Cells
One of the Cornell team’s prosthetic ears, created from living cartilage cells. Image via PNAS/Reiffel et. al.
3D printing is big news: During his State of the Union speech, President Obama called for the launch of manufacturing hubs centered around 3D printing, while earlier this week, we saw the birth of one of the most playful applications of the technology yet, the 3D Doodler, which lets you draw solid plastic objects in 3 dimensions.
Yesterday, Cornell doctors and engineers presented a rather different use of the technology: a lifelike artificial ear made of living cells, built using 3D printing technology. Their product, described in a paper published in PLOS ONE, is designed to help children born with congenital defects that leave them with underdeveloped outer ears, such as microtia.
The prosthesis—which could replace previously used artificial materials with styrofoam-like textures, or the use of cartilage tissue harvested from a patient’s ribcage—is the result of a multistep process.
First, the researchers make a digital 3D representation of a patient’s ear. For their prototype, they scanned healthy pediatric ears, but theoretically, they might someday be able to scan an intact ear on the other side of a patient’s head—if their microtia has only affected one of their ears—and reverse the digital image, enabling them to create an exact replica of the healthy ear.
Next, they use a 3D printer to produce a solid plastic mold the exact shape of the ear and fill it with a high-density collagen gel, which they describe as having a consistency similar to Jell-O.
A 3D printer creates a plastic mold for the ear’s collagen scaffolding. Image via Lindsay France/Cornell University Photography
A collagen ear, to be seeded with living cartilage cells and implanted under skin. Image via Lindsay France/Cornell University Photography
After printing, the researchers introduce cartilage cells into the collagen matrix. For the prototype, they used cartilage samples harvested from cows, but they could presumably use cells from cartilage elsewhere on the patient’s own body in practice.
Over the course of a few days in a petri dish filled with nutrients, the cartilage cells reproduce and begin to replace the collagen. Afterward, the ear can be surgically attached to a human and covered with skin, where the the cartilage cells continue to replace the collagen.
So far, the team has only implanted the artificial ears underneath the skin on the backs of lab rats. After 3 months attached to the rats, the cartilage cells had replaced all the collagen and filled in the entire ear, and the prosthetic retained its original shape and size.
In a press statement, co-author Jason Spector said that using a patient’s own cells would greatly reduce the chance of the body rejecting the implant after surgery. Lawrence Bonassar, another co-author, noted that in addition to congenital defects, the prosthesis could also be valuable for those who lose their outer ear as a result of cancer or an accident. If used for a child with microtia, the ear won’t grow along with the head over time, so the researchers recommend waiting to implant one of their prostheses until the patient is 5 or 6 years old, when ears have normally grown to more than 80 percent of their adult size.
The biggest advantage of the new technology over existing methods is the fact that the production process is customizable, so it could someday produce remarkably realistic-looking ears for each patient on a rapid timescale. The researchers have actually sped up the process since conducting the experiments included in the study, developing the ability to directly print the ear using the collagen as an “ink” and skip making the mold.
There are still a few problems to tackle, though. Right now, they don’t have the means to harvest and cultivate enough of a pediatric patient’s own cartilage to build an ear, which is why they used samples from cows. Additionally, future tests are needed to prove that surgical implantation is safe for humans. The team says they plan to address these issues and could be working on the first implant of such an ear in a human as soon as 2016.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Médicos são condenados por comércio ilegal de órgãos
A Justiça de Minas Gerais condenou quatro médicos à prisão em regime fechado pela participação em comércio ilegal de órgãos e tecidos humanos na cidade de Poços de Caldas (MG). O médico Alexandre Crispino Zincone foi condenado a 11 anos e seis meses de reclusão. João Alberto Góes Brandão, Celso Roberto Frasson Scafi e Cláudio Rogério Carneiro Fernandes foram condenados a oito anos de prisão, cada um. As informações são do jornal A Cidade.
Eles formavam a equipe médica de uma entidade clandestina que agia dentro da Irmandade Santa Casa, segundo a Justiça. A condenação se refere a apenas um caso específico de remoção de órgãos (rim, fígado e córneas) de um paciente que, conforme a sentença, chegou ao hospital em bom estado neurológico e consciente. Outros casos ainda poderão vir a ser julgados.
Segundo o juiz Narciso Monteiro de Castro, da 1ª Vara Criminal, o paciente ficou "praticamente sem assistência e sem nenhuma monitoração" e "morreu depois de ter ficado vários dias na enfermaria, quando deveria ter sido levado para o CTI". Ainda segundo Castro, o mesmo médico que não assistiu adequadamente o paciente posteriormente declarou a sua morte encefálica, tornando a vítima "doadora cadáver", o que é proibido.
Pela lei de transplantes, a morte encefálica "deve ser constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina", afirma o juiz em sua decisão.
Esse foi um dos casos que em 2002 originou uma CPI na Câmara dos Deputados e teve investigação da Polícia Federal, já que alguns órgãos teriam sido negociados também em outro estado. O Ministério Público Federal acabou passando as investigações para o Ministério Público Estadual. Na época da CPI, segundo o juiz, auditorias feitas nos hospitais Pedro Sanches e na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas identificaram outros casos suspeitos.
O magistrado disse que pacientes jovens e pobres estavam mais suscetíveis a terem seus órgãos retirados. "Ficavam dias sem nenhum tratamento ou com tratamento inadequado, sedados, para que os familiares, também na maior parte dos casos semianalfabetos, não desconfiassem de nada", disse.
Outros dois médicos denunciados não receberam punição porque já completaram 70 anos. Entretanto, o juiz encaminhou a denúncia aos conselhos federal e regional de medicina, para eventuais apurações disciplinares. Os réus poderão recorrer em liberdade, mas estão com os passaportes apreendidos, não podem deixar Poços de Caldas sem autorização e foram afastados do ambiente hospitalar, ficando proibidos de atuar pelo SUS.
Eles formavam a equipe médica de uma entidade clandestina que agia dentro da Irmandade Santa Casa, segundo a Justiça. A condenação se refere a apenas um caso específico de remoção de órgãos (rim, fígado e córneas) de um paciente que, conforme a sentença, chegou ao hospital em bom estado neurológico e consciente. Outros casos ainda poderão vir a ser julgados.
Segundo o juiz Narciso Monteiro de Castro, da 1ª Vara Criminal, o paciente ficou "praticamente sem assistência e sem nenhuma monitoração" e "morreu depois de ter ficado vários dias na enfermaria, quando deveria ter sido levado para o CTI". Ainda segundo Castro, o mesmo médico que não assistiu adequadamente o paciente posteriormente declarou a sua morte encefálica, tornando a vítima "doadora cadáver", o que é proibido.
Pela lei de transplantes, a morte encefálica "deve ser constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina", afirma o juiz em sua decisão.
Esse foi um dos casos que em 2002 originou uma CPI na Câmara dos Deputados e teve investigação da Polícia Federal, já que alguns órgãos teriam sido negociados também em outro estado. O Ministério Público Federal acabou passando as investigações para o Ministério Público Estadual. Na época da CPI, segundo o juiz, auditorias feitas nos hospitais Pedro Sanches e na Irmandade da Santa Casa de Poços de Caldas identificaram outros casos suspeitos.
O magistrado disse que pacientes jovens e pobres estavam mais suscetíveis a terem seus órgãos retirados. "Ficavam dias sem nenhum tratamento ou com tratamento inadequado, sedados, para que os familiares, também na maior parte dos casos semianalfabetos, não desconfiassem de nada", disse.
