A Casa de Saúde São José, localizada no bairro Humaitá, Zona
Sul, terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Mônica Bastos e sua
filha recém-nascida. Relata a autora do processo que se internou no hospital
para realizar a cesariana para nascimento de sua filha, e uma enfermeira não
percebeu a ausência da bacia de acrílico do berço e deixou sua filha cair no
chão. Sem saber de nada, a mãe reclamava da apatia da criança e ouvia como
resposta que se tratava de um bebê calmo e tranqüilo.
De
acordo com Mônica, após a visita de um parente médico ela foi alertada que algo
incomum poderia estar ocorrendo, e então procurou a direção do hospital, que
somente aí a informou sobre o acidente ocorrido, minimizando as conseqüências.
Como a menor vomitava sem parar, foi exigida uma tomografia, exame que detectou
a diferença de reflexos entre o lado direito e esquerdo. Em virtude do evento e
das lesões ocorridas na recém-nascida, ela necessitou ficar internada na UTI
Neonatal por dias.
A casa
de saúde afirmou que embora tenha ocorrido o fato, não há dano a ser
indenizado, pois tomou todas as medidas e procedimentos necessários de socorro
à criança. Alegou também que não houve qualquer seqüela decorrente do acidente
com o bebê. Afirma, ainda, que a médica pediatra contratada pela família
assumiu a inteira responsabilidade de informá-los do ocorrido.
A
decisão foi do relator desembargador Cléber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio, que mencionou o dever da maternidade de zelar e
cuidar dos seus pacientes.
“A
responsabilidade civil da ré é patente, o nexo de causalidade reside no fato de
serem oriundas da queda as lesões sofridas pela recém-nascida, queda essa que
deveria ser evitada pelos profissionais de saúde em exercício na respectiva
maternidade” ressaltou o magistrado.
Nº do
processo: 0046246-08.2007.8.19.0001
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas mulheres, moradoras de um condomínio em Campinas, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.
ResponderExcluirDe acordo com a inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.
No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.
“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.
O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo