O Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso em que se discute a
possibilidade do Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão se deu por
unanimidade.
De acordo com o relator, ministro
Marco Aurélio, "o tema é da maior importância para a sociedade em geral no
que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde,
procedendo à entrega do medicamento". O Tribunal de Justiça de Minas
Gerais decidiu que remédios sem registro na Anvisa não precisam ser fornecidos
pelo Estado. "Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os
preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal", ressaltou o
relator do Recurso Extraordinário.
No recurso, a recorrente alega ofensa
aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo
2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir
o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um doente grave não
tem acesso ao tratamento compatível.
A autora afirma que o argumento de
falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não é
convincente, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta,
ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da
ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria
da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações
que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a
concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o TJ-MG entendeu
que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da
Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem
registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ
ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do
interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, "a
competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os
recursos disponíveis".
Quanto à repercussão geral, a
recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a
importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental
à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao
bem-estar e à vida de um cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STF.
RE 657.718
Fonte: Conjur
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