Outros dois médicos denunciados não receberam punição porque já completaram 70 anos. Entretanto, o juiz encaminhou a denúncia aos conselhos federal e regional de medicina, para eventuais apurações disciplinares. Os réus poderão recorrer em liberdade, mas estão com os passaportes apreendidos, não podem deixar Poços de Caldas sem autorização e foram afastados do ambiente hospitalar, ficando proibidos de atuar pelo SUS.
sábado, 16 de fevereiro de 2013
TJMG - Hospital e médico são condenados por morte de bebê
O hospital São Vicente de Paula e o médico I.B.S., diretor clínico da instituição, foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal, a um casal cuja filha morreu logo após o parto, realizado com o auxílio de fórceps. A decisão, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz Alexandre Ferreira, da 2ª Vara Cível da comarca de Caratinga (região do RioDoce). O bebê sofreu traumatismo craniano devido à utilização do fórceps. O médico I.B.S., que realizou o procedimento, havia acompanhado a gravidez e decidido pelo parto normal. Com a morte da criança, os pais decidiram entrar na Justiça contra o médico e o hospital, pedindo indenização por danos morais e materiais. O casal acusou o médico de ter optado pelo parto normal porque a parturiente não tinha condições de pagar por uma cesárea. Ainda de acordo com os pais, o bebê viveu por onze horas e durante todo esse período não recebeu nenhuma assistência médica, apesar de o médico saber que o fórceps havia causado ferimentos na criança, como equimose e hematoma na face e fratura. Defesa Em sua defesa, o médico afirmou que o uso do fórceps se fez necessário e que todas as condições indicavam que o parto normal era o mais apropriado para a situação em que mãe e filha se encontravam. Disse, ainda, que as lesões apresentadas pela criança depois do parto eram compatíveis com o uso do fórceps e que a mãe e o bebê receberam os cuidados necessários após o procedimento. Alegou, por fim, que a morte da criança decorreu de problemas respiratórios e cardíacos e não do uso do fórceps, por isso não teria ocorrido erro médico. O hospital, por sua vez, alegou que, na época em que os fatos ocorreram, a administração da instituição era terceirizada, estando sob responsabilidade da Sociedade Médica Bom Jesus (Someb). Dessa maneira, o hospital afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e pediu para que a Someb fosse denunciada à lide. Sentença Em Primeira Instância, o médico e o hospital foram condenados a pagar a cada um dos pais a quantia de R$ 15 mil, por danos morais, e a pagar alimentos aos autores, no valor de 2/3 do salário mínimo, da data em que a menor completaria 14 anos até a data em que completaria 25. Esse valor passaria para 1/3 do salário mínimo até quando a vítima completaria 65 anos. O juiz julgou procedente a denunciação da lide e condenou a Someb a ressarcir o hospital pelos danos morais e materiais a que foi condenado. Inconformado, o médico entrou com recurso, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância e pedindo a anulação da decisão, já que não foi formulado pedido de pensão mensal. O hospital também recorreu, reforçando que não era o responsável pela administração da instituição, na época dos fatos, e sustentando que a morte da criança teria ocorrido por culpa exclusiva do médico. Indicou, ainda, que não ficaram comprovados os danos morais e materiais alegados pelos pais. Negligência e imperícia Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, avaliou que a responsabilidade do hospital era objetiva. “Tanto o médico quanto o hospital responderão solidariamente nas hipóteses de erro médico praticado por profissional integrante do corpo clínico do nosocômio, seja empregado, preposto ou autônomo, visto que o erro ocorre nas dependências do estabelecimento”, declarou. O desembargador verificou que havia provas do ato culposo do médico “por imperícia no uso de fórceps, estando presentes o nexo de causalidade entre a morte e a conduta culposa”. Entre outros aspectos, o relator ressaltou que as provas indicavam que o quadro de traumatismo craniano não foi diagnosticado pelo profissional e pela equipe médica do hospital, o que reforçava a evidência de imperícia. “Os laudos periciais e os laudos médicos concluíram pela imperícia na utilização do instrumento fórceps e a desatenção da equipe médica no atendimento da recém-nascida”, ressaltou. O desembargador Luiz Artur Hilário observou, ainda, que o médico responsável pelo parto não possuía registro no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais para atuar como ginecologista obstetra. “Da análise dos autos extrai-se, de forma induvidosa, que houve omissão, negligência e imperícia do médico e do hospital durante a prestação do serviço”. Julgando adequados os valores fixados em Primeira Instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
Paciente é indenizada por morte de recém-nascida por falta de leito de UTI neo-natal
A juíza de Direito substituta da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 200 mil a paciente, pois sua filha recém-nascida veio a óbito devido a ausência de leito de UTI neo-natal. O DF também foi condenado ao pagamento de pensão mensal à autora, à título de indenização por danos materiais, no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir da data que a filha da autora completaria 14 anos até os 25 anos, e de 1/3 do salário mínimo dos 25 até os 65 anos de idade, ou eventual falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro, em face de renda mensal que a filha poderia contribuir para a manutenção da família de baixa renda se estivesse viva. Segundo a paciente, grávida de gêmeos, estava sentindo muitas dores e por isso procurou o Hospital Universitário de Brasília - HUB, onde foi medicada e mandada para casa. Contudo, não passando os sintomas, se deslocou ao posto de saúde da rede pública distrital mais próximo, onde deu a luz a duas filhas, tendo uma delas já nascido sem vida. A mãe e a outra criança, esta em estado grave, foram encaminhadas para o hospital do Gama, onde não havia leitos disponíveis na UTI neo-natal naquela ocasião. Três dias depois foi concedida uma liminar determinando que o Distrito Federal internasse a menor em um prazo máximo de 12 horas, na rede pública, ou na falta de vaga, em hospital da rede particular, às custas do poder público. A determinação judicial não foi cumprida, vindo a criança a falecer dois dias depois. O Distrito Federal advogou pela ausência de nexo de causalidade entre o fato da morte da filha da autora e o atendimento prestado pelos hospitais da rede pública distrital procurados, que justificasse a responsabilidade objetiva do ente estatal. Da mesma forma, sublinhou que não houve omissão específica do Distrito Federal causadora da situação propícia para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não se configuraria sua responsabilidade subjetiva. A título de argumentação, rogou pela diminuição dos valores indenizatórios, em caso de eventual condenação. A juíza decidiu que os documentos juntados à inicial, bem como os acostados pelo réu, não deixam margem para dúvida sobre o estado grave e delicado em que se encontrava a filha da autora sobrevivente ao parto. O relatório médico é categórico ao afirmar que a criança se encontrava em estado grave e instável, e ainda ao advertir de forma clara que o recém-nascido necessitava de cuidados intensivos com risco iminente de morte. A situação era merecedora de especial e dedicada atenção por parte do poder público, em seu dever de garantir à população o direito fundamental à saúde, e exigia-lhe uma ação instantânea. Descumprida a ordem judicial mencionada, o réu assumiu o risco de ser responsabilizado pela morte da criança em face da sua desídia. O ente estatal, além de ter agido em total desobediência à determinação que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário, também se conduziu em completo descompasso com o que lhe ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos. No contexto dos autos, até mesmo a possível alegação de falta de recursos não socorre, e muito menos justifica a reticência do Distrito Federal. Visível perfeitamente, portanto, a caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida. O réu podia e devia ter agido - por obrigação legal e constitucional e por mandamus judicial, para garantir o procedimento adequado ao tratamento intensivo da recém-nascida, e assim não o fez, por completa e injustificável omissão. Se a paciente necessitava de específico tratamento para a sua sobrevida e o réu que estava obrigado a fornecê-lo, inclusive por determinação judicial, em um prazo de 12 horas, não agiu diligentemente nesse sentido, não pode argüir em seu favor, na tentativa de dirimir a culpa, que despendeu todos os esforços e recursos financeiros necessários à melhora do estado da paciente, por ser certo e evidente que assim não o fez. O dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente. Na esfera moral, está concretizado pelo desamparo e angústia por ela vivenciados, superiores aos admitidos como inerentes à vida em sociedade, e ainda agravados pelo sentimento de total impotência ao ver sua segunda filha sucumbir sob o descaso do Poder Público. Processo: 2009.01.1.065041-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Juiz discorre sobre teoria da perda de chance na atividade médica
O juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça (TJ/AL), Jerônimo Roberto dos Santos, publicou, na revista da Santa Casa de Maceió, artigo em que discorre sobre os prejuízos impostos ao paciente por conta de uma atuação deficiente do profissional de medicina, caracterizando "perda de uma legítima expectativa" que possuía em obter uma situação favorável: o diagnóstico para o devido tratamento de uma enfermidade qualquer.
