A resolução 1974/2011 indica restrições que
médicos e instituições que prestam serviços médicos devem observar quando se
comunicarem com eventuais pacientes. Destacam-se entre as inovações a vedação
ao anúncio de determinados títulos acadêmicos, a proibição expressa de
assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo) e a
extensão das restrições a instituições como sindicatos e sociedades médicas. A
norma entra em vigor nesta quarta-feira, 180 dias após sua publicação no Diário
Oficial da União.
“O documento foi elaborado de modo a ser
compreendido facilmente pelos médicos e a oferecer critérios objetivos para que
os conselhos de medicina orientem os profissionais e coibam as infrações. Ele
valoriza o médico, preserva o decoro da profissão e protege a sociedade”,
avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM e relator
da resolução.
NOVIDADES – A resolução se diferencia da anterior
que tratava do tema, em vigor desde 2003, por proibir expressamente ao médico a
oferta de assessorias em substituição à consulta médica presencial; esta
proibição se aplica, por exemplo, a serviços de consultoria médica oferecidos
pela internet ou por telefone. Outra novidade é a vedação expressa a que o
profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação
com sua especialidade. “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam
induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em
que atua”, explica Fortes.
Com a resolução foi aberta a possibilidade de
que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde
que relacionados a sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham
sido registrados no Conselho Regional de Medicina local. De acordo com o
documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e
produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim,
sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de
seus nomes a produtos.
Também ficou estabelecido que documentos
médicos (atestados, fichas, boletins, termos, receituários, solicitações, etc.)
devem conter nome do profissional responsável, especialidade, número de
registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de
Qualificação de Especialista (RQE) – este número não era exigido pela norma
anterior.
DESTAQUES – Entre outras vedações, o documento
prevê que o médico não pode:
- anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;
- anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;
- permitir que seu nome seja inscrito em
concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”,
“profissional destaque” ou similares;
- garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;
- garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;
- oferecer serviços por meio de consórcio;
- anunciar o uso de método ou técnica não
aceito pela comunidade científica;
- conceder entrevistas para autopromoção, aferição
de lucro ou busca de clientela (por meio, por exemplo, da divulgação de
endereço e telefone de consultório);
- abordar assuntos médicos, em anúncios ou no
contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo transmitindo
informações desprovidas de caráter científico ou que causem pânico ou
intranquilidade na sociedade;
- usar redes sociais na internet para angariar
clientela; e
- exibir imagens de paciente para a divulgação
de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização
expressa do paciente; a exceção a esta vedação, quando imprescindível, o uso da
imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos
científicos.
Fonte: CFM
Nenhum comentário:
Postar um comentário