Em
acórdão da 9ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a
desembargadora Vilma Mazzei Capatto entendeu que se a empregada aposentada, mas
que continua trabalhando, for dispensada sem justa causa, faz jus à manutenção
vitalícia do plano de saúde oferecido pela empresa.
No
caso analisado pela turma, a desembargadora justificou seu entendimento no fato
de que a concessão do benefício previdenciário não representa ruptura do
contrato empregatício vigente até então. Dessa forma, caso a empregada
aposentada continue prestando serviços à mesma empresa, não há que se
considerar um novo contrato de trabalho, mas tão somente a continuidade do
pacto laboral que já estava em vigor.
Portanto,
a empregada não foi enquadrada na hipótese do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que
prevê que o plano de saúde oferecido pela empresa deva ser mantido apenas
temporariamente (24 meses) após a dispensa sem justa causa, desde que o
empregado arque com o pagamento integral do benefício.
Considerando
o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a
concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção
vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.
Nas
palavras da desembargadora “Constatando-se que a reclamante laborou por mais de
28 anos na empresa, contribuindo para o plano de saúde no qual pretende
reintegrar, e ostenta a condição de aposentada, é irrelevante para o
enquadramento no art. 31 da aludida norma eventual dispensa sem justa causa
posterior, pois, conforme já mencionado, a aposentadoria não extingue o
contrato de trabalho.
Assim,
faz jus a reclamante à reintegração ao plano de saúde coletivo nos moldes
pleiteados na inicial, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, mediante assunção
do pagamento integral que, diga-se, já havia sendo feito.”
Por
isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi desprovido nesse aspecto,
por unanimidade de votos.
Processo:
01203002520045020501 – RO
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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