O magistrado cita as situações em que o médico, pela demora em diagnosticar um câncer ou prescrever um tratamento, determina no paciente a perda ou mesmo diminuição da expectativa de cura. "A teoria da perda da chance (perte d'une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro como um novo padrão para permitir a indenização em circunstâncias que tais", fundamenta o juiz.
Ausência de legislação específica
Jerônimo explica que a teoria vem sendo norteada pela doutrina e pela jurisprudência à falta de legislação específica e sua aplicação justifica-se quando a análise dos elementos da responsabilidade civil enseja significativa dificuldade para que ocorra uma objetivação, razão pela qual se visualiza o prejuízo da vítima, mas não se consegue vislumbrar o dano certo e determinado, inviabilizando o ressarcimento da violação de interesse juridicamente protegido.
"Numa síntese, pode-se dizer que na teoria da perda de uma chance o que se pretende não é a vantagem não obtida, mas sim a perda da oportunidade de obter um benefício (a vantagem)", escreve o magistrado, que cita trecho de apelação criminal do Judiciário gaúcho referente a um paciente que faleceu em razão do suposto procedimento inadequado da equipe médica, que não teria investigado corretamente o problema da paciente.
Quanto ao acertamento da verba indenizatória a que teria direito o paciente, segundo iterativos precedentes, Jerônimo defende a tese de que não pode ser fixado da mesma forma que o seria em razão de uma lesão delineada de plano. Baseia-se, neste sentido, em outra decisão judicial segundo a qual "a teoria da chance é utilizada para calcular indenização quando há um dano atual, porém incerto, dito dano hipotético".
Reparação inferior ao valor da vantagem
Desse modo, acrescenta o autor do artigo, publicada em revista especializada em assuntos médicos, pode-se afirmar que a regra fundamental a ser atendida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance indica que a reparação sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima. Mesmo nas espécies de dano moral, reforça o juiz, tal regra deve ser observada.
"A responsabilidade em face da 'chance perdida' não se encontra plenamente sistematizada e tal fato, convenhamos, impede a sua segura aplicação. Assim, corre-se o risco de que eventuais equívocos venham a comprometer os valores a serem fixados a título de indenização. Quando corretamente aplicada, a perda de uma chance se torna instrumento eficaz para atingir a reparação integral do dano e a satisfação da vítima", argumenta.
O magistrado finaliza seu artigo evidenciando decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tritunal de Justiça (STJ): "A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba como a probabilidade da perda da chance de lucro para atribuir a tais fatos as consequências adequadas".
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas
O magistrado cita as situações em que o médico, pela demora em diagnosticar um câncer ou prescrever um tratamento, determina no paciente a perda ou mesmo diminuição da expectativa de cura. "A teoria da perda da chance (perte d'une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro como um novo padrão para permitir a indenização em circunstâncias que tais", fundamenta o juiz.
Ausência de legislação específica
Jerônimo explica que a teoria vem sendo norteada pela doutrina e pela jurisprudência à falta de legislação específica e sua aplicação justifica-se quando a análise dos elementos da responsabilidade civil enseja significativa dificuldade para que ocorra uma objetivação, razão pela qual se visualiza o prejuízo da vítima, mas não se consegue vislumbrar o dano certo e determinado, inviabilizando o ressarcimento da violação de interesse juridicamente protegido.
"Numa síntese, pode-se dizer que na teoria da perda de uma chance o que se pretende não é a vantagem não obtida, mas sim a perda da oportunidade de obter um benefício (a vantagem)", escreve o magistrado, que cita trecho de apelação criminal do Judiciário gaúcho referente a um paciente que faleceu em razão do suposto procedimento inadequado da equipe médica, que não teria investigado corretamente o problema da paciente.
Quanto ao acertamento da verba indenizatória a que teria direito o paciente, segundo iterativos precedentes, Jerônimo defende a tese de que não pode ser fixado da mesma forma que o seria em razão de uma lesão delineada de plano. Baseia-se, neste sentido, em outra decisão judicial segundo a qual "a teoria da chance é utilizada para calcular indenização quando há um dano atual, porém incerto, dito dano hipotético".
Reparação inferior ao valor da vantagem
Desse modo, acrescenta o autor do artigo, publicada em revista especializada em assuntos médicos, pode-se afirmar que a regra fundamental a ser atendida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance indica que a reparação sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima. Mesmo nas espécies de dano moral, reforça o juiz, tal regra deve ser observada.
"A responsabilidade em face da 'chance perdida' não se encontra plenamente sistematizada e tal fato, convenhamos, impede a sua segura aplicação. Assim, corre-se o risco de que eventuais equívocos venham a comprometer os valores a serem fixados a título de indenização. Quando corretamente aplicada, a perda de uma chance se torna instrumento eficaz para atingir a reparação integral do dano e a satisfação da vítima", argumenta.
O magistrado finaliza seu artigo evidenciando decisão da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tritunal de Justiça (STJ): "A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba como a probabilidade da perda da chance de lucro para atribuir a tais fatos as consequências adequadas".
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas
Médicos do InCor vão orientar à distância atendimento de emergência a pacientes do SUS
Uma equipe do Instituto do Coração (InCor) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) vai auxiliar médicos de cinco Estados do país repassando à distância orientação sobre a melhor conduta em casos de infarto e de outras emergências cardiológicas nos atendimentos a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
O sistema está sendo implantado em 200 pontos de atendimento espalhados por São Paulo (90), Bahia (35), Pernambuco (30), Paraná (30) e Distrito Federal (15).
O anúncio da parceria foi feito nesta sexta-feira (15), no final da manhã, no InCor, pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. Trata-se de uma rede informatizada por meio da qual médicos de serviços de emergência do SUS receberão consultoria técnica em tempo real, no atendimento de infartos e casos cardiológicos complexos.
A estratégia permitirá aos profissionais de prontos-socorros, unidades de Tratamento Intensivo (UTI) e unidades de Pronto-Atendimento 24 Horas (UPA) o acesso online, com o uso de um vídeo, a orientações de alto nível para os atendimentos.
"O médico que estiver, por exemplo, no interior da Bahia, ao conectar ao programa, mandar o resultado de exames, conversar com o Instituto do Coração, vai poder dar àquele paciente do interior da Bahia a mesma conduta que seria dada aqui no InCor", explicou Padilha.
Segundo o ministro, nos 200 pontos de acesso, são atendidos em média entre 30 a 40 pacientes internados por dia. "Nossa expectativa é que todos esses sejam beneficiados", disse ele.
De acordo com Padilha, todas as unidades beneficiadas estão equipadas ao nível do que se espera para um bom atendimento. "A questão mais crítica não são os equipamentos, mas sim levar os profissionais capacitados para o interior do país", justificou Padilha.
Para o diretor da Divisão de Cardiologia Clínica do InCor, Roberto Kalil, as consultas em tempo real podem levar a uma melhoria no atendimento, mesmo no caso de um pronto-socorro com poucos recursos. "Em casos de infarto, os minutos são importantes", salientou ele, lembrando que a agilidade da conduta pode levar a uma queda da mortalidade.
O sistema está sendo implantado em 200 pontos de atendimento espalhados por São Paulo (90), Bahia (35), Pernambuco (30), Paraná (30) e Distrito Federal (15).
