A Unimed do Estado
do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas foi condenada a pagar
R$ 20.000,00 (para cada autor), a título de indenização por dano moral, aos
familiares de um usuário de seu plano cujo estado de saúde se agravou por falha
no atendimento. O paciente, em estado grave, deveria ter sido transportado, em
UTI aérea, de Londrina para Curitiba (PR), em horário agendado para as 14h30min
do dia 29 de março de 2003, mas por indisponibilidade de aeronave, a remoção só
foi iniciada após as 18 horas daquele dia. O paciente, que seria submetido a
uma cirurgia de emergência na Capital do Estado, faleceu logo após o desembarque.
Segundo a Unimed,
havia outro paciente, em situação mais grave, a ser transportado, e não existia
outro avião disponível.
Essa decisão da 8.ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos,
reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que
julgou improcedente o pedido formulado por C.S.R. e Outros na ação de
indenização por danos morais ajuizada contra a Unimed do Estado do Paraná -
Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
No recurso de
apelação, os autores argumentaram que: a) a apelada (Unimed) agiu com
negligência, pois desconsiderou a gravidade do estado físico/psíquico do
paciente, preterindo o seu transporte para beneficiar outro que
reconhecidamente havia acionado o serviço posteriormente; b) a remoção aérea
agendada para as 14h30min foi injustificadamente transferida para as 17 horas e
cumprida somente depois das 18 horas; c) havia cláusula contratual que previa o
atendimento 24 horas, a qual foi descumprida; d) se a apelada oferece esse serviço
a todos os seus usuários, tem que estar preparada para cumprir o que promete,
sendo irrelevante, portanto, o argumento de que, no País todo, só existiam
cinco aeronaves preparadas para atender casos como o do paciente.
O relator, juiz
substituto em 2º grau Osvaldo Nallim Duarte, consignou em seu voto: O
fundamento fático e jurídico para o pedido condenatório reside na alegação de
que a operadora do plano de saúde Unimed descumpriu a obrigação contratual de
providenciar a remoção do pai e marido dos autores, em UTI aérea, vindo,
culposamente, a contribuir com o agravamento do estado de saúde do paciente que
acabou falecendo ao desembarcar em Curitiba.
A contratação de
serviço de transporte aéreo de urgência/emergência, através de aeronave
equipada com UTI, independentemente de haver ou não custo adicional, integra o
plano de saúde ao qual o paciente aderiu e para a viabilização desse serviço a
Unimed disponibiliza aos usuários atendimento por call center, em regime de
plantão de 24 horas.
A apelante [...]
solicitou o serviço de transporte aéreo no período noturno para remoção do seu
marido, [...], que possuía diagnóstico de aneurisma micótico da aorta
abdominal, necessitando de cirurgia de emergência em Curitiba.
Apesar de o
transporte aéreo ter sido agendado inicialmente para as 14h30min do dia
29.03.2003, o referido serviço só ocorreu mais tarde, sob a justificativa de
que havia outro paciente com diagnóstico semelhante, aparentemente em estado
mais grave, que também necessitava do serviço de transporte aéreo de
emergência.
Foi dada prioridade
ao outro paciente, e a remoção de [...] ocorreu às 18 horas; no entanto, este
veio a falecer ao chegar à cidade de Curitiba.
Após análise da
situação fática, prova documental e oral, verifica-se que o referido serviço
não foi prestado de maneira eficiente.
Aspecto
preponderante a ser considerado é que, independente de qual dos pacientes
apresentava estado de saúde mais grave, deveria a ré ter cumprido com a sua
obrigação contratual, o que não ocorreu por inexistir naquele momento outro
avião disponível para realizar o deslocamento do paciente.
O art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor dispõe que: ‘O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restaram evidentes
a falta de estrutura e ineficiência na prestação de serviço. Se a apelada não
tinha frota aérea (direta ou terceirizada) suficiente para cumprir com a
demanda de solicitações de serviços de forma adequada, não deveria ter
possibilitado ao consumidor aderir a contrato com essa previsão.
Essa deficiência
levou à ocorrência de situação de escolha atroz, em que se tornou imperativo
definir qual paciente teria direito a receber o serviço primeiro, agravada pelo
fato de os diagnósticos serem parecidos e necessitarem os pacientes do
atendimento com a mesma urgência.
Trata-se, portanto,
de ilícito contratual indenizável, pelo que a sentença deve ser reformada.
O dano moral
decorreu do grave abalo psicológico e angústia causados pela deficiência na
prestação do serviço, justamente em momento de fragilidade pela qual a família
do paciente passava.
A legislação não
prevê um quantum indenizatório prévio, cabendo ao juiz, no caso concreto,
estabelecer parâmetros a serem analisados e sopesados, de modo que se chegue a
um valor justo.
Entretanto, a
pretensão de fixar a verba indenizatória em R$ 150.000,00 para cada autor,
conforme requerido na inicial, é evidentemente excessiva. Deve ser levado em
conta que a operadora não foi omissa quanto ao agendamento da remoção aérea e a
demora decorreu de falha objetiva na prestação de serviço (inexistência de
outra aeronave equipada), o que, se não apaga o ilícito, serve como atenuante.
Destarte, fixo a
título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para cada autor, montante condizente com as circunstâncias do caso em
exame, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de
publicação deste acórdão (súmula n° 362/STJ). Os juros de mora serão calculados
a contar da citação.
(Apelação Cível n.º
751781-3)
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