Em
sessão da última terça-feira (6), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram
provimento à Apelação Cível nº 2012.004051-3 interposta por F.R.R. em face de
Unimed Campo Grande. O apelante recorre objetivando a reforma da sentença que
julgou improcedente os autos ação da obrigação de fazer.
Consta
nos autos que em maio de 2011, F.R.R. necessitou fazer uma cirurgia devido
ao aneurisma de aorta abdominal, motivo pelo qual pleiteou a autorização dos
serviços prestados pela Unimed, empresa já conveniada. Entretanto, o pedido foi
negado sob o fundamento de inexistir previsão contratual para tal operação.
Insatisfeito
com a sentença de 1º grau, o apelante recorre alegando que a exclusão da
cobertura de determinado procedimento médico fere a finalidade do contrato,
principalmente quando este for essencial para garantir a saúde e a via do
segurado.
O
relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que “o
plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula
inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e
que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da
Portaria nº 03, de 19 de março de 1991, da Secretaria Nacional de Direito
Econômico do Ministério da Justiça”.
Em
seu voto, o relator também ressaltou que se no contexto contratual, a
interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela
mais favorável ao consumidor, nos termos do que se dispõe o artigo 47 do CDC
que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”. Assim, conheceu e deu provimento ao recurso.
Fonte:
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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