O anúncio da parceria foi feito nesta sexta-feira (15), no final da manhã, no InCor, pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. Trata-se de uma rede informatizada por meio da qual médicos de serviços de emergência do SUS receberão consultoria técnica em tempo real, no atendimento de infartos e casos cardiológicos complexos.
A estratégia permitirá aos profissionais de prontos-socorros, unidades de Tratamento Intensivo (UTI) e unidades de Pronto-Atendimento 24 Horas (UPA) o acesso online, com o uso de um vídeo, a orientações de alto nível para os atendimentos.
"O médico que estiver, por exemplo, no interior da Bahia, ao conectar ao programa, mandar o resultado de exames, conversar com o Instituto do Coração, vai poder dar àquele paciente do interior da Bahia a mesma conduta que seria dada aqui no InCor", explicou Padilha.
Segundo o ministro, nos 200 pontos de acesso, são atendidos em média entre 30 a 40 pacientes internados por dia. "Nossa expectativa é que todos esses sejam beneficiados", disse ele.
De acordo com Padilha, todas as unidades beneficiadas estão equipadas ao nível do que se espera para um bom atendimento. "A questão mais crítica não são os equipamentos, mas sim levar os profissionais capacitados para o interior do país", justificou Padilha.
Para o diretor da Divisão de Cardiologia Clínica do InCor, Roberto Kalil, as consultas em tempo real podem levar a uma melhoria no atendimento, mesmo no caso de um pronto-socorro com poucos recursos. "Em casos de infarto, os minutos são importantes", salientou ele, lembrando que a agilidade da conduta pode levar a uma queda da mortalidade.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
Cientistas desenvolvem técnica de vacina em forma de adesivo Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/saude/cientistas-desenvolvem-tecnica-de-vacina-em-forma-de-adesivo-7491132#ixzz2Kgfs49Vj © 1996 - 2013. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
RIO - Cientistas desenvolveram uma técnica que promete acabar com o uso de agulhas para vacinas com vírus vivo — como as da caxumba, do sarampo e da febre amarela — além de eliminar riscos de infecção e despesas com refrigeração do produto, dois problemas comuns em países mais pobres.
A nova tecnologia, testada com eficácia em camundongos, consiste em desidratar o princípio ativo da vacina e armazená-la em cristais de açúcar. Depositada em um adesivo que se parece com um pequeno curativo, a sacarose é moldada para formar milhares de agulhas microscópicas, indolores, que fizeram a pele das cobaias absorverem a vacina em cinco minutos.
O estudo, desenvolvido pela King’s College, de Londres, revelou também que um grupo de células distribuídas na pele, as células dendríticas, são, sim, capazes de funcionar como a ignição da resposta imunológica do corpo. Para que uma vacina tenha efeito é necessário que o organismo reconheça o agressor (no caso, a forma atenuada do vírus), e esse papel foi bem desempenhado pelas células dendríticas. A partir do identificação do inimigo é que o sistema imunológico produz o anticorpo que cria proteção para a doença.
— As possibilidades de aplicação da técnica são enormes. Encontramos uma forma de estabilizar o conteúdo da vacina viva de modo que não seja necessária refrigeração. Não precisa tampouco de treinamento de agentes de saúde para a aplicação. A técnica pode causar impacto também no tratamento de doenças autoimunes e diabetes— descreve Linda Klavinskis, do Departamento de Imunologia da universidade.
Teste em humanos
A pesquisadora explica que o teste feito em camundongos foi bem sucedido para o adesivo, que continha uma forma atenuada viva de adenovírus. A escolha do tipo de vírus não foi em vão. Foi a partir de uma modificação da estrutura molecular do adenovírus humano que cientistas conseguiram chegar mais perto de uma vacina contra o vírus da Aids. A crença de Linda é que o adesivo de açúcar, se tiver sucesso no teste em humanos, possa ser usado em futuras vacinas contra o HIV, a malária, e todo o grupo de vacinas que usam vírus vivo atenuado. A expressão vírus vivo gera controvérsias, pois vírus não pode ser considerado ser vivo, mas para explicar este tipo de vacina, ganha este nome aquele vírus que pode se replicar em uma célula do corpo. As vacinas inativadas, como a da raiva, são chamadas assim porque o vírus não se replica.
O vice-diretor de Desenvolvimento Tecnológico da Bio-Manguinhos — braço da Fiocruz com reconhecimento na produção de vacinas —, Marcos Freire, explica que o desenvolvimento de uma vacina sem agulhas e com resistência à temperatura ambiente é um antigo desejo da indústria:
— Neste caso, um teste feito com adenovírus pode servir para tentar provar que a tecnologia pode ser usada também em vacinas recombinantes, que é um caminho usado para o desenvolvimento de futuras vacinas.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/saude/cientistas-desenvolvem-tecnica-de-vacina-em-forma-de-adesivo-7491132#ixzz2Kgg6acV6
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A nova tecnologia, testada com eficácia em camundongos, consiste em desidratar o princípio ativo da vacina e armazená-la em cristais de açúcar. Depositada em um adesivo que se parece com um pequeno curativo, a sacarose é moldada para formar milhares de agulhas microscópicas, indolores, que fizeram a pele das cobaias absorverem a vacina em cinco minutos.
O estudo, desenvolvido pela King’s College, de Londres, revelou também que um grupo de células distribuídas na pele, as células dendríticas, são, sim, capazes de funcionar como a ignição da resposta imunológica do corpo. Para que uma vacina tenha efeito é necessário que o organismo reconheça o agressor (no caso, a forma atenuada do vírus), e esse papel foi bem desempenhado pelas células dendríticas. A partir do identificação do inimigo é que o sistema imunológico produz o anticorpo que cria proteção para a doença.
— As possibilidades de aplicação da técnica são enormes. Encontramos uma forma de estabilizar o conteúdo da vacina viva de modo que não seja necessária refrigeração. Não precisa tampouco de treinamento de agentes de saúde para a aplicação. A técnica pode causar impacto também no tratamento de doenças autoimunes e diabetes— descreve Linda Klavinskis, do Departamento de Imunologia da universidade.
Teste em humanos
A pesquisadora explica que o teste feito em camundongos foi bem sucedido para o adesivo, que continha uma forma atenuada viva de adenovírus. A escolha do tipo de vírus não foi em vão. Foi a partir de uma modificação da estrutura molecular do adenovírus humano que cientistas conseguiram chegar mais perto de uma vacina contra o vírus da Aids. A crença de Linda é que o adesivo de açúcar, se tiver sucesso no teste em humanos, possa ser usado em futuras vacinas contra o HIV, a malária, e todo o grupo de vacinas que usam vírus vivo atenuado. A expressão vírus vivo gera controvérsias, pois vírus não pode ser considerado ser vivo, mas para explicar este tipo de vacina, ganha este nome aquele vírus que pode se replicar em uma célula do corpo. As vacinas inativadas, como a da raiva, são chamadas assim porque o vírus não se replica.
O vice-diretor de Desenvolvimento Tecnológico da Bio-Manguinhos — braço da Fiocruz com reconhecimento na produção de vacinas —, Marcos Freire, explica que o desenvolvimento de uma vacina sem agulhas e com resistência à temperatura ambiente é um antigo desejo da indústria:
— Neste caso, um teste feito com adenovírus pode servir para tentar provar que a tecnologia pode ser usada também em vacinas recombinantes, que é um caminho usado para o desenvolvimento de futuras vacinas.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/saude/cientistas-desenvolvem-tecnica-de-vacina-em-forma-de-adesivo-7491132#ixzz2Kgg6acV6
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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Regras de concursos para magistratura podem mudar Por Felipe Vilasanchez As regras para concursos públicos destinados à seleção de novos juízes serão debatidas neste mês pelo Conselho Nacional de Justiça. Uma das propostas para a alteração da Resolução 75/2009, que trata dos concursos, é a nacionalização da primeira fase, a prova objetiva. "A propositura de os concursos serem nacionais ocorre na perspectiva segundo o ramo do Poder Judiciário. Esse é um pedido dos próprios tribunais", afirmou a juíza e ex-conselheira do CNJ Morgana Richa, que coordena o grupo de trabalho do órgão dedicado aos concursos. "Vamos pôr em discussão também a possibilidade de as escolas oficiais da magistratura realizarem as provas objetivas. Elas já são as responsáveis pela formação dos juízes, mas não pela seleção deles. Isto ficou muito claro na pesquisa que fizemos com os tribunais: a participação delas é mínima", concluiu. Entre os outros pontos que serão debatidos, e podem ser modificados, estão o número de aprovados para as segundas fases, e a responsabilização das escolas nacionais da magistratura pela primeira etapa dos exames. Atualmente, em concursos com menos de 1.500 inscritos, podem ser aprovados para a segunda os 200 candidatos com as melhores notas. Em concursos com mais de 1.500 inscritos, são aprovados 300 concorrentes. Segundo Morgana, a questão das aprovações para a segunda etapa "tem gerado muitos problemas. Alguns tribunais têm, inclusive, entrado com procedimentos administrativos no CNJ. Dependendo do tamanho da Corte, realmente o número de aprovados é pequeno". A proposta do grupo é estabelecer as aprovações em 20% do número de inscritos. "Isso proporcionará maior maleabilidade aos tribunais para selecionar de acordo com o quadro compatível com a sua necessidade", analisa ela. Levantamento do grupo de trabalho apontou a existência, no CNJ, de 100 processos questionando a Resolução 75/2009. Desses, 91 foram julgados. Para o conselheiro Lucio Munhoz, a norma representou grande avanço ao estabelecer regras para os concursos. A avaliação que faz, no entanto, é de que são necessários aperfeiçoamentos. "Há dúvidas quanto a alguns procedimentos", explicou o conselheiro. O CNJ também pretende debater as alterações às regras dos concursos com os tribunais do país em março. O evento será promovido pela da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, em Brasília.
Para disciplinar os procedimentos e cumprimento das cláusulas contratuais pelos médicos cooperados, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) instituiu algumas obrigações para a Cooperativa Médica do Rio Grande do Norte (Coopmed/RN) exercer durante este ano. A Instrução Normativa de nº 001/13, publicada pela Secretaria no dia primeiro de fevereiro, considera o contrato que regula a oferta de serviços prestados pela Cooperativa, e avalia a necessidade da garantia da oferta dos serviços médicos de urgência e emergência, e no âmbito da rede de atenção básica e especializada à saúde em atendimento ambulatorial.
Um dos objetivos do regulamento, segundo texto disposto na Instrução Normativa, é garantir a “busca incessante por controles eficientes, efetivos e eficazes, e a necessidade da regulação e auditoria para contribuir com a transparência e qualidade no cumprimento mútuo das cláusulas contratuais”.
O Jornal de Hoje entrou em contato com a assessoria da SMS para falar com José Kléber Diniz, secretário interino da pasta, que assinou a norma no uso de suas atribuições legais. Via assessoria, o secretário informou que não responde mais pelo ato, e que a diretora de Recursos Humanos do órgão poderia dar mais explicações. A diretora estava em reunião e não atendeu as ligações da reportagem deste vespertino.
Para o presidente da Cooperativa Médica, Fernando Pinto, a Instrução Normativa “só repetiu o que já estava assinado em contrato”. “Confesso que não sei qual foi a intenção dessa instrução emitida pela Secretaria. Acho que foi apenas para conhecimento de alguns profissionais, ou basicamente para oficializar. Não há nenhuma mudança. Tudo o que está previsto na norma já está assinado em contrato”, disse Fernando.
Entre as cláusulas apresentadas, a Secretaria Municipal de Saúde estabelece que a interlocução entre a Coopmed e o Sistema Único de Saúde (SUS) municipal se dará através do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – DGTES; Para fins de auditoria, cada unidade receptora dos serviços da Cooperativa deverá enviar à SMS a escala dos serviços médicos até o dia 25 do mês anterior.
Em caso de necessidade de permuta de plantões, deverá ser informado, por escrito, e em até 48h de antecedência, ao setor competente pela elaboração da escala. Para efeito de pagamento dos serviços executados, as unidades que trabalham com os profissionais da Cooperativa deverão enviar ao DGTES os relatórios de frequência mensal dos médicos, devidamente assinado pela Direção Geral. Nos casos da prestação dos serviços no regime de atendimento ambulatorial, a frequência mensal deverá incluir o número de horas trabalhadas e o relatório de produção dos serviços, devidamente certificados pelo gestor da unidade.
Aos auditores da SMS, caberá a verificação in loco da prestação dos serviços nas respectivas unidades alvo do contrato, hospitais e clínicas credenciadas e conveniadas. Os médicos deverão cumprir o quantitativo contratual de 25 consultas por serviço realizado em regime ambulatorial, e executado em, no mínimo, quatro horas de efetiva prestação, de forma a ampliar a demanda de serviços. É de responsabilidade da Direção da unidade o esforço no preenchimento das consultas ofertadas, entendidas pela SMS como atendimento à saúde sem prejuízos dos ciclos de vida.
Além disso, a unidade receptora dos serviços da Coopmed deve comunicar imediatamente à Presidência da Cooperativa o descumprimento de escala, seja ambulatorial ou de plantão em urgência e emergência, ou outras ocorrências, com cópia para o DGTES.
Um dos objetivos do regulamento, segundo texto disposto na Instrução Normativa, é garantir a “busca incessante por controles eficientes, efetivos e eficazes, e a necessidade da regulação e auditoria para contribuir com a transparência e qualidade no cumprimento mútuo das cláusulas contratuais”.
O Jornal de Hoje entrou em contato com a assessoria da SMS para falar com José Kléber Diniz, secretário interino da pasta, que assinou a norma no uso de suas atribuições legais. Via assessoria, o secretário informou que não responde mais pelo ato, e que a diretora de Recursos Humanos do órgão poderia dar mais explicações. A diretora estava em reunião e não atendeu as ligações da reportagem deste vespertino.
Para o presidente da Cooperativa Médica, Fernando Pinto, a Instrução Normativa “só repetiu o que já estava assinado em contrato”. “Confesso que não sei qual foi a intenção dessa instrução emitida pela Secretaria. Acho que foi apenas para conhecimento de alguns profissionais, ou basicamente para oficializar. Não há nenhuma mudança. Tudo o que está previsto na norma já está assinado em contrato”, disse Fernando.
Entre as cláusulas apresentadas, a Secretaria Municipal de Saúde estabelece que a interlocução entre a Coopmed e o Sistema Único de Saúde (SUS) municipal se dará através do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde – DGTES; Para fins de auditoria, cada unidade receptora dos serviços da Cooperativa deverá enviar à SMS a escala dos serviços médicos até o dia 25 do mês anterior.
Em caso de necessidade de permuta de plantões, deverá ser informado, por escrito, e em até 48h de antecedência, ao setor competente pela elaboração da escala. Para efeito de pagamento dos serviços executados, as unidades que trabalham com os profissionais da Cooperativa deverão enviar ao DGTES os relatórios de frequência mensal dos médicos, devidamente assinado pela Direção Geral. Nos casos da prestação dos serviços no regime de atendimento ambulatorial, a frequência mensal deverá incluir o número de horas trabalhadas e o relatório de produção dos serviços, devidamente certificados pelo gestor da unidade.
Aos auditores da SMS, caberá a verificação in loco da prestação dos serviços nas respectivas unidades alvo do contrato, hospitais e clínicas credenciadas e conveniadas. Os médicos deverão cumprir o quantitativo contratual de 25 consultas por serviço realizado em regime ambulatorial, e executado em, no mínimo, quatro horas de efetiva prestação, de forma a ampliar a demanda de serviços. É de responsabilidade da Direção da unidade o esforço no preenchimento das consultas ofertadas, entendidas pela SMS como atendimento à saúde sem prejuízos dos ciclos de vida.
