O juiz da 10ª Vara Cível de Natal, Marcelo Pinto Varella,
condenou que a Unimed - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., forneça
os materiais necessários à realização de uma cirurgia denominada de
"rizotomia percutânea” para uma paciente que sofre de um problema
neurológico, fornecendo o material necessário, principalmente o "kit
descartável de balão para trigêmeo", no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária que foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A autora
alegou nos autos que sofre de nevralgia de trigêmeo, e foi indicado por um
neurocirurgião um procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea e para
tanto é necessário um "kit descartável de balão para trigêmeo". Como
solicitou cobertura do plano de saúde para o procedimento e esta foi negada,
ela pediu concessão de liminar para assegurar o tratamento.
Na hipótese
dos autos, o juiz observou que a avaliação médica atesta a existência de um
quadro clínico grave, de dor que se caracteriza, segundo o médico, como
"uma das mais intensas que o ser humano pode sentir" e em razão disso
aumenta o sofrimento da postulante. O magistrado ressaltou que, se o contrato
com a Unimed contempla a possibilidade de internação hospitalar e atendimento cirúrgico,
isto inclui todo o material necessário para o sucesso do tratamento e o
resultado esperado é a recuperação com a melhora do estado de saúde.
“Não se
pode admitir que um paciente se submeta a uma cirurgia e que não seja realizado
tratamento considerado adequado, tendo os profissionais conhecimento da melhor
forma de solucionar a enfermidade”, ponderou.
O juiz
considerou que, o médico que atendeu ao paciente tratou de sua enfermidade,
identificou a lesão e indicou o tratamento adequado, que se espera venha a dizer
qual o melhor material para recuperar e melhorar o seu estado geral. O
magistrado ressaltou que na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento
em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.
Portanto,
ele viu na documentação que acompanha a petição inicial a verossimilhança da
alegação autoral, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos
termos contratuais, e na melhor interpretação
do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.
Assim, no caso
analisado estão presentes os requisitos autorizadores da liminar concedida,
consolidado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não
se podendo afastar o direito da Unimed de discutir acerca da abrangência do
seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.
(Processo nº 0105865-60.2012.8.20.0001)
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