A
atuação específica e direcionada à defesa do profissional da área de saúde por advogado
habilitado e apto deve ser a primeira preocupação do denunciado ou processado.
Ou seja, o profissional da área de saúde deve ser acompanhado desde o início do
procedimento ou processo por profissional que está apto à defende-lo na seara
do direito médico.
Nesse
entendimento, o “acusado” nunca deve menosprezar o acompanhamento
especializado.
Independente
de ser ou não “culpado”, deve-se levar em consideração que a primeira atitude deve
ser direcionada à prevenção, embasada na conscientização e não na relativização
do caso.
Assim, o
profissional da área da saúde não se deve “achar” que por não ser,
hipoteticamente, culpado (na sua maneira de encarar os fatos), o procedimento
de apuração “não vai dar em nada mesmo”. Esse comportamento de desdenhar a
crise eminente, comumente, pode gerar uma penalização não esperada.
Além disso,
nesse primeiro momento da defesa técnica, o profissional da área da saúde não
deve hipervalorizar seus títulos acadêmicos e seu reconhecimento profissional
como forma
pensar que atuou plenamente de acordo com as normas postas. Comumente, nesse primeiro momento, despreza-se a real necessidade da ajuda de um advogado apto, o leva o acusado à tentar defender-se sozinho.
pensar que atuou plenamente de acordo com as normas postas. Comumente, nesse primeiro momento, despreza-se a real necessidade da ajuda de um advogado apto, o leva o acusado à tentar defender-se sozinho.
Observa-se
na prática que, ao receberem a primeira cartinha do CRM, por uma questão de se
sentirem plenamente inocentes das alegações e acusações imputadas, os acusados,
por esponte própria já começam a traçar sozinhos a defesa; muitas vezes improvisando
as primeiras manifestações de próprio punho e com as próprias palavras e ideias
– totalmente desconectadas das praticas corretas de defesa-, por acreditarem
que não precisam de um advogado para tal ato.
Esse tipo
de atitude é primeiro passo para atropelar-se uma defesa coerente e sensata.
Ao agir
assim, o médico, ao invés de se afastar daquelas acusações, se aproxima cada
vez mais delas, em virtude de suas declarações ou maneira de narrar a versão do
caso, lhe coloque numa posição comprometedora, haja vista que sua compreensão
de defesa processual não seja não a de um advogado atuante na área.
O certo é
que a defesa técnica deve ser sempre moldada numa estratégia específica,
devendo-se ter cuidado ao apresentar certos relatos e impressões, que não
poderão mais ser desconsiderados no futuro julgamento da causa.
Com efeito,
toda e qualquer manifestação do médico com relação a seus atos profissionais,
por mais simples que seja, independente da esfera de imputação –
administrativa, cível ou criminal-, deve ser procedida sob acompanhamento de um
advogado apto à defende-lo e, ainda mais, preferencialmente especializado na
área da saúde, em razão da especificidade da área.
Logo, quanto
antes o profissional da área de saúde for acompanhado por um advogado atuante
no direito da saúde mais bem sucedida será sua defesa, pois, é bem mais
complicado imprimir um ritmo profissional e estratégico no meio dos
acontecimentos, principalmente, se o médico já ofereceu as primeiras
declarações que lhe pareceram convenientes, seguindo uma linha de raciocínio
diferente daquela que seria e/ou será empregada pelo advogado.
Logo, o
médico, antes de responder qualquer coisa, deve operar com cautela e calma necessárias,
evitando participar sozinho de uma situação como essa, para que suas
declarações não venham a fulminar a possibilidade absolvição do caso enfrentado.
Cite-se,
por exemplo, a sindicância no CRM, que é uma ocasião determinante para o
médico, pois, é a partir dela que será ou não instaurado o processo
ético-disciplinar. Assim, é mais do que prudente que este profissional seja
orientado e representado por um advogado, que o acompanhe e conduza no caso de modo
profissional e eficiente durante todo o processo.
Lembremos
que numa defesa processual o prontuário e fichas clínicas do paciente são
fundamentais para sua defesa, quando utilizados de maneira correta pelo
profissional na área da saúde. Seu uso, guarda e preenchimento adequado
possibilitam aos Conselheiros do CRM e aos Juízes de Direito demarcar a “topografia”
fática do caso analisado.
Além disso,
a feitura de um Termo de Consentimento Informado e Esclarecido também é
fundamental para que o profissional médico tenha um certa segurança jurídica em
sua defesa, pois dele deverão ser extraídos aspectos relacionados ao
atendimento, no qual, o médico formalmente declara ampla e claramente ao
paciente o diagnóstico, prognóstico, conduta, além dos riscos da doença e do
tratamento, expectativas clínicas e opções a serem adotadas.
Assim, ao
receber a primeira carta do CRM ou intimação judicial deve-se providenciar as
seguinte condutas estreais básicas: Consultar um advogado familiarizado com a
área do direito da saúde; Estar com o título de especialista devidamente
registrado no CRM;
Localizar o título de especialista; Solicitar às Instituições que presta e/ou prestou serviços como médico, declarações em seu favor, de acordo com boas práticas médicas e nada que o desabone; Pesquisar e localizar documentos científicos atualizados relacionados ao caso, de evidências clínicas, e diretrizes da Associação Médica Brasileira e da Sociedade de Especialidade que é associado, contemplando os riscos/eventos adversos e eventuais consequências do ato ou tratamento médico em analisado; Cópia de prontuários médicos, fichas de clínicas de atendimento e termo de consentimento informado; Contato prévio com os demais profissionais que participaram do ato médico e que possam ser chamados como testemunhas.
Localizar o título de especialista; Solicitar às Instituições que presta e/ou prestou serviços como médico, declarações em seu favor, de acordo com boas práticas médicas e nada que o desabone; Pesquisar e localizar documentos científicos atualizados relacionados ao caso, de evidências clínicas, e diretrizes da Associação Médica Brasileira e da Sociedade de Especialidade que é associado, contemplando os riscos/eventos adversos e eventuais consequências do ato ou tratamento médico em analisado; Cópia de prontuários médicos, fichas de clínicas de atendimento e termo de consentimento informado; Contato prévio com os demais profissionais que participaram do ato médico e que possam ser chamados como testemunhas.
Portanto, atuando-se
da forma acima indicada, o médico pode e deve participar da construção da sua linha
de defesa, juntamente com seu advogado, procurando sempre levar informações
técnicas complementares relevantes que possam robustecer sua defesa técnica,
sendo que, só o fato de já ir providenciando esses documentos, de forma
adiantada, já contribui muito para o aumento de êxito na defesa de seus
interesses, além de indubitável ganho de tempo para sua defesa.
Concluindo-se,
é oportuno advertir que em qualquer momento da denúncia ou do processo, a única
coisa que não pode ser feita, é se valer de uma consultoria falha ou
ineficiente. Logo, quanto mais profissionalmente for gerido o caso/crise, maior
será a chance de resolver o problema hipotético.
Além disso,
o acompanhamento do caso por advogado hábil torna, certamente, menos penosa, sob
o ponto de vista psicológico, o enfrentamento do processo, posto que o bom
relacionamento com o advogado, servirá para que o defendido entenda
corretamente o que está acontecendo, o que lhe revigorará a confiança e expectativas
necessárias para enfrentar esse momento de crise.
Texto desenvolvido por Tertius Rebelo –
Advogado OAB/RN 4636 – Assessoria, Consultoria e defesa Jurídica e de Negócios
Especializados na Área da Saúde.
E-mail: tertiusrebelo@oi.com.br
Twitter: @tertiusrebelo
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