Além disso, a unidade receptora dos serviços da Coopmed deve comunicar imediatamente à Presidência da Cooperativa o descumprimento de escala, seja ambulatorial ou de plantão em urgência e emergência, ou outras ocorrências, com cópia para o DGTES.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
TJCE - Unimed Fortaleza deve assumir despesas com exame de criança em São Paulo
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza assuma as despesas relativas a exame de criança. O procedimento, denominado angiotomografia, tem o objetivo de diagnosticar com precisão a enfermidade da paciente e deve ser feito em São Paulo. Conforme os autos, M.I.A.C. nasceu prematura e, em outubro de 2010, foi diagnosticada com má formação cardíaca. Por esse motivo, precisou ser internada na Enfermaria Pediátrica do Coração, no Hospital da Unimed, em Fortaleza. Novo exame, detectou quadro grave de cardiopatia congênita. Objetivando diagnóstico preciso da patologia, a menina foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Gastroclínica, na Capital. No local, os médicos prescreveram o exame de angiotomografia com contraste. Somente depois, a cirurgia cardiovascular será realizada. A mãe da criança solicitou à cooperativa médica autorização para fazer o exame no Hospital do Coração, em São Paulo, que é filiado à rede Unimed. Alegou que o procedimento não é feito em Fortaleza em crianças recém-nascidas, prematuras ou de baixo peso. Além disso, explicou que não há profissionais devidamente qualificados para o caso específico. A empresa, no entanto, negou o pedido sob a justificativa de que o contrato não cobre o procedimento por ser de alto custo. Por conta disso, a mãe da criança ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o plano de saúde assuma todas as despesas, inclusive da acompanhante, bem como disponibilize UTI aérea para o deslocamento. Em janeiro de 2011, o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. Buscando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0001027-93.2011.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Ao relatar o caso, na última segunda-feira (04/02), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a Unimed tem convênio firmado com a cooperativa paulistana. “Sendo a paciente titular de plano de saúde de abrangência nacional (Multiplan), a negativa de cobertura das despesas mostra-se abusiva e injustificada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”. O desembargador, no entanto, ressaltou que “merece acolhida a irresignação somente no que se refere à cobertura das despesas da mãe da menor com transporte, hospedagem e alimentação, tendo em vista que tal dispêndio não tem previsão no ajuste do plano de saúde ora analisado”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível manteve parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Decisão: Médico não está obrigado a colocar o CID no TISS
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) ingressou com ação civil pública em face da ANS, a fim de que os médicos não fossem obrigados a colocar o CID no TISS. A decisão que julgou a ação procedente foi disponibilizada hoje, 07/02/2013, seguindo abaixo o respectivo dispositivo da sentença:
"JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CONDENAR a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em abster-se, permanentemente, de exigir a inclusão de dados confidenciais e íntimos dos pacientes acerca do seu estado de saúde, em especial a indicação do CID (Classificação Internacional da Doença), em qualquer documento ou formulário do SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR - TISS, que condicione a prestação de serviço contratado e o pagamento dos custos decorrentes de serviços médicos, assim como, de proibir a troca de informações entre as operadoras de plano de saúde a ela vinculados, evitando qualquer tentativa de criação de listas negras dos usuários. Em decorrência julgo extinto o processo, com exame do mérito nos termos do Art. 269, I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO, nesta oportunidade, TUTELA ANTECIPADA para o efeito de estabelecer, desde já, a implementação destas vedações, especialmente dos Planos de Saúde não recusarem o pagamento de despesas por ausência de informação do CID nos formulários componentes do Sistema TISS"
Da decisão ainda cabe recurso.
"JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CONDENAR a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em abster-se, permanentemente, de exigir a inclusão de dados confidenciais e íntimos dos pacientes acerca do seu estado de saúde, em especial a indicação do CID (Classificação Internacional da Doença), em qualquer documento ou formulário do SISTEMA DE TROCA DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE SUPLEMENTAR - TISS, que condicione a prestação de serviço contratado e o pagamento dos custos decorrentes de serviços médicos, assim como, de proibir a troca de informações entre as operadoras de plano de saúde a ela vinculados, evitando qualquer tentativa de criação de listas negras dos usuários. Em decorrência julgo extinto o processo, com exame do mérito nos termos do Art. 269, I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO, nesta oportunidade, TUTELA ANTECIPADA para o efeito de estabelecer, desde já, a implementação destas vedações, especialmente dos Planos de Saúde não recusarem o pagamento de despesas por ausência de informação do CID nos formulários componentes do Sistema TISS"
Da decisão ainda cabe recurso.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
TJRN - Portador de insuficiência renal terá tratamento custeado pelo Estado
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, providencie a imediata aquisição e fornecimento dos medicamentos Complexo B, Calcijex, Sinergen e Zemplar, podendo fornecer marca diversa, desde que de idêntica formulação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução específica, inclusive por meio de bloqueio judicial dos valores necessários para aquisição do medicamento. O autor alega ser portador de nefropatia grave com insuficiência renal, já tendo se submetido à transplante de rim. Afirmou que, em decorrência da irregularidade no fornecimento dos medicamentos prescritos pela médica após o transplante, houve rejeição pelo organismo e, consequentemente, foi necessária a retirada do enxerto e a retomada de sessões de hemodiálise com a administração de medicamentos. Aduz que os medicamentos injetáveis são fornecidos pela Unicat, o que não ocorre em relação aos orais, objeto da presente ação. O magistrado considerou o fato de que o autor é portador de insuficiência renal, em tratamento com hemodiálise, e necessita fazer uso dos medicamentos requeridos, conforme receituário médico. Assim, ele entendeu ser evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata clara afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. Deste modo, estando suficientemente demonstrada a possibilidade de sucesso quando à pretensão do autor, diante da gravidade da situação, e sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor adquirir, por seus próprios recursos, o medicamento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, entende o magistrado que impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0800562-87.2013.8.20.000) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TJRN - Paciente que sofre de neutropenia terá tratamento gratuito
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de quatro frascos por mês do medicamento FILGRASTIM 300 mcg (Granulokine), produzido por outro laboratório autorizado pela Anvisa, enquanto durar a prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto de um paciente que sofre de uma doença sanguínea, sob avaliação médica. O autor afirmou que é portador de neutropenia cíclica (CID D70) e por isso requereu provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da medicação, de quatro frascos mensais, de forma continuada. Alegou que necessita da medicação especificada, conforme demonstra as declarações médicas anexadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição do medicamento. De acordo com o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado por meio de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TJRN - Paciente que sofre de neutropenia terá tratamento gratuito
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de quatro frascos por mês do medicamento FILGRASTIM 300 mcg (Granulokine), produzido por outro laboratório autorizado pela Anvisa, enquanto durar a prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto de um paciente que sofre de uma doença sanguínea, sob avaliação médica. O autor afirmou que é portador de neutropenia cíclica (CID D70) e por isso requereu provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da medicação, de quatro frascos mensais, de forma continuada. Alegou que necessita da medicação especificada, conforme demonstra as declarações médicas anexadas aos autos, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição do medicamento. De acordo com o magistrado, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado por meio de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
TJ condena plano de saúde por negar cirurgia a paciente com aneurisma
A 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível nº 0058852-58.2010.8.12.0001, interposta pela Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Cardio Vascular Diagnósticos S/C Ltda em face de K.M. de S. Consta nos autos que, após a mãe da ré ter sido diagnosticada como portadora de aneurisma da aorta abdominal roto, situação que exigia o implante de duas endopróteses, a Unimed Campo Grande teria recusado o tratamento sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços de assistência médica afastava da cobertura o custo com próteses e órteses de qualquer natureza. Em razão disso, K.M. de S. teria assumido o tratamento de forma particular, dando em garantia um cheque de R$ 50 mil. Concretizado o procedimento cirúrgico, a ré sustou o cheque, vindo a autora Cardio Vascular Diagnósticos a ajuizar a presente ação de cobrança visando o recebimento da quantia, que já supera R$ 65 mil. Nos embargos, o plano de saúde sustenta que existe previsão contratual determinando a exclusão da cobertura para implante de endoprótese. Defende que, tratando-se de contrato anterior à Lei nº 9656/98, há expressa declaração por escrito optando pela não adequação do plano aos ditames da referida norma. O relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, considera em seu voto, que “não há justificativa plausível para a negativa de custeio das próteses e órteses necessárias, até porque decorrem do próprio ato cirúrgico em si, que, em primeira e única razão, objetiva apenas e tão somente o restabelecimento da saúde do paciente. Assim, é abusiva qualquer cláusula que exclua a responsabilidade do plano de saúde em adotar procedimentos ou fornecimento de materiais imprescindíveis à garantir a saúde do usuário, visto que veda garantia básica”. Desta forma, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed Campo Grande ao pagamento de R$ 65.051,11 à Cardio Vascular Diagnósticos referente ao tratamento médico-hospitalar. Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
domingo, 3 de fevereiro de 2013
Copa e estado de exceção...
