Na manhã desta terça-feira (24), a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João
Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar indenização no valor de R$ 15
mil em favor de Raimundo Alencar Diniz. Com a decisão, o órgão fracionário
manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que considerou abusiva a cláusula
contratual do plano de saúde, que vedava a cobertura de cirurgia cardíaca com a
utilização do “stent”. O relator do processo nº 200.2208.037794-4/001 foi o desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Conforme
o relatório, Raimundo Alencar moveu uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer,
objetivando o custeio da cirurgia e seus acessórios (stents) pela operadora.
Inconformada, a Unimed, por sua vez, apresentou recurso alegando que, a Lei nº
9.656/98 não deve ser aplicada ao contrato em questão, por ter sido celebrado
em 1994, e que há expressa exclusão contratual para o procedimento requerido.
Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito ensejador ao dano moral.
Em
seu voto, o desembargador-relator observa que os planos de saúde apresentam uma
função social que é a garantia da prestação de serviços médicos e hospitalares
aos segurados, em virtude de qualquer evento futuro e incerto. “Assim, se o
stent é um material essencial à realização da cirurgia, e está abrangido no
contrato firmado entre as partes, observa o relator, ao reiterar que não há
dúvidas de que a expectativa do consumidor é legítima”.
Explicou,
também, que o consumidor é portador de diabetes e de cardiopatia grave. “... no
momento em que o apelado mais necessitava, teve o seu pedido de assistência
médica negado, expondo-lhe, portanto, à possibilidade de lesões irreparáveis,
inclusive com risco de vida”, concluiu o desembargador Saulo Benevides.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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