O juiz Inácio Jário de Albuquerque, titular da 2ª
Vara Cível da Capital, determinou, através de liminar, que paciente acometido
de um câncer com metástase, já atingindo seu sistema nervoso, deverá receber
tratamento especializado em sua residência a ser custeado pela Unimed –
Cooperativa de Trabalhos Médicos. A decisão veio em face de uma ação de
Obrigação de Fazer impetrada por José de Oliveira Monteiro, que, ao receber
alta do hospital, foi orientado a manter assistência médica multidisciplinar em
domicílio. Os serviços
deverão ser custeados pelo Plano de Saúde, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00.
O impetrante asseverou no documento peticional que de forma
surpreendente o Hospital informou à família que o paciente encontrava-se em
alta, mas devendo ser conduzido para sua residência, onde deverá continuar com
o tratamento especializado, não só na área médica, mas como também nutricional.
Argumentou que, em face do estado comatoso necessita diariamente de oxigênio,
aspiração, fisioterapia respiratória, BIPAP ( Ventilação Mecânica ), dieta
enteral, entre outros procedimentos. E não tendo condições de alta do hospital,
a melhor opção de vida para o promovente é a prestação de um serviço de saúde
na modalidade “ home care”, ou seja no domicílio.
O juiz Inácio Jário observou que o sistema de home care
(serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de
desospitalização, consistindo em estratégia para diminuir os riscos da
contração de infecção infra-hospitalar e possibilita uma otimização dos leitos
hospitalares, além de proporcionar um melhor atendimento das necessidades
terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com os fatores
ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da
pessoa e de sua família.
Adiantou que os documentos nos autos revelam a necessidade da
assistência multidisciplinar e que o promovente octagenário, é usuário do plano
de saúde da Unimed. “Ninguém de sã consciência pode negá-lo, a presença da
fumaça do bom direito, em prol do promovente, e que a legislação
infraconstitucional regulamentadora dos planos de saúde estabelece a
obrigatoriedade na cobertura do atendimento nos casos de emergência”,
justificou o magistrado para conceder a liminar.
“O perigo da demora, é evidente, eis que caso não seja deferida
a liminar, o direito maior do cidadão, assegurado na Constituição Federal – a
vida - fatalmente será exaurida, ante a necessidade premente de ser o
promovente assistido em sua residência pela modalidade “ Home Care”, em caráter
de urgência, conforme se infere dos documentos acostados aos autos” reforçou.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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