“Quando o Brasil entregou os cadernos de obrigação à Fifa na Suíça, comprometeu-se a realizar a Copa do Mundo sem nenhum centavo do dinheiro público e disse que o investimento viria de capitais privados, colocando o Brasil no primeiro mundo” disse Martim de Almeida Sampaio, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo), na abertura de sua palestra no evento “Copa Pública: Quem ganha e quem perde com o evento em 2014?” promovido pela Pública em parceria com a Casa Fora do Eixo de São Paulo em dezembro. Martim e Carlos Vainer, professor do IPPUR (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional) da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), foram convidados a falar sobre o estado de exceção que as novas leis, criadas especialmente para a Copa do Mundo e as Olimpíadas, instauram no país.
Martim lembrou que, além de descumprir essa promessa, já que a maior parte dos investimentos em obras de mobilidade e estádios está vindo dos cofres públicos, o governo também editou a Lei 12.350/2010 que diz respeito à desoneração tributária da Fifa, empresas parceiras, prestadores de serviços (contratadas direta e indiretamente pela organização) e emissora autorizada a transmitir os eventos no país e exterior.
“Isso significa que a Fifa não entra com nenhum tostão e tudo que ela [e seus parceiros] ganharem é isento de qualquer tributo. As obras públicas terceirizadas também serão isentas de qualquer tributo”. resumiu. O advogado também falou sobre a Lei Geral da Copa, que prevê proteção à marca Fifa: “Ela introduz várias inovações à nossa legislação, não para proteger o consumidor e sim a marca Fifa e seus símbolos. A lei cria, inclusive, tipos criminais desconhecidos no país. Por exemplo: O artigo 121 do nosso Código Penal diz que matar é crime. Todos nós sabemos disso. Alguém conhece um crime chamado ‘marketing de emboscada’? Não. Mas ele vai existir de dois meses antes a dois meses depois da Copa. Pessoas poderão ser presas se forem todas com a mesma camisa para assistir a um jogo”. Ainda sobre a Lei Geral, Martim colocou: “A Fifa também poderá dizer quem entra e sai do país. Isso é muito sério, porque fere a soberania nacional. Nós entregamos parte da soberania a uma entidade privada, com fins lucrativos e sede em Genebra”.
Outro projeto de lei assustador que corre no Senado, lembrou o advogado, é o 728/2011 de autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ana Amélia (PP-RS) e Walter Pinheiro (PT-BA). O PL é conhecido pelos movimentos sociais como “AI-5 da Copa” por, dentre outras coisas, proibir greves durante o período dos jogos e incluir o “terrorismo” no rol de crimes com punições duras e penas altas para quem “provocar terror ou pânico generalizado”.
Martim apontou: “A ditadura militar tinha uma lei de segurança nacional muito vaga, como essa e como toda a lei de exceção, que punia seus opositores. Na Alemanha nazista também aconteceu assim. Isso se faz para poder punir mais gente. Estamos vivendo um período muito ruim e violento e boa parte da sociedade pressiona para que se criem leis de pânico. Ouvimos as pessoas dizerem ‘tem que ter pena de morte’, ou ‘tem que diminuir a maioridade penal’, como se a solução fosse mais punição. Nós não precisamos de novos tipos penais, estamos cheios de leis que criminalizam condutas de forma opressora. Por isso criar leis de exceção como essa 728/11 e mesmo a Lei Geral da Copa é tão perigoso”.
Estado de exceção
Para o professor Carlos Vainer, o Decreto municipal n° 30379 de 01 de Janeiro de 2009 mostra claramente como o Rio de Janeiro incorporou este estado de exceção para receber as Olimpíadas. No artigo 2º, por exemplo, está escrito: “O Poder Executivo envidará todos os esforços necessários no sentido de possibilitar a utilização de bens pertencentes à administração pública municipal, ainda que ocupados por terceiros, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016. Parágrafo único – Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens mencionados no caput deste artigo deverão conter cláusula que preveja sua entrega ao Município do Rio de Janeiro em tempo hábil ao implemento das adaptações necessárias à realização dos Jogos Rio 2016”.
E no artigo 9o : “Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público entre os dias 29 (vinte e nove) de julho e 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016”. E por último, o artigo 12 diz que a prefeitura deve: “I – promover desapropriações e demais medidas indispensáveis à construção de instalações esportivas e nãoesportivas; II – reservar, a cada exercício, os recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes das atividades previstas”.
Vainer explicou: “O COI ganha concessões de espaços urbanos, ganha o direito de comprar qualquer imóvel de seu interesse e pode remover rapidamente as pessoas que ocupam espaços públicos. Além disso, esse decreto proíbe grandes eventos públicos. Quer dizer que uma manifestação política também poderá ser vedada e isso é um direito constitucional”.
No Ato Olímpico, uma lei federal, o professor destacou o artigo 2º: “Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional”. E também o artigo 5º: “Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos” e explicou: “Nesta lei o Estado Nacional delega ao COI poder consular, assim como a Lei Geral da Copa delega esse poder à Fifa. Essa lei também determina que seja criada uma secretaria extraordinária para cuidar da segurança dos megaeventos. E os Estados têm contratado empresas israelenses para cuidar disso. É o poder público privatizando a segurança nacional”.
As duas leis determinam estado de exceção, segundo o professor, porque também colocam isenções tributárias, elevação do limite de endividamento municipal e regime diferenciado de contratação. “Existe uma lei que rege as contratações para obras públicas. Para se fazer obras para os megaeventos não é preciso cumprir essa lei. Para construir um hospital, sim. Para construir um estádio, não. Também há leis que determinam um limite para o endividamento dos municípios. Esse limite pode ser ultrapassado para custear obras associadas aos megaeventos. Para fazer rede de esgoto, não, para fazer estádio, sim” explicou o professor.
Para ele, este fenômeno não começou com os megaeventos mas com um pensamento que apareceu por volta dos anos 1980 no Brasil, de que a cidade é um grande negócio. “Os megaeventos tornam isso mais visível porque intensificam os grandes projetos mas o que torna isso possível é a visão da cidade como empresa. Se a cidade é um grande negócio, é necessário aproveitar as janelas de oportunidade. Eu não posso estar rigidamente preso a uma lei. É necessário flexibilizar a lei, criar brechas e mecanismos que permitam introduzir a exceção, o bom negócio”. Como exemplo dessa flexibilização, o professor aponta as PPPs (parcerias público-privadas). “A concessão do Maracanã é uma PPP”.
Martim lembrou que, além de descumprir essa promessa, já que a maior parte dos investimentos em obras de mobilidade e estádios está vindo dos cofres públicos, o governo também editou a Lei 12.350/2010 que diz respeito à desoneração tributária da Fifa, empresas parceiras, prestadores de serviços (contratadas direta e indiretamente pela organização) e emissora autorizada a transmitir os eventos no país e exterior.
“Isso significa que a Fifa não entra com nenhum tostão e tudo que ela [e seus parceiros] ganharem é isento de qualquer tributo. As obras públicas terceirizadas também serão isentas de qualquer tributo”. resumiu. O advogado também falou sobre a Lei Geral da Copa, que prevê proteção à marca Fifa: “Ela introduz várias inovações à nossa legislação, não para proteger o consumidor e sim a marca Fifa e seus símbolos. A lei cria, inclusive, tipos criminais desconhecidos no país. Por exemplo: O artigo 121 do nosso Código Penal diz que matar é crime. Todos nós sabemos disso. Alguém conhece um crime chamado ‘marketing de emboscada’? Não. Mas ele vai existir de dois meses antes a dois meses depois da Copa. Pessoas poderão ser presas se forem todas com a mesma camisa para assistir a um jogo”. Ainda sobre a Lei Geral, Martim colocou: “A Fifa também poderá dizer quem entra e sai do país. Isso é muito sério, porque fere a soberania nacional. Nós entregamos parte da soberania a uma entidade privada, com fins lucrativos e sede em Genebra”.
Outro projeto de lei assustador que corre no Senado, lembrou o advogado, é o 728/2011 de autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Ana Amélia (PP-RS) e Walter Pinheiro (PT-BA). O PL é conhecido pelos movimentos sociais como “AI-5 da Copa” por, dentre outras coisas, proibir greves durante o período dos jogos e incluir o “terrorismo” no rol de crimes com punições duras e penas altas para quem “provocar terror ou pânico generalizado”.
Martim apontou: “A ditadura militar tinha uma lei de segurança nacional muito vaga, como essa e como toda a lei de exceção, que punia seus opositores. Na Alemanha nazista também aconteceu assim. Isso se faz para poder punir mais gente. Estamos vivendo um período muito ruim e violento e boa parte da sociedade pressiona para que se criem leis de pânico. Ouvimos as pessoas dizerem ‘tem que ter pena de morte’, ou ‘tem que diminuir a maioridade penal’, como se a solução fosse mais punição. Nós não precisamos de novos tipos penais, estamos cheios de leis que criminalizam condutas de forma opressora. Por isso criar leis de exceção como essa 728/11 e mesmo a Lei Geral da Copa é tão perigoso”.
Estado de exceção
Para o professor Carlos Vainer, o Decreto municipal n° 30379 de 01 de Janeiro de 2009 mostra claramente como o Rio de Janeiro incorporou este estado de exceção para receber as Olimpíadas. No artigo 2º, por exemplo, está escrito: “O Poder Executivo envidará todos os esforços necessários no sentido de possibilitar a utilização de bens pertencentes à administração pública municipal, ainda que ocupados por terceiros, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016. Parágrafo único – Eventuais atos de concessão, permissão ou autorização de uso dos bens mencionados no caput deste artigo deverão conter cláusula que preveja sua entrega ao Município do Rio de Janeiro em tempo hábil ao implemento das adaptações necessárias à realização dos Jogos Rio 2016”.
E no artigo 9o : “Fica vedada a realização de grandes eventos abertos ao público entre os dias 29 (vinte e nove) de julho e 25 (vinte e cinco) de setembro de 2016”. E por último, o artigo 12 diz que a prefeitura deve: “I – promover desapropriações e demais medidas indispensáveis à construção de instalações esportivas e nãoesportivas; II – reservar, a cada exercício, os recursos orçamentários para atender as despesas decorrentes das atividades previstas”.
Vainer explicou: “O COI ganha concessões de espaços urbanos, ganha o direito de comprar qualquer imóvel de seu interesse e pode remover rapidamente as pessoas que ocupam espaços públicos. Além disso, esse decreto proíbe grandes eventos públicos. Quer dizer que uma manifestação política também poderá ser vedada e isso é um direito constitucional”.
No Ato Olímpico, uma lei federal, o professor destacou o artigo 2º: “Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional”. E também o artigo 5º: “Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos” e explicou: “Nesta lei o Estado Nacional delega ao COI poder consular, assim como a Lei Geral da Copa delega esse poder à Fifa. Essa lei também determina que seja criada uma secretaria extraordinária para cuidar da segurança dos megaeventos. E os Estados têm contratado empresas israelenses para cuidar disso. É o poder público privatizando a segurança nacional”.
As duas leis determinam estado de exceção, segundo o professor, porque também colocam isenções tributárias, elevação do limite de endividamento municipal e regime diferenciado de contratação. “Existe uma lei que rege as contratações para obras públicas. Para se fazer obras para os megaeventos não é preciso cumprir essa lei. Para construir um hospital, sim. Para construir um estádio, não. Também há leis que determinam um limite para o endividamento dos municípios. Esse limite pode ser ultrapassado para custear obras associadas aos megaeventos. Para fazer rede de esgoto, não, para fazer estádio, sim” explicou o professor.
Para ele, este fenômeno não começou com os megaeventos mas com um pensamento que apareceu por volta dos anos 1980 no Brasil, de que a cidade é um grande negócio. “Os megaeventos tornam isso mais visível porque intensificam os grandes projetos mas o que torna isso possível é a visão da cidade como empresa. Se a cidade é um grande negócio, é necessário aproveitar as janelas de oportunidade. Eu não posso estar rigidamente preso a uma lei. É necessário flexibilizar a lei, criar brechas e mecanismos que permitam introduzir a exceção, o bom negócio”. Como exemplo dessa flexibilização, o professor aponta as PPPs (parcerias público-privadas). “A concessão do Maracanã é uma PPP”.
sábado, 2 de fevereiro de 2013
TRF1 - Espólio tem direito a prontuário médico de paciente falecido em hospital
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, que o prontuário médico de uma paciente falecida em um hospital de Brasília deve ser liberado para o espólio. Na 1.ª instância o pedido foi negado pelo juiz sob o fundamento de que “o exercício de direito de personalidade do falecido é intransmissível e irrenunciável”. Além disso, o magistrado entendeu que os sucessores da falecida teriam meios de reivindicar seus direitos, nos termos da lei, independentemente do acesso ao prontuário. Porém, ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro, deu razão ao espólio. Segundo ele, a classificação do prontuário médico como “documento sigiloso” visa proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu conteúdo. Mas, no caso analisado, o requerimento do prontuário médico tem fins lícitos, o amplo conhecimento do ocorrido no hospital, não havendo a sua exibição qualquer violação à lei ou à Constituição Federal. O magistrado citou precedentes do TRF da 2.ª Região (AC 1999.51.01.021639-4/ AC 200751100052051/RJ, TRF2, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, e-DJF2R p.233 de 05/04/2011). “Na hipótese dos autos, a paciente encontra-se falecida, não havendo razão justificável em se negar acesso ao prontuário médico a seu cônjuge e familiares”, ressaltou o relator. “Em tese, o sigilo deste documento em nada serve para o hospital, enquanto que para seus familiares pode representar muito”, disse. O juiz afirmou, ainda, que o acesso ao prontuário por parte da família significa proteção ao paciente, apesar do seu falecimento. “A família tem todo o interesse em ter acesso ao prontuário médico, por motivos que não cabem ao hospital no qual ocorreu o óbito discutir (...) pois em caso de ter sofrido algum dano, que este documento possa ser demonstrado, cabe aos seus herdeiros a defesa de seu nome”, informou o juiz. A decisão da 5.ª Turma foi unânime. Proc. n. º 200734000077287 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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