A 6ª Câmara Cível da Justiça Estadual condenou a
Unimed e a Clínica Professor Paulo Guedes LTDA, de Caxias do Sul, ao pagamento
de indenização pela morte de uma paciente. Ela tinha distúrbios mentais e foi
encontrada morta, por enforcamento, nas dependências da Clínica.
Caso
O
marido e os filhos da mulher falecida ingressaram com ação de indenização pelos
danos materiais e morais sofridos. Elaine Terezinha Giacomet estava internada
na clínica desde dezembro de 2006 e sofria de distúrbio bipolar.
Segundo
os familiares, a clínica não permitia visitas em função do estado de saúde da
paciente. No dia 4 de fevereiro de 2007, Elaine foi encontrada morta, pendurada
em faixas de contenção de um colete. Foi constatada que a morte foi por asfixia
mecânica, ou seja, enforcamento. Além da ausência de vigilância permanente, a paciente
tinha um plano de saúde na qual a clínica era conveniada.
Sentença
Proferida
em 1º grau, a sentença julgou improcedente a ação indenizatória contra a Unimed
e procedente, em parte, contra a Clínica Professor Paulo Guedes Ltda,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
6.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e R$ 76.500,00
a cada um
dos autores, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Em
sua defesa a Clínica alegou que, no dia em que ocorreu o falecimento, devido à
extrema agitação da paciente, foi colocada uma contenção mecânica. Elaine
Terezinha foi avaliada no horário das 12h. Logo depois, às 13h35min, a
plantonista encontrou a paciente fora do leito, inconsciente e presa pelo colete de contenção.
Mesmo realizadas manobras de reanimação, às 13h48min o óbito foi confirmado.
Apelação
Inconformados
com a sentença, os familiares pediram sua reforma para reconhecer a
responsabilidade solidária da Unimed com a clínica conveniada, pedindo o aumento da
indenização por danos morais e pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
A
ré, Clínica Professor Paulo Guedes, também apelou pedindo exclusão da
responsabilidade pelo infortúnio, que não teria decorrido de culpa de seus
profissionais, e, sim, de caso fortuito. Desta forma, requereu a redução da
condenação por danos morais.
Na
6ª Câmara Cível, o Desembargador relator, Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a
responsabilidade solidária da Unimed e reduziu o montante a ser pago como
indenização por danos morais.
Segundo
o magistrado além de ser uma questão delicada, envolve a morte de uma paciente
internada numa clínica conveniada com a Unimed. Para ele, há a obrigação das
operadoras de plano de saúde de resultado, ou seja, assumem o compromisso de
prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade. O contrato é
considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos como ocorre
quando há um erro médico.
Por
maioria, os magistrados decidiram pela responsabilização da Unimed e
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Participaram
da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto
Coelho Braga e o Des. Ney Wiedemann Neto. .
Acesse
a íntegra da decisão: Apelação nº 70037918919
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário