segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJMS - Unimed é condenada a pagar indenização de mais de R$ 39 mil

A 5ª Câmara Cível negou, por unanimidade, o recurso interposto pela Unimed Seguradora S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campo Grande. Consta nos autos que o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de cobrança de seguro ingressada por M.H.T. da S. condenando a seguradora ao pagamento de R$ 39.619,20, corrigido pelo IGPM desde 02 de maio de 2012 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A apelante alega a ocorrência da prescrição do direito ao pagamento e afirma ainda que restou caracterizada a invalidez permanente total ou parcial por acidente, inexistindo cobertura contratual para moléstia profissional ou invalidez permanente total por doença. Afirma ainda que o sinistro ocorreu anteriormente à data do contrato. O laudo pericial confirmou a invalidez de M.H.T. da S., queixando-se de dor articular nos ombros e cotovelo esquerdo, caracterizando tendinite relacionada ao trabalho de digitadora. Apresenta, assim, invalidez parcial e permanente para seu trabalho e demais atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de ciclos curtos e sobrecarga física dos movimentos superiores. Conforme a sentença de primeiro grau, o pedido da autora de receber o valor da indenização em razão da cobertura de invalidez por doença tornou-se viável a partir do momento em que a apólice de seguro não fez distinção entre invalidez por acidente e invalidez por doença. Para o relator do processo, Des. Julio Roberto Siqueira Cardoso, a relação de consumo em que a cobertura de seguro é oferecida pela seguradora é vista como um serviço consubstanciado no pagamento de prejuízos decorrentes de acidentes ou qualquer outro evento por ele coberto, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor. O relator ressalta ainda que o seguro em questão caracteriza contrato de adesão, não proporcionando ao segurado nenhuma discussão sobre as cláusulas contratuais. “Assim, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada”, votou o relator. Processo nº 0036830-40.2009.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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