O Laboratório LAPAC
foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido por conferir resultado
errôneo ao exame de tipagem sanguínea do menor. A decisão unânime é da 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.
Os autores
apontam erro do laboratório, ao conferir o resultado do exame de tipagem
sanguínea de seu filho que acabava de nascer, informando que o grupo sanguíneo
da criança era AB e o fator RH positivo, quando na verdade era O positivo.
Diante disso, pediram indenização por danos morais.
O juiz de Primeiro
Grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os fatos narrados não
demonstram lesão ao direito da personalidade dos pais, capaz de ensejar
reparação pecuniária. Na instância revisora, no entanto, o entendimento foi
diferente.
Para o juiz
relator, assiste razão aos recorrentes quanto à ocorrência de danos morais, uma
vez que desde a gestação já havia grande preocupação a respeito da saúde do
bebê, que poderia, ao nascer, ser submetido a cirurgia, dependendo da evolução
de problema apresentado nos rins, denominado nefrose.
O magistrado afirma
que sem dúvida, os pais do recém-nascido, ao saírem do hospital e posteriormente
perceberem que o tipo sanguíneo do bebê era incompatível com o deles, gerou no
seu íntimo grande temor, sofrimento e transtorno, notadamente por não saber se
este fato poderia interferir na saúde do bebê, além do que trouxe a incerteza
sobre a sua paternidade e possibilidade de troca de recém-nascido na
maternidade.
Ele explica
que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade,
atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.(lindo,
posicionamento perfeito e coerente com o sistema jurídico e o Código civil
vigente – comentário inserido) Pode ser definido
como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de
repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor
ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma
indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a
vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança
jurídica.
O julgador segue
ensinando que a fim de cumprir as finalidades punitiva e preventiva da
indenização por dano moral, bem como para evitar que um valor inexpressivo
sirva de estímulo a novas práticas, inclusive a ponto de uma avaliação contábil
sobre a conveniência de lucratividade na reiteração de violações, exige-se a
compatibilidade entre o quantum indenizatório e o porte econômico da pessoa
jurídica ou física que atua na relação jurídica como fornecedor.
Firme nesse
entendimento, o Colegiado decidiu fixar em 7 mil reais o valor a ser pago, a
título de indenização por dano moral, a fim de reparar os transtornos sofridos,
além de não implicar em prejuízo à atividade do recorrido, detentor de notória
e expressiva capacidade econômica, atendendo adequadamente a função pedagógica
da condenação, sem provocar enriquecimento sem causa aos recorrentes.
Nº do processo:
20110710339220ACJ
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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