A
lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor
de mil salários mínimos é longa
A 6ª
Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve
indenização de R$20 mil por danos morais a uma mulher que teve prejuízo
estético após se submeter a cirurgia plástica. A autora alegou que contratou o
médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após
quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o
cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais
atendê-la e que várias vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser
encaminhada a outro hospital, foi diagnosticada com acúmulo de líquido nas
mamas e orientada a fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.
A
lista de consequências negativas pelas quais autora pediu indenização no valor
de mil salários mínimos é longa: correu risco de contrair infecção
generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por isso
durante muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo
para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, ficou com
cicatrizes na região da cirurgia que lhe causam grande constrangimento.
A
decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo havia julgado o pedido
procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil. O médico apelou da
sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de
resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível para prestar a melhor
assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso
específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes
em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a
maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a
aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando
responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja,
independentemente do exame da culpa”, disse.
O
magistrado finalizou: “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral
suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético
decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor
arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa
e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da
autora”.
Os
desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a
turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao
recurso.
Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564
Fonte:
Última Instância
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