A 6ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que
uma seguradora de plano de saúde indenize a família de um paciente pela falha
no atendimento hospitalar prestado.
Consta
no processo que a vítima, com 73 anos, sofreu uma queda e foi internada no
Hospital P., credenciado da G. C., com fratura no fêmur. Como o idoso
permaneceu imobilizado por muito tempo, adquiriu lesões no corpo, conhecidas
como escaras. Em função da negligência da equipe de enfermagem do hospital,
contraiu infecção hospitalar e precisou, em apenas três meses de internação,
amputar as duas pernas. Ele ainda sofreu danos neurológicos, que o impediam de
falar, e um ano após sua internação, faleceu de broncopneumonia.
Os autores, filho e neto do paciente, alegaram que os réus são responsáveis pelo sofrimento do idoso e pediram indenização por danos morais.
A
sentença de 1ª instância julgou a ação improcedente ao fundamento de que não
foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e a amputação dos
membros inferiores do paciente.
De
acordo com a decisão do relator, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a
responsabilização do hospital pelo ocorrido com o paciente e evidente a
responsabilização da operadora de plano de saúde, que credencia os
profissionais e hospitais de sua escolha, fixando a indenização por danos morais
em R$ 100 mil. De acordo com ele, “os erros e descuidos da equipe de enfermagem
do hospital, ao não efetivarem todos os cuidados necessários para a prevenção
de escaras, subtraíram a chance de recuperação, e é isso que será indenizado”.
O acórdão ainda traz que “a perda da chance do paciente de viver seus últimos anos com dignidade e o menor sofrimento físico e psicológico possível se confunde com os danos morais sofridos pelos autores, decorrente da situação vivida pelo ente querido”.
Participaram também do julgamento os magistrados Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.
Processo: 0345776-38.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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