A Resolução CFM nº 2.013/13 e a Advocacia
Ao longo da Resolução, vê-se que o médico deverá informar sobre questões de ordem jurídica. Isso está expresso, por exemplo, no item 3 dos Princípios Gerais e no item 3 da Doação Temporária do Útero.
Parece lógico que as informações de caráter jurídico não devam ser transmitidas pelo médico, mas sim por advogado. Isso porque, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são atividades privativas de advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica, sendo nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB (art. 4º da mesma Norma).
Se ao médico cabe o dever de informar e esclarecer as questões de ordem médica, os dados de caráter jurídico devem ser transmitidos por profissionais que estejam técnica e legalmente habilitados para tanto, sob pena de se alegar defeito de informação.
Uma vez que o consentimento informado é um processo de esclarecimento, no qual o paciente deve ter o direito de conseguir dirimir todas as suas dúvidas, e, a partir disso, fazer a sua escolha esclarecida, as questões jurídicas não podem ser abordadas pelo médico. Seria possível admitir que um processo de escolha esclarecida para uma cirurgia se deu com a transmissão das informações por uma técnica de enfermagem (ou qualquer outro profissional da área da saúde), sem que o médico tenha conversado com o paciente? Este "esclarecimento" é válido?
Logo, seja em razão do estreito cumprimento do dever de informar, seja em respeito à legislação vigente, a assessoria referente às questões jurídicas somente pode ser prestada por advogado.
A pergunta que fica é: o médico está capacitado, de fato e de direito, para fazer todos os esclarecimentos jurídicos que os pacientes necessitam, a fim de que seja estreitamente respeitado o direito à informação?
Parece lógico que as informações de caráter jurídico não devam ser transmitidas pelo médico, mas sim por advogado. Isso porque, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são atividades privativas de advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica, sendo nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB (art. 4º da mesma Norma).
Se ao médico cabe o dever de informar e esclarecer as questões de ordem médica, os dados de caráter jurídico devem ser transmitidos por profissionais que estejam técnica e legalmente habilitados para tanto, sob pena de se alegar defeito de informação.
Uma vez que o consentimento informado é um processo de esclarecimento, no qual o paciente deve ter o direito de conseguir dirimir todas as suas dúvidas, e, a partir disso, fazer a sua escolha esclarecida, as questões jurídicas não podem ser abordadas pelo médico. Seria possível admitir que um processo de escolha esclarecida para uma cirurgia se deu com a transmissão das informações por uma técnica de enfermagem (ou qualquer outro profissional da área da saúde), sem que o médico tenha conversado com o paciente? Este "esclarecimento" é válido?
Logo, seja em razão do estreito cumprimento do dever de informar, seja em respeito à legislação vigente, a assessoria referente às questões jurídicas somente pode ser prestada por advogado.
A pergunta que fica é: o médico está capacitado, de fato e de direito, para fazer todos os esclarecimentos jurídicos que os pacientes necessitam, a fim de que seja estreitamente respeitado o direito à informação?
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