A juíza Vera Regina Bedin, titular da
4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação ajuizada pela
viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde, que
pretendia cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de
forçá-la à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados.
A senhora, já com mais de 60 anos,
alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar
desamparada neste momento ou sujeita a novo plano - por via de regra básico,
porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou
amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.
Essas, contudo, acabaram rechaçadas
pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou
as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Todo e qualquer plano
ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de
ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser
utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença.
A decisão também considerou nula a
pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte
do marido, à contratação de novo plano de saúde (Autos n. 033.11.018391-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Publicado em 14 de Junho de 2012 às 14h31
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